TRF3 0000662-33.2009.4.03.6109 00006623320094036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98. IDADE MÍNIMA NÃO IMPLEMENTADA NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER
TEMPO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial
ou aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo
de trabalho desempenhado sob condições especiais. Compulsando os autos ,
verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu a especialidade do
labor desempenhado nos períodos de 18/04/1979 a 03/04/1981 e 04/01/1982 a
02/12/1982 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
às fls. 104/105), motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos como
incontroversos.
2 - Quanto ao período de 16/02/1985 a 31/08/1988, laborado na empresa "Ripasa
S/A Celulose e Papel", pretende o autor o enquadramento de suas atividades
nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, aduzindo que as mesmas eram nocivas
"pela própria natureza do trabalho com papel e celulose, tais como gases
tóxicos". Todavia, não apresentou sequer um documento (formulário, laudo,
PPP ou outros similares) com a descrição das atividades que desempenhava e
dos agentes agressivos a que supostamente estava exposto. Ressalte-se que a
CTPS coligida à fl. 23 apenas aponta que o autor foi admitido na empresa em
16/02/1985, para o cargo de "ajudante de picador", o que, a toda evidência,
não permite concluir que se tratava de atividade nociva "pela própria
natureza do trabalho", tal como defende o requerente.
3 - No tocante ao período de 01/09/1988 a 04/06/2008, também laborado
na empresa "Ripasa S/A Celulose e Papel", o formulário DIRBEN - 8030 à
fl. 83, o laudo técnico constante de fls. 84/88 e o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fls. 89/90 demonstram que o autor, no exercício das
funções de "1º assistente de cozimento", "operador de pré-evaporação",
"operador de produtos químicos" e "1º assistente de branqueamento"
esteve exposto a ruído nas seguintes intensidades/períodos: 88 db(A), de
01/09/1988 a 31/01/1996, 87 dB (A), de 01/02/1996 a 30/04/2002 e 86 dB(A),
de 01/05/2002 a 28/05/2008 (data de emissão do PPP).
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
5 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem
ser enquadrados como especiais os períodos de 01/09/1988 a 05/03/1997 e
19/11/2003 a 28/05/2008, eis que desempenhados com submissão ao agente
agressivo ruído acima do limite de tolerância vigente à época da
prestação os serviços. Por outro lado, impossível o reconhecimento da
especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que
não se enquadra nas exigências legais acima delineadas.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
18 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
19 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
20 - Considerando-se a atividade especial ora reconhecida (01/09/1988 a
05/03/1997 e 19/11/2003 a 28/05/2008), acrescida daquela já assim reconhecida
pelo INSS (fls. 104/105), observa-se que o autor alcança somente 15 anos
e 11 meses de atividade especial, tempo nitidamente insuficiente para a
obtenção da aposentadoria especial pleiteada. Por outro lado, somando-se a
atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos de atividade
comum, considerados incontroversos (CNIS, em anexo, CTPS de fls. 21/23 e
reconhecidos administrativamente pelo INSS), verifica-se que o autor, na data
do requerimento administrativo (04/06/2008 - fl. 109) perfazia 33 anos, 05
meses e 19 dias de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, mesmo que na modalidade proporcional com base
nas regras transitórias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20/98,
considerando o descumprimento da exigência referente à idade mínima.
21 - Não prospera o pedido de concessão de benefício previdenciário, sendo
de rigor a reforma da r. sentença nesse ponto. Por sua vez, merece acolhida,
em parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária
seja compelida a reconhecer como tempo de serviço trabalhado em regime
especial, sujeito a conversão em tempo comum, os períodos de 01/09/1988
a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 28/05/2008, em razão da atividade exercida sob
o agente agressivo ruído.
22 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV
noticiam a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição,
concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos
da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no
recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT,
reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por
força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios
autos, após regular liquidação.
