TRF3 0000653-79.2002.4.03.6121 00006537920024036121
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA
EXECUTADA. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS PARA FIGURAREM NO POLO
PASSIVO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, e não se constatando a inércia da exequente na
busca pelo crédito tributário (aplicação da Súmula de n.º 106 do STJ),
o termo final da prescrição deve ser a data do ajuizamento da execução,
conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no
julgamento do REsp n.º 1.120.295/SP, pela sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil.
2. Conforme se verifica da análise dos autos, após a tentativa infrutífera
de citação da executada na Rua Professora Escolástica M Jesu, n.º 99,
Jardim Eulália, em Taubaté-SP, ocorrida em 10/03/1998 (f. 13-v), a exequente
requereu em 04/01/1999, a inclusão dos sócios da empresa executada no
polo passivo da demanda (f. 16). O pedido foi deferido às f. 17, sendo
que os sócios foram citados em 18/06/2001 (f. 35-36). Porém, a empresa
executada foi citada somente em 24/09/2013 (f. 73). O que se constata na
documentação acostada aos autos é que a demora na citação da executada
é imputável à exequente, que não esgotou todas as maneiras de tentativas
de citação do devedor principal e logo requereu a inclusão dos sócios
no polo passivo da demanda. Isto porque, no registro da ficha cadastral
da executada na Junta Comercial de São Paulo - JUCESP, constata-se que o
endereço da empresa foi alterado para a Rua Dr. Asdrubal A. do Nascimento
Netto, n.º 325, Parque Urupês, em Taubaté-SP (f. 50-51). Desse modo,
não há como considerar que a data do ajuizamento seja causa interruptiva,
pois não houve morosidade do Poder Judiciário para ensejar a aplicação
da súmula 106 do STJ e do art. 219, §1º do CPC de 1973.
3. Pelo mesmo motivo, restou evidenciada a ilegitimidade dos coexecutados para
figurarem no polo passivo da demanda, pois a sua inclusão ocorreu com base
em citação efetuada no antigo endereço da empresa executada, sem qualquer
indício de dissolução irregular ou prova das situações cogitadas no
art. 135, caput, do Código Tributário Nacional. Assim, não caracterizada a
dissolução irregular, e diante da ausência de atos praticados com excesso
de poder, bem como, de infração de lei, contrato social ou estatuto,
não há como determinar a responsabilização dos sócios.
4. Com relação aos honorários advocatícios, estes são devidos em razão
da sucumbência da parte no processo, derivando eles da circunstância
objetiva da derrota. In casu, constata-se que a executada obrigou-se a
constituir advogado para oferecer exceção de pré-executividade no intuito
de defender-se. Desse modo, deve a exequente responder pelo pagamento de
honorários advocatícios. Por outro lado, considerando que o valor atualizado
da execução até a data da prolação da sentença em 31 de agosto de 2015,
atinge aproximadamente o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais),
levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e
o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, mostra-se
razoável a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios
em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme arbitrada na sentença.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA
EXECUTADA. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS PARA FIGURAREM NO POLO
PASSIVO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, e não se constatando a inércia da exequente na
busca pelo crédito tributário (aplicação da Súmula de n.º 106 do STJ),
o termo final da prescrição deve ser a data do ajuizamento da execução,
conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no
julgamento do REsp n.º 1.120.295/SP, pela sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil.
2. Conforme se verifica da análise dos autos, após a tentativa infrutífera
de citação da executada na Rua Professora Escolástica M Jesu, n.º 99,
Jardim Eulália, em Taubaté-SP, ocorrida em 10/03/1998 (f. 13-v), a exequente
requereu em 04/01/1999, a inclusão dos sócios da empresa executada no
polo passivo da demanda (f. 16). O pedido foi deferido às f. 17, sendo
que os sócios foram citados em 18/06/2001 (f. 35-36). Porém, a empresa
executada foi citada somente em 24/09/2013 (f. 73). O que se constata na
documentação acostada aos autos é que a demora na citação da executada
é imputável à exequente, que não esgotou todas as maneiras de tentativas
de citação do devedor principal e logo requereu a inclusão dos sócios
no polo passivo da demanda. Isto porque, no registro da ficha cadastral
da executada na Junta Comercial de São Paulo - JUCESP, constata-se que o
endereço da empresa foi alterado para a Rua Dr. Asdrubal A. do Nascimento
Netto, n.º 325, Parque Urupês, em Taubaté-SP (f. 50-51). Desse modo,
não há como considerar que a data do ajuizamento seja causa interruptiva,
pois não houve morosidade do Poder Judiciário para ensejar a aplicação
da súmula 106 do STJ e do art. 219, §1º do CPC de 1973.
3. Pelo mesmo motivo, restou evidenciada a ilegitimidade dos coexecutados para
figurarem no polo passivo da demanda, pois a sua inclusão ocorreu com base
em citação efetuada no antigo endereço da empresa executada, sem qualquer
indício de dissolução irregular ou prova das situações cogitadas no
art. 135, caput, do Código Tributário Nacional. Assim, não caracterizada a
dissolução irregular, e diante da ausência de atos praticados com excesso
de poder, bem como, de infração de lei, contrato social ou estatuto,
não há como determinar a responsabilização dos sócios.
4. Com relação aos honorários advocatícios, estes são devidos em razão
da sucumbência da parte no processo, derivando eles da circunstância
objetiva da derrota. In casu, constata-se que a executada obrigou-se a
constituir advogado para oferecer exceção de pré-executividade no intuito
de defender-se. Desse modo, deve a exequente responder pelo pagamento de
honorários advocatícios. Por outro lado, considerando que o valor atualizado
da execução até a data da prolação da sentença em 31 de agosto de 2015,
atinge aproximadamente o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais),
levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e
o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, mostra-se
razoável a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios
em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme arbitrada na sentença.
5. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174507
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-106
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-219 PAR-1 ART-20 PAR-4
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-135
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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