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Jurisprudência


TRF3 0000652-05.2008.4.03.6115 00006520520084036115

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPREITADA - VÍCIO OU DEFEITO NA OBRA, ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL - PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO ULTRAPASSADO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1 - A teor do quanto consagrado pela doutrina civilista Pátria, a prescrição é instituto que atinge a ação, fazendo desaparecer, por reverberação, o direito por ela tutelado, enquanto a decadência atinge diretamente o direito e, por via indireta, reflexa, extingue a ação. 2 - Na decadência, o direito se outorga para ser exercido dentro de certo prazo, decorrido o qual, acaso não concretizado, extingue-se, enquanto a prescrição pressupõe a inércia do titular, o qual não se utiliza da ação existente para a defesa de seu direito, no prazo legal fixado. 3 - O presente conflito intersubjetivo de interesses repousa na previsão do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, que a tratar da responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança do trabalho realizado: 4 - A leitura do art. 618 não deixa qualquer dúvida de que o legislador imputou ao empreiteiro responsabilidade objetiva pela obra, pelo prazo de cinco anos, período no qual o contratante/prejudicado, em razão da garantia legal, pode suscitar a responsabilização do tomador de serviços. 5 - Ponto nodal da controvérsia recai sobre o parágrafo único do art. 618, que prevê prazo decadencial de cento e oitenta dias para o dono da obra, a partir do aparecimento do vício ou defeito, propor ação contra o empreiteiro. 6 - Cumpre registrar, neste momento, que o art. 1.245 do Código Civil de 1916 possuía redação similiar ao texto atual, estabelecendo o mesmo prazo quinquenal de garantia, porém era omisso sobre o tempo em que exercível o direito em voga: 7 - Diante deste quadro, o C. STJ, intérprete máximo da legislação federal infraconstitucional, editou a Súmula 194, que possui o seguinte teor: "prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra". 8 - Sob a égide do Direito Civil anterior, resguardado o prazo de garantia de cinco anos cuja responsabilidade do empreiteiro era presumida, possuía o dono da obra prazo de vinte anos para pleitear indenização por defeitos dali provenientes. 9 - No ordenamento civil atual, inseriu o legislador, claramente, lapso para que o prejudicado, assim que o vício ou defeito apareçam, ajuíze ação contra o responsável. 10 - Distintas são as diretrizes postas à aplicação, pois o CCB de 2002 diverge do Código Beviláqua. 11 - Afigura-se cristalino que o Código Civil vigente estampa o prazo de garantia de cinco anos, cuja responsabilidade do empreiteiro é presumida, e prazo para exercício do direito a ser tutelado, sem maiores interpretações ou divagações, porque o texto da norma é breve e direto, como visto, não havendo de se falar, por este motivo, de incidência do art. 205, mesmo Diploma. 12 - Como bem sopesado pela r. sentença, concluída a obra no final de 2005 e suscitadas providências, em razão do aparecimento dos defeitos em 15/02/2007, o ajuizamento da presente, em 14/04/2008, desrespeitou o prazo de cento e oitenta dias previsto no único parágrafo do art. 618, CCB, fls. 403, primeiro parágrafo. 13 - Nesta linha de raciocínio, a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa dispõe: "A novel lei mantém, como se percebe, a mesma finalidade e o mesmo prazo. Acentua-se que o prazo quinquenal é de decadência. A dicção nova suprime, como enfatizado, a parte final do art. 1.245, que fazia referência à instabilidade do solo e era útil, como apontamos. No entanto, inova o corrente Código ao estabelecer o prazo de 180 dias para a propositura da ação, a partir do aparecimento do defeito ou do vício. Se, por um lado, o prazo de cinco anos é definitivamente de decadência, esse prazo de 180 dias, que se reporta ao nascimento da ação (actio nata), mais se coadunaria com os prazos de prescrição. Mas fez bem o novel estatuto em simplificar a compreensão de decadência. De qualquer forma, o âmbito acentuado da prova, nessa ação, como já pontuamos, poderá ser o momento em que o vício foi conhecido". (Direito Civil, Volume III, Décima Edição, Contratos em Espécie, Editora Atlas, pg. 244) 14 - Ainda em sede doutrinária, transcrevem-se as notas do implicado art. 618, parágrafo único, do Código Civil Anotado: "1. São dois os prazos previstos no artigo: o primeiro relativamente à garantia de solidez e segurança da obra, de cinco anos; o segundo, para o exercício do direito, de seis meses, a partir da revelação do defeito, desde que tenha ocorrido durante o prazo de garantia. 2. O artigo modifica radicalmente a orientação jurisprudencial anterior, que previa prazo prescricional de 20 anos quando o defeito ocorresse no prazo de cinco anos da garantia." (Código Civil Anotado, Editora Síntese, Coordenador Rodrigo da Cunha Pereira, pag. 381). 15 - Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e do voto que integram o julgado.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1733964
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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