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Jurisprudência


TRF3 0000655-88.2016.4.03.0000 00006558820164030000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/73, ART. 485, V. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA DO SEGURO-DESEMPREGO. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NAS CORTES PÁTRIAS. SÚMULA Nº 343/STF. 1. Não se trata de caso de impossibilidade de julgamento monocrático nos termos do Art. 285-A do CPC/73, posto que a decisão agravada foi proferida com base em representativos precedentes jurisprudenciais. Contudo, ainda que assim não se entenda, eventual má aplicação do dispositivo resta superada com a análise do agravo pelo colegiado. 2. O entendimento esposado no julgado rescindendo, no sentido da possibilidade de prorrogação do prazo previsto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, por mais doze meses, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal, a contar da última parcela do seguro-desemprego, ainda que eventualmente não espelhe o posicionamento majoritário sobre a matéria, encontra respaldo em outras decisões extraídas da jurisprudência. Portanto, não se pode afirmar que a interpretação conferida à Lei pela decisão rescindenda represente posicionamento isolado. 3. De outra parte, o fato de o Colendo Superior Tribunal de Justiça ainda não ter se pronunciado sobre a questão apenas confirma que esta efetivamente não se encontra pacificada nas cortes pátrias, observado que a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização, citada pelo agravante, destina-se apenas a consolidar a interpretação de lei federal junto às Turmas Recursais das diferentes regiões, e não junto aos Tribunais Federais. 5. Ademais, é incorreto afirmar que a Lei 13.135/15 tenha vetado a ampliação do período de graça, na forma em que interpretada pela decisão rescindenda, pois não há nela nenhuma disposição expressa nesse sentido. 6. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10941
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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