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Jurisprudência


TRF3 0000653-79.2002.4.03.6121 00006537920024036121

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA EXECUTADA. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, e não se constatando a inércia da exequente na busca pelo crédito tributário (aplicação da Súmula de n.º 106 do STJ), o termo final da prescrição deve ser a data do ajuizamento da execução, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do REsp n.º 1.120.295/SP, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Conforme se verifica da análise dos autos, após a tentativa infrutífera de citação da executada na Rua Professora Escolástica M Jesu, n.º 99, Jardim Eulália, em Taubaté-SP, ocorrida em 10/03/1998 (f. 13-v), a exequente requereu em 04/01/1999, a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da demanda (f. 16). O pedido foi deferido às f. 17, sendo que os sócios foram citados em 18/06/2001 (f. 35-36). Porém, a empresa executada foi citada somente em 24/09/2013 (f. 73). O que se constata na documentação acostada aos autos é que a demora na citação da executada é imputável à exequente, que não esgotou todas as maneiras de tentativas de citação do devedor principal e logo requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Isto porque, no registro da ficha cadastral da executada na Junta Comercial de São Paulo - JUCESP, constata-se que o endereço da empresa foi alterado para a Rua Dr. Asdrubal A. do Nascimento Netto, n.º 325, Parque Urupês, em Taubaté-SP (f. 50-51). Desse modo, não há como considerar que a data do ajuizamento seja causa interruptiva, pois não houve morosidade do Poder Judiciário para ensejar a aplicação da súmula 106 do STJ e do art. 219, §1º do CPC de 1973. 3. Pelo mesmo motivo, restou evidenciada a ilegitimidade dos coexecutados para figurarem no polo passivo da demanda, pois a sua inclusão ocorreu com base em citação efetuada no antigo endereço da empresa executada, sem qualquer indício de dissolução irregular ou prova das situações cogitadas no art. 135, caput, do Código Tributário Nacional. Assim, não caracterizada a dissolução irregular, e diante da ausência de atos praticados com excesso de poder, bem como, de infração de lei, contrato social ou estatuto, não há como determinar a responsabilização dos sócios. 4. Com relação aos honorários advocatícios, estes são devidos em razão da sucumbência da parte no processo, derivando eles da circunstância objetiva da derrota. In casu, constata-se que a executada obrigou-se a constituir advogado para oferecer exceção de pré-executividade no intuito de defender-se. Desse modo, deve a exequente responder pelo pagamento de honorários advocatícios. Por outro lado, considerando que o valor atualizado da execução até a data da prolação da sentença em 31 de agosto de 2015, atinge aproximadamente o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, mostra-se razoável a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme arbitrada na sentença. 5. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174507
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-106 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-219 PAR-1 ART-20 PAR-4 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-135
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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