TRF3 0000660-32.2005.4.03.6003 00006603220054036003
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. ATIVIDADE CLANDESTINA
DE TELECOMUNICAÇÕES. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EMENDATIO
LIBELLI. AUSÊNCIA DE NULIDADES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO. SÚMULA
545 DO STJ. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. À época da prolação da sentença estava em vigor o artigo 132 do Código
de Processo Civil de 1973, reforçando que o princípio da identidade física
do juiz não se revestia de caráter absoluto, cedendo sua primazia diante
das hipóteses em que o magistrado que presidiu a instrução estivesse
afastado por qualquer motivo (férias, licença, remoção, promoção,
juiz convocado para atuar no Tribunal, entre outros motivos a permitir
exceção ao princípio da identidade física do juiz), de modo a se aplicar
subsidiariamente o permissivo legal insculpido no art. 132 do CPC anterior,
vigente na data em que proferida a sentença impugnada, sob a égide do
princípio tempus regit actum. Precedentes.
2. A capitulação jurídica dos fatos narrados na exordial acusatória é
disciplinada pelo artigo 383, caput, do Código de Processo Penal. Cabe ao
magistrado, ao proferir a sentença, dar aos fatos narrados na denúncia
a definição jurídica que entende correta. Logo, ainda que na decisão
de fls. o Juiz competente tenha entendido que os fatos descritos na peça
vestibular amoldavam-se, em tese, aos delitos previstos no artigo 70 da
Lei n.º 4.117/62 e no artigo 10 da Lei n.º 9.296/96, na forma do artigo
69 do Código Penal, o MM. Juiz sentenciante não estava vinculado à
decisão anterior. Demais disso, cumpre salientar que, no processo penal,
o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica destes, vide
jurisprudência do Pretório Excelso.
3. Em que pesem as alegações e as provas produzidas pela defesa, no sentido
de que o acusado teria adquirido os equipamentos para comunicação no âmbito
do serviço de transportes, restou comprovado nos autos que o apelante não
possuía a necessária autorização para utilizar os equipamentos e estes não
estavam sendo empregados para a finalidade mencionada, mas se encontravam na
residência do acusado, e um dos aparelhos estava sintonizado na frequência
utilizada pela Polícia Militar, circunstâncias que demonstram a lesividade
da conduta e afastam a alegação de atipicidade material. Esta Corte Regional
já se posicionou no sentido de que a sintonia de equipamentos de rádio,
tais como apreendido com o réu, na frequência da polícia, configuram o
crime do artigo 183 da Lei n.º 9.472/97.
4. Também não merece guarida a tese de que o acusado teria incorrido
nas penas do artigo 70 da Lei n.º 4.117/62, visto que restou demonstrado
nos autos que foi explorado, sem autorização da ANATEL, o serviço de
telecomunicação.
5. Tendo em vista a condenação anterior mencionada na r. sentença de
primeiro grau, referente ao delito previsto no artigo 12 da Lei n.º 6.368/76,
deve a pena ser fixada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, perfazendo 2
(dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.
6. Na segunda fase da dosimetria, incidem tanto a agravante da reincidência
quanto a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n.º 545
do Superior Tribunal de Justiça, visto que a confissão, ainda que parcial,
foi utilizada para formação do convencimento do julgador. Assim, compenso
a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
7. Em razão da reincidência, como bem fundamentado pelo juízo a quo,
deve ser mantido o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena,
nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Da mesma forma,
por ser reincidente, o acusado não preenche os requisitos necessários à
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
conforme artigo 44, II, do Código Penal.
8. Recurso da defesa não provido. Recurso da acusação provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. ATIVIDADE CLANDESTINA
DE TELECOMUNICAÇÕES. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EMENDATIO
LIBELLI. AUSÊNCIA DE NULIDADES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO. SÚMULA
545 DO STJ. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. À época da prolação da sentença estava em vigor o artigo 132 do Código
de Processo Civil de 1973, reforçando que o princípio da identidade física
do juiz não se revestia de caráter absoluto, cedendo sua primazia diante
das hipóteses em que o magistrado que presidiu a instrução estivesse
afastado por qualquer motivo (férias, licença, remoção, promoção,
juiz convocado para atuar no Tribunal, entre outros motivos a permitir
exceção ao princípio da identidade física do juiz), de modo a se aplicar
subsidiariamente o permissivo legal insculpido no art. 132 do CPC anterior,
vigente na data em que proferida a sentença impugnada, sob a égide do
princípio tempus regit actum. Precedentes.
2. A capitulação jurídica dos fatos narrados na exordial acusatória é
disciplinada pelo artigo 383, caput, do Código de Processo Penal. Cabe ao
magistrado, ao proferir a sentença, dar aos fatos narrados na denúncia
a definição jurídica que entende correta. Logo, ainda que na decisão
de fls. o Juiz competente tenha entendido que os fatos descritos na peça
vestibular amoldavam-se, em tese, aos delitos previstos no artigo 70 da
Lei n.º 4.117/62 e no artigo 10 da Lei n.º 9.296/96, na forma do artigo
69 do Código Penal, o MM. Juiz sentenciante não estava vinculado à
decisão anterior. Demais disso, cumpre salientar que, no processo penal,
o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica destes, vide
jurisprudência do Pretório Excelso.
3. Em que pesem as alegações e as provas produzidas pela defesa, no sentido
de que o acusado teria adquirido os equipamentos para comunicação no âmbito
do serviço de transportes, restou comprovado nos autos que o apelante não
possuía a necessária autorização para utilizar os equipamentos e estes não
estavam sendo empregados para a finalidade mencionada, mas se encontravam na
residência do acusado, e um dos aparelhos estava sintonizado na frequência
utilizada pela Polícia Militar, circunstâncias que demonstram a lesividade
da conduta e afastam a alegação de atipicidade material. Esta Corte Regional
já se posicionou no sentido de que a sintonia de equipamentos de rádio,
tais como apreendido com o réu, na frequência da polícia, configuram o
crime do artigo 183 da Lei n.º 9.472/97.
4. Também não merece guarida a tese de que o acusado teria incorrido
nas penas do artigo 70 da Lei n.º 4.117/62, visto que restou demonstrado
nos autos que foi explorado, sem autorização da ANATEL, o serviço de
telecomunicação.
5. Tendo em vista a condenação anterior mencionada na r. sentença de
primeiro grau, referente ao delito previsto no artigo 12 da Lei n.º 6.368/76,
deve a pena ser fixada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, perfazendo 2
(dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.
6. Na segunda fase da dosimetria, incidem tanto a agravante da reincidência
quanto a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n.º 545
do Superior Tribunal de Justiça, visto que a confissão, ainda que parcial,
foi utilizada para formação do convencimento do julgador. Assim, compenso
a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
7. Em razão da reincidência, como bem fundamentado pelo juízo a quo,
deve ser mantido o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena,
nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Da mesma forma,
por ser reincidente, o acusado não preenche os requisitos necessários à
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
conforme artigo 44, II, do Código Penal.
8. Recurso da defesa não provido. Recurso da acusação provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar
provimento ao recurso de apelação da defesa e dar parcial provimento ao
recurso da acusação, para fixar a pena-base em 1/6 (um sexto) acima do
mínimo legal, fixando a pena definitivamente em 2 (dois) anos e 4 (quatro)
meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa,
no valor unitário mínimo legal, mantendo-se, no mais, a r. sentença
de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 61200
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2016
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