TRF3 0000660-85.2012.4.03.6100 00006608520124036100
ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB. LEI
Nº 8.906/94. NORMA ESPECÍFICA. APLICÁVEL À ESPÉCIE. LEI Nº
8214/2011. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1-Não há que se falar na aplicação da Lei 12.524/2011, no que tange
a fixação dos valores das anuidades cobradas pela OAB, porquanto com
o advento da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), consolidou-se de modo
definitivo sua autonomia e independência de sua entidade reguladora quanto
ao vínculo a órgãos ou ministérios federais, ou seja, trata-se de um
serviço público independente (art. 44 e § da lei 8.906/94)
2-A posição jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil é fundamentalmente
diversa dos demais conselhos de fiscalização profissional, vez que é dotada
de uma espécie de natureza jurídica em que se mesclam o direito público
e o privado, não se enquadrando aos tipos como entes da Administração
Público indireta.
3-Outrossim, ainda que o artigo 3º da Lei 12.514/11 determina a aplicação
dessa lei aos conselhos profissionais, não é o caso da Ordem dos Advogados
do Brasil, vez que, considerando a existência de lei especifica, fica,
pois excluída da incidência de regras genéricas destinadas a outros
conselhos profissionais, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal que
assim decidiu na ADI n. 3.026-4/DF, relatada pelo em. Min. EROS GRAU.
4-Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB. LEI
Nº 8.906/94. NORMA ESPECÍFICA. APLICÁVEL À ESPÉCIE. LEI Nº
8214/2011. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1-Não há que se falar na aplicação da Lei 12.524/2011, no que tange
a fixação dos valores das anuidades cobradas pela OAB, porquanto com
o advento da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), consolidou-se de modo
definitivo sua autonomia e independência de sua entidade reguladora quanto
ao vínculo a órgãos ou ministérios federais, ou seja, trata-se de um
serviço público independente (art. 44 e § da lei 8.906/94)
2-A posição jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil é fundamentalmente
diversa dos demais conselhos de fiscalização profissional, vez que é dotada
de uma espécie de natureza jurídica em que se mesclam o direito público
e o privado, não se enquadrando aos tipos como entes da Administração
Público indireta.
3-Outrossim, ainda que o artigo 3º da Lei 12.514/11 determina a aplicação
dessa lei aos conselhos profissionais, não é o caso da Ordem dos Advogados
do Brasil, vez que, considerando a existência de lei especifica, fica,
pois excluída da incidência de regras genéricas destinadas a outros
conselhos profissionais, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal que
assim decidiu na ADI n. 3.026-4/DF, relatada pelo em. Min. EROS GRAU.
4-Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 338746
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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