TRF3 0000652-47.2014.4.03.6130 00006524720144036130
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO - IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS SUJEITAS A SELO DE CONTROLE - SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO
DE REGISTRO NO SELECON - PRAZO PARA DECISÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO
- APLICABILIDADE DA REGRA GERAL DA LEI FEDERAL N.º 9.784/99 - REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A pretensão refere-se à alteração dos dados do Sistema de
Administração de Selos de Controle - SELECON.
2. No caso concreto, a impetrante - cujo objeto social inclui a importação
de brindes e materiais promocionais - promoveu a importação de 8.000 (oito
mil) relógios de plástico da República Nacional da China, com registro
realizado em 8 de janeiro de 2014.
3. Produto sujeito a selos de controle (artigo 284, do Decreto n.º 7.212/2010,
e Instrução Normativa SRF n.º 30/99).
4. O pedido de alteração do cadastro no referido sistema (SELECON), para
inclusão também dos produtos importados, foi formalizado em 4 de fevereiro
de 2014. A autoridade competente estimou tempo médio equivalente a 115
(cento e quinze dias), para "emitir parecer/despacho".
5. Inexiste prazo específico para a análise da alteração
pretendida. Aplica-se o prazo geral (Lei Federal n.º 9.784/99). As
informações prestadas pela autoridade impetrada, em 24 de março de 2014,
não mencionam eventual necessidade de dilação da fase instrutória.
6. De outro lado, o judiciário não pode substituir a administração, que
tem o poder-dever de verificação, cabendo-lhe tomar as medidas cabíveis
na conclusão do pleito administrativo. Precedente da Turma.
7. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO - IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS SUJEITAS A SELO DE CONTROLE - SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO
DE REGISTRO NO SELECON - PRAZO PARA DECISÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO
- APLICABILIDADE DA REGRA GERAL DA LEI FEDERAL N.º 9.784/99 - REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A pretensão refere-se à alteração dos dados do Sistema de
Administração de Selos de Controle - SELECON.
2. No caso concreto, a impetrante - cujo objeto social inclui a importação
de brindes e materiais promocionais - promoveu a importação de 8.000 (oito
mil) relógios de plástico da República Nacional da China, com registro
realizado em 8 de janeiro de 2014.
3. Produto sujeito a selos de controle (artigo 284, do Decreto n.º 7.212/2010,
e Instrução Normativa SRF n.º 30/99).
4. O pedido de alteração do cadastro no referido sistema (SELECON), para
inclusão também dos produtos importados, foi formalizado em 4 de fevereiro
de 2014. A autoridade competente estimou tempo médio equivalente a 115
(cento e quinze dias), para "emitir parecer/despacho".
5. Inexiste prazo específico para a análise da alteração
pretendida. Aplica-se o prazo geral (Lei Federal n.º 9.784/99). As
informações prestadas pela autoridade impetrada, em 24 de março de 2014,
não mencionam eventual necessidade de dilação da fase instrutória.
6. De outro lado, o judiciário não pode substituir a administração, que
tem o poder-dever de verificação, cabendo-lhe tomar as medidas cabíveis
na conclusão do pleito administrativo. Precedente da Turma.
7. Remessa necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 363808
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LPA-99 LEI DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999
LEG-FED DEC-7212 ANO-2010 ART-284
LEG-FED INT-30 ANO-1999
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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