TRF3 0000655-88.2016.4.03.0000 00006558820164030000
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/73, ART. 485, V. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA A PARTIR DA
ÚLTIMA PARCELA DO SEGURO-DESEMPREGO. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA
NAS CORTES PÁTRIAS. SÚMULA Nº 343/STF.
1. Não se trata de caso de impossibilidade de julgamento monocrático nos
termos do Art. 285-A do CPC/73, posto que a decisão agravada foi proferida
com base em representativos precedentes jurisprudenciais. Contudo, ainda
que assim não se entenda, eventual má aplicação do dispositivo resta
superada com a análise do agravo pelo colegiado.
2. O entendimento esposado no julgado rescindendo, no sentido da possibilidade
de prorrogação do prazo previsto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, por mais
doze meses, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal, a contar da
última parcela do seguro-desemprego, ainda que eventualmente não espelhe
o posicionamento majoritário sobre a matéria, encontra respaldo em outras
decisões extraídas da jurisprudência. Portanto, não se pode afirmar
que a interpretação conferida à Lei pela decisão rescindenda represente
posicionamento isolado.
3. De outra parte, o fato de o Colendo Superior Tribunal de Justiça ainda
não ter se pronunciado sobre a questão apenas confirma que esta efetivamente
não se encontra pacificada nas cortes pátrias, observado que a decisão
proferida pela Turma Nacional de Uniformização, citada pelo agravante,
destina-se apenas a consolidar a interpretação de lei federal junto às
Turmas Recursais das diferentes regiões, e não junto aos Tribunais Federais.
5. Ademais, é incorreto afirmar que a Lei 13.135/15 tenha vetado a ampliação
do período de graça, na forma em que interpretada pela decisão rescindenda,
pois não há nela nenhuma disposição expressa nesse sentido.
6. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/73, ART. 485, V. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA A PARTIR DA
ÚLTIMA PARCELA DO SEGURO-DESEMPREGO. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA
NAS CORTES PÁTRIAS. SÚMULA Nº 343/STF.
1. Não se trata de caso de impossibilidade de julgamento monocrático nos
termos do Art. 285-A do CPC/73, posto que a decisão agravada foi proferida
com base em representativos precedentes jurisprudenciais. Contudo, ainda
que assim não se entenda, eventual má aplicação do dispositivo resta
superada com a análise do agravo pelo colegiado.
2. O entendimento esposado no julgado rescindendo, no sentido da possibilidade
de prorrogação do prazo previsto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, por mais
doze meses, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal, a contar da
última parcela do seguro-desemprego, ainda que eventualmente não espelhe
o posicionamento majoritário sobre a matéria, encontra respaldo em outras
decisões extraídas da jurisprudência. Portanto, não se pode afirmar
que a interpretação conferida à Lei pela decisão rescindenda represente
posicionamento isolado.
3. De outra parte, o fato de o Colendo Superior Tribunal de Justiça ainda
não ter se pronunciado sobre a questão apenas confirma que esta efetivamente
não se encontra pacificada nas cortes pátrias, observado que a decisão
proferida pela Turma Nacional de Uniformização, citada pelo agravante,
destina-se apenas a consolidar a interpretação de lei federal junto às
Turmas Recursais das diferentes regiões, e não junto aos Tribunais Federais.
5. Ademais, é incorreto afirmar que a Lei 13.135/15 tenha vetado a ampliação
do período de graça, na forma em que interpretada pela decisão rescindenda,
pois não há nela nenhuma disposição expressa nesse sentido.
6. Agravo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10941
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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