TRF3 0000659-04.2006.4.03.6006 00006590420064036006
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE DE AGROTÓXICO DE
ORIGEM ESTRANGEIRA, SEM DOCUMENTAÇÃO DE REGULAR INTERNAÇÃO E SEM REGISTRO
NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. ART. 15 DA LEI 7.802/1989. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AO DELITO DO
ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO.
1. Sendo o agrotóxico sem registro no Ministério da Agricultura espécie
do gênero mercadoria proibida, a conduta deve ser enquadrada na norma mais
específica, qual seja, a do art. 15 da Lei nº 7.802/1989, e não do art. 334
do Código Penal. Aplicação do princípio da especialidade. Precedentes.
2. O agrotóxico desprovido de registro tem sua importação proibida não
em razão da política estatal de comércio exterior, mas pelo fato de não
possuir registro no Ministério da Agricultura, tanto que é proibida a
comercialização de qualquer agrotóxico sem registro, seja ele importado
ou nacional.
3. Não há nos autos demonstração de que a conduta imputada ao acusado
(transporte de pacotes de agrotóxico no ônibus onde viajava) seja resultado
de outra conduta anteriormente praticada por ele próprio, consistente na
importação dessa mercadoria, de modo que, por não ser possível identificar
quem realizou a internação da mercadoria proibida em território nacional,
deve ser mantida a absolvição da imputação pelo crime do art. 334, caput,
do Código Penal.
4. A sentença que condenou o acusado ao cumprimento da pena de 2 (dois)
anos de reclusão pelo cometimento do delito do art. 15 da Lei nº 7.802/89
transitou em julgado para a acusação. De acordo com o inciso V do art. 109
do Código Penal, a prescrição da pena que não excede a 2 (dois) anos ocorre
em 4 (quatro) anos. Considerando que entre os marcos interruptivos transcorreu
período de tempo superior a 4 (quatro) anos, concretizou-se a prescrição
da pretensão punitiva estatal, com base na pena concretamente aplicada.
5. Apelação desprovida. Extinção da punibilidade declarada de ofício,
com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e nos arts. 107, IV;
109, V; 110, § 1º; 111 e 119, todos do Código Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE DE AGROTÓXICO DE
ORIGEM ESTRANGEIRA, SEM DOCUMENTAÇÃO DE REGULAR INTERNAÇÃO E SEM REGISTRO
NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. ART. 15 DA LEI 7.802/1989. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AO DELITO DO
ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO.
1. Sendo o agrotóxico sem registro no Ministério da Agricultura espécie
do gênero mercadoria proibida, a conduta deve ser enquadrada na norma mais
específica, qual seja, a do art. 15 da Lei nº 7.802/1989, e não do art. 334
do Código Penal. Aplicação do princípio da especialidade. Precedentes.
2. O agrotóxico desprovido de registro tem sua importação proibida não
em razão da política estatal de comércio exterior, mas pelo fato de não
possuir registro no Ministério da Agricultura, tanto que é proibida a
comercialização de qualquer agrotóxico sem registro, seja ele importado
ou nacional.
3. Não há nos autos demonstração de que a conduta imputada ao acusado
(transporte de pacotes de agrotóxico no ônibus onde viajava) seja resultado
de outra conduta anteriormente praticada por ele próprio, consistente na
importação dessa mercadoria, de modo que, por não ser possível identificar
quem realizou a internação da mercadoria proibida em território nacional,
deve ser mantida a absolvição da imputação pelo crime do art. 334, caput,
do Código Penal.
4. A sentença que condenou o acusado ao cumprimento da pena de 2 (dois)
anos de reclusão pelo cometimento do delito do art. 15 da Lei nº 7.802/89
transitou em julgado para a acusação. De acordo com o inciso V do art. 109
do Código Penal, a prescrição da pena que não excede a 2 (dois) anos ocorre
em 4 (quatro) anos. Considerando que entre os marcos interruptivos transcorreu
período de tempo superior a 4 (quatro) anos, concretizou-se a prescrição
da pretensão punitiva estatal, com base na pena concretamente aplicada.
5. Apelação desprovida. Extinção da punibilidade declarada de ofício,
com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e nos arts. 107, IV;
109, V; 110, § 1º; 111 e 119, todos do Código Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da acusação e, DE OFÍCIO,
DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS APARECIDO VASCONCELOS quanto ao
delito tipificado no art. 15 da Lei nº 7.802/89, com fundamento no art. 61
do Código de Processo Penal e nos arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 111
e 119, todos do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/02/2019
Data da Publicação
:
11/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62559
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-7802 ANO-1989 ART-15
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-107 INC-4 ART-109 INC-5 ART-110 PAR-1 ART-111
ART-119 ART-334
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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