TRF3 0000651-92.2017.4.03.6183 00006519220174036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NA MODALIDADE 85/95. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. PROJETISTA, TÉCNICO DE MANUTENÇÃO, TÉCNICO PLENO, TÉCNICO
ESPECIALIZADO E TÉCNICO DE SISTEMA METROVIÁRIO ESPECIALIZADO. TENSÃO
ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91,
sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o
tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a tensão elétrica superior a 250 volts.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e
12 (doze) dias (fls. 45), não tendo sido reconhecido qualquer período como
de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que,
no período de 17.06.1988 a 27.04.2016, a parte autora, nas atividades de
projetista, técnico de manutenção, técnico pleno, técnico especializado
e técnico de sistema metroviário especializado, esteve exposta a tensão
elétrica superior a 250 volts (fls. 67/69v), devendo ser reconhecida a
natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código
1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Precedentes.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
27(vinte e sete) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de tempo especial. E
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 17
(dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 11.10.2016), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade
denominada "regra 85/95" será o mesmo da aposentadoria especial. Assim, tendo
em vista o preenchimento dos requisitos e a opção realizada pela parte autora
para recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição nesta modalidade,
determino seja implantada aposentadoria por tempo de contribuição, na
modalidade 85/95, nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 11.10.2016).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora recebimento da aposentadoria por
tempo de contribuição na modalidade 85/95, nos termos do artigo 29-C na
Lei n. 8.213/91.
14. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NA MODALIDADE 85/95. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. PROJETISTA, TÉCNICO DE MANUTENÇÃO, TÉCNICO PLENO, TÉCNICO
ESPECIALIZADO E TÉCNICO DE SISTEMA METROVIÁRIO ESPECIALIZADO. TENSÃO
ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91,
sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o
tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a tensão elétrica superior a 250 volts.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e
12 (doze) dias (fls. 45), não tendo sido reconhecido qualquer período como
de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que,
no período de 17.06.1988 a 27.04.2016, a parte autora, nas atividades de
projetista, técnico de manutenção, técnico pleno, técnico especializado
e técnico de sistema metroviário especializado, esteve exposta a tensão
elétrica superior a 250 volts (fls. 67/69v), devendo ser reconhecida a
natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código
1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Precedentes.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
27(vinte e sete) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de tempo especial. E
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 17
(dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 11.10.2016), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade
denominada "regra 85/95" será o mesmo da aposentadoria especial. Assim, tendo
em vista o preenchimento dos requisitos e a opção realizada pela parte autora
para recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição nesta modalidade,
determino seja implantada aposentadoria por tempo de contribuição, na
modalidade 85/95, nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 11.10.2016).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora recebimento da aposentadoria por
tempo de contribuição na modalidade 85/95, nos termos do artigo 29-C na
Lei n. 8.213/91.
14. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação,
e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/12/2018
Data da Publicação
:
12/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270602
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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