23 - Ante a sucumbência recíproca, ausente a condenação das partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
24 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98. IDADE MÍNIMA NÃO IMPLEMENTADA NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER
TEMPO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial
ou aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo
de trabalho desempenhado sob condições especiais. Compulsando os autos ,
verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu a especialidade do
labor desempenhado nos períodos de 18/04/1979 a 03/04/1981 e 04/01/1982 a
02/12/1982 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
às fls. 104/105), motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos como
incontroversos.
2 - Quanto ao período de 16/02/1985 a 31/08/1988, laborado na empresa "Ripasa
S/A Celulose e Papel", pretende o autor o enquadramento de suas atividades
nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, aduzindo que as mesmas eram nocivas
"pela própria natureza do trabalho com papel e celulose, tais como gases
tóxicos". Todavia, não apresentou sequer um documento (formulário, laudo,
PPP ou outros similares) com a descrição das atividades que desempenhava e
dos agentes agressivos a que supostamente estava exposto. Ressalte-se que a
CTPS coligida à fl. 23 apenas aponta que o autor foi admitido na empresa em
16/02/1985, para o cargo de "ajudante de picador", o que, a toda evidência,
não permite concluir que se tratava de atividade nociva "pela própria
natureza do trabalho", tal como defende o requerente.
3 - No tocante ao período de 01/09/1988 a 04/06/2008, também laborado
na empresa "Ripasa S/A Celulose e Papel", o formulário DIRBEN - 8030 à
fl. 83, o laudo técnico constante de fls. 84/88 e o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fls. 89/90 demonstram que o autor, no exercício das
funções de "1º assistente de cozimento", "operador de pré-evaporação",
"operador de produtos químicos" e "1º assistente de branqueamento"
esteve exposto a ruído nas seguintes intensidades/períodos: 88 db(A), de
01/09/1988 a 31/01/1996, 87 dB (A), de 01/02/1996 a 30/04/2002 e 86 dB(A),
de 01/05/2002 a 28/05/2008 (data de emissão do PPP).
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
5 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem
ser enquadrados como especiais os períodos de 01/09/1988 a 05/03/1997 e
19/11/2003 a 28/05/2008, eis que desempenhados com submissão ao agente
agressivo ruído acima do limite de tolerância vigente à época da
prestação os serviços. Por outro lado, impossível o reconhecimento da
especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que
não se enquadra nas exigências legais acima delineadas.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
18 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
19 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
20 - Considerando-se a atividade especial ora reconhecida (01/09/1988 a
05/03/1997 e 19/11/2003 a 28/05/2008), acrescida daquela já assim reconhecida
pelo INSS (fls. 104/105), observa-se que o autor alcança somente 15 anos
e 11 meses de atividade especial, tempo nitidamente insuficiente para a
obtenção da aposentadoria especial pleiteada. Por outro lado, somando-se a
atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos de atividade
comum, considerados incontroversos (CNIS, em anexo, CTPS de fls. 21/23 e
reconhecidos administrativamente pelo INSS), verifica-se que o autor, na data
do requerimento administrativo (04/06/2008 - fl. 109) perfazia 33 anos, 05
meses e 19 dias de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, mesmo que na modalidade proporcional com base
nas regras transitórias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20/98,
considerando o descumprimento da exigência referente à idade mínima.
21 - Não prospera o pedido de concessão de benefício previdenciário, sendo
de rigor a reforma da r. sentença nesse ponto. Por sua vez, merece acolhida,
em parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária
seja compelida a reconhecer como tempo de serviço trabalhado em regime
especial, sujeito a conversão em tempo comum, os períodos de 01/09/1988
a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 28/05/2008, em razão da atividade exercida sob
o agente agressivo ruído.
22 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV
noticiam a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição,
concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos
da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no
recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT,
reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por
força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios
autos, após regular liquidação.
23 - Ante a sucumbência recíproca, ausente a condenação das partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
24 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial
provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reconhecer a
especialidade do labor tão somente nos períodos de 01/09/1988 a 05/03/1997
e 19/11/2003 a 28/05/2008, e julgar improcedente o pedido de concessão
dos benefícios de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, nos
termos do disposto no art. 21 do CPC/73, e para revogar a tutela concedida,
autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora
a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular
liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1803356
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
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