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Jurisprudência


TRF3 0000648-22.2009.4.03.6118 00006482220094036118

Ementa
AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE, CONTUDO, FOI RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS LONGO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA. ABUSO DE DIREITO. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DA AUTARQUIA IMPROVIDOS. 1) O autor teve concedido auxílio acidente em 18-09-1993 e aposentadoria por tempo de contribuição em 15-09-2000. Em 26-05-2003, a autarquia encaminhou-lhe correspondência informando ser indevida a cumulação dos benefícios - aposentadoria e auxílio acidente - e que seria cessado o auxílio acidente. Rejeitada a defesa administrativa, seguiu-se comunicação de que o benefício auxílio acidente seria cessado em 31-03-2008. Apresentado recurso administrativo, em 22-04-2008, e sem resposta da autarquia em tempo adequado, o autor ingressou com ação judicial, em 26-08-2008, obtendo a antecipação da tutela para restabelecimento do benefício em 08-09-2008. Sobreveio, em 09-12-2008, sentença julgando procedente, não só o pedido de restabelecimento do auxílio acidente, mas, também, o de aumento de coeficiente de cálculo do referido benefício de 30% para 50% do salário de benefício, bem como o de declaração de inexistência da dívida relativa às parcelas recebidas a título de auxílio-acidente no período que intermediou a concessão da aposentadoria e o da cessação do auxílio acidente. Durante o curso do feito no Tribunal de Justiça de São Paulo, sobreveio a Súmula 44 da AGU, de 14-09-2009, autorizando a cumulação de auxílio acidente com aposentadoria nos casos em que a consolidação das lesões tivesse ocorrido até 10-11-1997 (caso dos autos), bem como decisão (em 09-10-2009) no recurso administrativo interposto pelo autor permitindo tal cumulação. Posteriormente, em 15-06-2010, apreciando o recurso interposto pela autarquia, bem como a remessa oficial, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu por prejudicado o pedido de reforma da sentença em relação ao pedido de restabelecimento do auxílio acidente, pois tal direito já havia sido reconhecido na via administrativa, e analisou, tão-somente, o pedido de revisão do coeficiente de cálculo do benefício acidentário, o qual foi julgado improcedente. 2) Percorridos todos os caminhos dos procedimentos administrativo e judicial, com declaração final do direito do segurado, não pode a autarquia reinaugurar o litígio, desta feita cancelando o pagamento da própria aposentadoria, para a qual o segurado já havia preenchido todos os requisitos segundo a lei vigente ao tempo de sua reunião, sob pena de negar eficácia à própria decisão por ela proferida e, com isso violar segurança jurídica, viga mestre de nosso sistema jurídico. 3) É direito da autarquia utilizar dos instrumentos legais para a defesa do patrimônio público, mas deve fazê-lo respeitando os postulados constitucionais que orientam a Administração Pública (art. 37, caput, CF), bem como os direitos e garantias individuais do segurado (direito de defesa e direito de petição). Ao se afastar de tais postulados, a autarquia exorbitou das suas funções, abusou do direito, trazendo danos à esfera de direitos do autor, gerando, por conseguinte, o dever de indenizar. 4) Conquanto a submissão do jurisdicionado aos procedimentos administrativo e judicial não seja causa para a imposição de condenação em danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo tal direito nos casos em que reste configurado o abuso da Administração, notadamente nos casos em que o ato em si gere, ou agrave, a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, tais como o desconto indevido no benefício, indeferimento imotivado e cessação indevida, como é o caso. Precedentes do STJ. 5) Não é por outra razão que aquela Corte tem ampliado o leque de situações nas quais o próprio fato em si já configura o dano, sendo desnecessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa (dano in re ipsa). 6) Embora a tese defendida pela autarquia tenha sido, posteriormente, acolhida pelo STJ ((REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012), no sentido de ser indevida a cumulação de auxílio acidente com aposentadoria, fato é que, ao tempo em que foi proferida a decisão administrativa reconhecendo o direito do segurado (09-10-2009) -, a questão estava pacificada no âmbito da própria Administração Pública, razão pela qual foi reconhecida a ausência de interesse processual da autarquia no julgamento - quanto ao ponto - do recurso por ela interposto da sentença judicial que assegurou tal direito ao autor. 7) Tal fato é reforçado, no curso desta demanda, pela conduta da autarquia que, ciente de que o pleito já havia sido deferido na via administrativa, fez proposta de acordo ao autor no qual propunha a manutenção definitiva da tutela antecipada (restabelecimento da aposentadoria) e pagamento dos atrasados sem deságio. 8) O valor da reparação pelo dano moral deve se situar em patamar suficiente a reparar o mal causado durante o período em que o segurado ficou sem o pagamento do benefício e que, ao mesmo tempo, oriente a conduta da autarquia de modo a evitar que o mesmo problema venha a ocorrer com outros segurados (efeito educativo-persuasivo). O critério da proporcionalidade melhor se adequa ao caso. 9) Tratando-se de benefício que deixou de ser pago por cerca de seis meses (valor de cada parcela: R$ 1.111,04), é de se fixar o valor da reparação em metade do valor de cada parcela que deixou de ser paga, com correção monetária a partir dos respectivos vencimentos. 10) A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947). 11) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. Serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. 12) Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). 13) Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da autarquia e remessa oficial improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso da autarquia e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/04/2017
Data da Publicação : 28/04/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1958546
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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