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Jurisprudência


TRF3 0000662-33.2009.4.03.6109 00006623320094036109

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. IDADE MÍNIMA NÃO IMPLEMENTADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais. Compulsando os autos , verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 18/04/1979 a 03/04/1981 e 04/01/1982 a 02/12/1982 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 104/105), motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos como incontroversos. 2 - Quanto ao período de 16/02/1985 a 31/08/1988, laborado na empresa "Ripasa S/A Celulose e Papel", pretende o autor o enquadramento de suas atividades nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, aduzindo que as mesmas eram nocivas "pela própria natureza do trabalho com papel e celulose, tais como gases tóxicos". Todavia, não apresentou sequer um documento (formulário, laudo, PPP ou outros similares) com a descrição das atividades que desempenhava e dos agentes agressivos a que supostamente estava exposto. Ressalte-se que a CTPS coligida à fl. 23 apenas aponta que o autor foi admitido na empresa em 16/02/1985, para o cargo de "ajudante de picador", o que, a toda evidência, não permite concluir que se tratava de atividade nociva "pela própria natureza do trabalho", tal como defende o requerente. 3 - No tocante ao período de 01/09/1988 a 04/06/2008, também laborado na empresa "Ripasa S/A Celulose e Papel", o formulário DIRBEN - 8030 à fl. 83, o laudo técnico constante de fls. 84/88 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 89/90 demonstram que o autor, no exercício das funções de "1º assistente de cozimento", "operador de pré-evaporação", "operador de produtos químicos" e "1º assistente de branqueamento" esteve exposto a ruído nas seguintes intensidades/períodos: 88 db(A), de 01/09/1988 a 31/01/1996, 87 dB (A), de 01/02/1996 a 30/04/2002 e 86 dB(A), de 01/05/2002 a 28/05/2008 (data de emissão do PPP). 4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 5 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ. 7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser enquadrados como especiais os períodos de 01/09/1988 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 28/05/2008, eis que desempenhados com submissão ao agente agressivo ruído acima do limite de tolerância vigente à época da prestação os serviços. Por outro lado, impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que não se enquadra nas exigências legais acima delineadas. 16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 18 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 19 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 20 - Considerando-se a atividade especial ora reconhecida (01/09/1988 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 28/05/2008), acrescida daquela já assim reconhecida pelo INSS (fls. 104/105), observa-se que o autor alcança somente 15 anos e 11 meses de atividade especial, tempo nitidamente insuficiente para a obtenção da aposentadoria especial pleiteada. Por outro lado, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos de atividade comum, considerados incontroversos (CNIS, em anexo, CTPS de fls. 21/23 e reconhecidos administrativamente pelo INSS), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (04/06/2008 - fl. 109) perfazia 33 anos, 05 meses e 19 dias de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que na modalidade proporcional com base nas regras transitórias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, considerando o descumprimento da exigência referente à idade mínima. 21 - Não prospera o pedido de concessão de benefício previdenciário, sendo de rigor a reforma da r. sentença nesse ponto. Por sua vez, merece acolhida, em parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer como tempo de serviço trabalhado em regime especial, sujeito a conversão em tempo comum, os períodos de 01/09/1988 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 28/05/2008, em razão da atividade exercida sob o agente agressivo ruído. 22 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV noticiam a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 23 - Ante a sucumbência recíproca, ausente a condenação das partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. 24 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reconhecer a especialidade do labor tão somente nos períodos de 01/09/1988 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 28/05/2008, e julgar improcedente o pedido de concessão dos benefícios de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73, e para revogar a tutela concedida, autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1803356
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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