TRF3 0000652-05.2008.4.03.6115 00006520520084036115
AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPREITADA - VÍCIO OU DEFEITO NA OBRA,
ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL - PRAZO DE CENTO E OITENTA
DIAS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO ULTRAPASSADO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1 - A teor do quanto consagrado pela doutrina civilista Pátria, a prescrição
é instituto que atinge a ação, fazendo desaparecer, por reverberação,
o direito por ela tutelado, enquanto a decadência atinge diretamente o
direito e, por via indireta, reflexa, extingue a ação.
2 - Na decadência, o direito se outorga para ser exercido dentro de certo
prazo, decorrido o qual, acaso não concretizado, extingue-se, enquanto a
prescrição pressupõe a inércia do titular, o qual não se utiliza da
ação existente para a defesa de seu direito, no prazo legal fixado.
3 - O presente conflito intersubjetivo de interesses repousa na previsão do
art. 618, parágrafo único, do Código Civil, que a tratar da responsabilidade
do empreiteiro pela solidez e segurança do trabalho realizado:
4 - A leitura do art. 618 não deixa qualquer dúvida de que o legislador
imputou ao empreiteiro responsabilidade objetiva pela obra, pelo prazo de
cinco anos, período no qual o contratante/prejudicado, em razão da garantia
legal, pode suscitar a responsabilização do tomador de serviços.
5 - Ponto nodal da controvérsia recai sobre o parágrafo único do art. 618,
que prevê prazo decadencial de cento e oitenta dias para o dono da obra,
a partir do aparecimento do vício ou defeito, propor ação contra o
empreiteiro.
6 - Cumpre registrar, neste momento, que o art. 1.245 do Código Civil de
1916 possuía redação similiar ao texto atual, estabelecendo o mesmo prazo
quinquenal de garantia, porém era omisso sobre o tempo em que exercível
o direito em voga:
7 - Diante deste quadro, o C. STJ, intérprete máximo da legislação
federal infraconstitucional, editou a Súmula 194, que possui o seguinte teor:
"prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização
por defeitos da obra".
8 - Sob a égide do Direito Civil anterior, resguardado o prazo de garantia
de cinco anos cuja responsabilidade do empreiteiro era presumida, possuía
o dono da obra prazo de vinte anos para pleitear indenização por defeitos
dali provenientes.
9 - No ordenamento civil atual, inseriu o legislador, claramente, lapso para
que o prejudicado, assim que o vício ou defeito apareçam, ajuíze ação
contra o responsável.
10 - Distintas são as diretrizes postas à aplicação, pois o CCB de 2002
diverge do Código Beviláqua.
11 - Afigura-se cristalino que o Código Civil vigente estampa o prazo de
garantia de cinco anos, cuja responsabilidade do empreiteiro é presumida, e
prazo para exercício do direito a ser tutelado, sem maiores interpretações
ou divagações, porque o texto da norma é breve e direto, como visto,
não havendo de se falar, por este motivo, de incidência do art. 205,
mesmo Diploma.
12 - Como bem sopesado pela r. sentença, concluída a obra no final de
2005 e suscitadas providências, em razão do aparecimento dos defeitos em
15/02/2007, o ajuizamento da presente, em 14/04/2008, desrespeitou o prazo
de cento e oitenta dias previsto no único parágrafo do art. 618, CCB,
fls. 403, primeiro parágrafo.
13 - Nesta linha de raciocínio, a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa
dispõe: "A novel lei mantém, como se percebe, a mesma finalidade e o mesmo
prazo. Acentua-se que o prazo quinquenal é de decadência. A dicção nova
suprime, como enfatizado, a parte final do art. 1.245, que fazia referência
à instabilidade do solo e era útil, como apontamos. No entanto, inova o
corrente Código ao estabelecer o prazo de 180 dias para a propositura da
ação, a partir do aparecimento do defeito ou do vício. Se, por um lado,
o prazo de cinco anos é definitivamente de decadência, esse prazo de 180
dias, que se reporta ao nascimento da ação (actio nata), mais se coadunaria
com os prazos de prescrição. Mas fez bem o novel estatuto em simplificar a
compreensão de decadência. De qualquer forma, o âmbito acentuado da prova,
nessa ação, como já pontuamos, poderá ser o momento em que o vício
foi conhecido". (Direito Civil, Volume III, Décima Edição, Contratos em
Espécie, Editora Atlas, pg. 244)
14 - Ainda em sede doutrinária, transcrevem-se as notas do implicado art. 618,
parágrafo único, do Código Civil Anotado: "1. São dois os prazos previstos
no artigo: o primeiro relativamente à garantia de solidez e segurança da
obra, de cinco anos; o segundo, para o exercício do direito, de seis meses,
a partir da revelação do defeito, desde que tenha ocorrido durante o prazo
de garantia. 2. O artigo modifica radicalmente a orientação jurisprudencial
anterior, que previa prazo prescricional de 20 anos quando o defeito ocorresse
no prazo de cinco anos da garantia." (Código Civil Anotado, Editora Síntese,
Coordenador Rodrigo da Cunha Pereira, pag. 381).
