main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000659-50.2010.4.03.6107 00006595020104036107

Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva. 2. Considero suficiente a majoração da pena-base em 1/3 (um terço), razão pela qual fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 meses de reclusão. 3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10). No caso dos autos, deve incidir a atenuante da confissão na fração de 1/6 (um sexto), de modo que a pena definitiva resulta em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. 4. Pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu. 5. Apelação criminal da defesa provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal da defesa para cominar ao réu a pena definitiva de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pela prática do delito do art. 334, caput, do Código Penal e substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72812
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-65 INC-3 LET-D ART-43 INC-1 INC-4 ART-45 PAR-1 PAR-2 ART-46
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão