TRF3 0000659-50.2010.4.03.6107 00006595020104036107
PROCESSO PENAL. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva.
2. Considero suficiente a majoração da pena-base em 1/3 (um terço),
razão pela qual fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 meses de reclusão.
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 19.08.10). No caso dos autos, deve incidir a atenuante da confissão na
fração de 1/6 (um sexto), de modo que a pena definitiva resulta em 1 (um)
ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
4. Pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) restritivas de
direitos consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo
em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º
e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP,
art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade,
cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária,
o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
5. Apelação criminal da defesa provida em parte.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva.
2. Considero suficiente a majoração da pena-base em 1/3 (um terço),
razão pela qual fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 meses de reclusão.
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 19.08.10). No caso dos autos, deve incidir a atenuante da confissão na
fração de 1/6 (um sexto), de modo que a pena definitiva resulta em 1 (um)
ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
4. Pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) restritivas de
direitos consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo
em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º
e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP,
art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade,
cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária,
o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
5. Apelação criminal da defesa provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal da defesa para
cominar ao réu a pena definitiva de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez)
dias de reclusão pela prática do delito do art. 334, caput, do Código
Penal e substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de
direitos consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo
em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade
ou a entidades públicas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72812
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-65 INC-3 LET-D ART-43 INC-1 INC-4
ART-45 PAR-1 PAR-2 ART-46
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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