15 - Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPREITADA - VÍCIO OU DEFEITO NA OBRA,
ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL - PRAZO DE CENTO E OITENTA
DIAS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO ULTRAPASSADO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1 - A teor do quanto consagrado pela doutrina civilista Pátria, a prescrição
é instituto que atinge a ação, fazendo desaparecer, por reverberação,
o direito por ela tutelado, enquanto a decadência atinge diretamente o
direito e, por via indireta, reflexa, extingue a ação.
2 - Na decadência, o direito se outorga para ser exercido dentro de certo
prazo, decorrido o qual, acaso não concretizado, extingue-se, enquanto a
prescrição pressupõe a inércia do titular, o qual não se utiliza da
ação existente para a defesa de seu direito, no prazo legal fixado.
3 - O presente conflito intersubjetivo de interesses repousa na previsão do
art. 618, parágrafo único, do Código Civil, que a tratar da responsabilidade
do empreiteiro pela solidez e segurança do trabalho realizado:
4 - A leitura do art. 618 não deixa qualquer dúvida de que o legislador
imputou ao empreiteiro responsabilidade objetiva pela obra, pelo prazo de
cinco anos, período no qual o contratante/prejudicado, em razão da garantia
legal, pode suscitar a responsabilização do tomador de serviços.
5 - Ponto nodal da controvérsia recai sobre o parágrafo único do art. 618,
que prevê prazo decadencial de cento e oitenta dias para o dono da obra,
a partir do aparecimento do vício ou defeito, propor ação contra o
empreiteiro.
6 - Cumpre registrar, neste momento, que o art. 1.245 do Código Civil de
1916 possuía redação similiar ao texto atual, estabelecendo o mesmo prazo
quinquenal de garantia, porém era omisso sobre o tempo em que exercível
o direito em voga:
7 - Diante deste quadro, o C. STJ, intérprete máximo da legislação
federal infraconstitucional, editou a Súmula 194, que possui o seguinte teor:
"prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização
por defeitos da obra".
8 - Sob a égide do Direito Civil anterior, resguardado o prazo de garantia
de cinco anos cuja responsabilidade do empreiteiro era presumida, possuía
o dono da obra prazo de vinte anos para pleitear indenização por defeitos
dali provenientes.
9 - No ordenamento civil atual, inseriu o legislador, claramente, lapso para
que o prejudicado, assim que o vício ou defeito apareçam, ajuíze ação
contra o responsável.
10 - Distintas são as diretrizes postas à aplicação, pois o CCB de 2002
diverge do Código Beviláqua.
11 - Afigura-se cristalino que o Código Civil vigente estampa o prazo de
garantia de cinco anos, cuja responsabilidade do empreiteiro é presumida, e
prazo para exercício do direito a ser tutelado, sem maiores interpretações
ou divagações, porque o texto da norma é breve e direto, como visto,
não havendo de se falar, por este motivo, de incidência do art. 205,
mesmo Diploma.
12 - Como bem sopesado pela r. sentença, concluída a obra no final de
2005 e suscitadas providências, em razão do aparecimento dos defeitos em
15/02/2007, o ajuizamento da presente, em 14/04/2008, desrespeitou o prazo
de cento e oitenta dias previsto no único parágrafo do art. 618, CCB,
fls. 403, primeiro parágrafo.
13 - Nesta linha de raciocínio, a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa
dispõe: "A novel lei mantém, como se percebe, a mesma finalidade e o mesmo
prazo. Acentua-se que o prazo quinquenal é de decadência. A dicção nova
suprime, como enfatizado, a parte final do art. 1.245, que fazia referência
à instabilidade do solo e era útil, como apontamos. No entanto, inova o
corrente Código ao estabelecer o prazo de 180 dias para a propositura da
ação, a partir do aparecimento do defeito ou do vício. Se, por um lado,
o prazo de cinco anos é definitivamente de decadência, esse prazo de 180
dias, que se reporta ao nascimento da ação (actio nata), mais se coadunaria
com os prazos de prescrição. Mas fez bem o novel estatuto em simplificar a
compreensão de decadência. De qualquer forma, o âmbito acentuado da prova,
nessa ação, como já pontuamos, poderá ser o momento em que o vício
foi conhecido". (Direito Civil, Volume III, Décima Edição, Contratos em
Espécie, Editora Atlas, pg. 244)
14 - Ainda em sede doutrinária, transcrevem-se as notas do implicado art. 618,
parágrafo único, do Código Civil Anotado: "1. São dois os prazos previstos
no artigo: o primeiro relativamente à garantia de solidez e segurança da
obra, de cinco anos; o segundo, para o exercício do direito, de seis meses,
a partir da revelação do defeito, desde que tenha ocorrido durante o prazo
de garantia. 2. O artigo modifica radicalmente a orientação jurisprudencial
anterior, que previa prazo prescricional de 20 anos quando o defeito ocorresse
no prazo de cinco anos da garantia." (Código Civil Anotado, Editora Síntese,
Coordenador Rodrigo da Cunha Pereira, pag. 381).
15 - Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e do
voto que integram o julgado.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1733964
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016
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