TRF3 0000664-48.2014.4.03.6005 00006644820144036005
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. PRISAO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. NÃO CABIMENTO. BENS E VALORES USADOS
PARA A PRÁTICA DO CRIME. PERDIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade, não questionadas em recurso.
2. Não estão preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06, sendo caso de afastar o redutor de pena, haja vista a presença
de indicativo de reiteração criminosa na folha de antecedentes do acusado.
3. Ressalvados direitos de terceiros de boa-fé, a utilização de bens para
perpetrar o delito de tráfico de entorpecentes e a obtenção de valores
com a prática do crime ensejam o seu perdimento, sendo prescindível
provar sua origem ilícita ou adaptação para essa exclusiva finalidade
(STJ, HC n. 164682, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.09.11; TRF da 3ª Região,
ACr n. 2009.61.19.003406-7, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 13.09.10).
4. As cópias da CTPS juntadas pelo acusado não comprovaram a origem
lícita do valor apreendido (R$ 800,00), não infirmando a presunção de sua
relação com a traficância, seja como pagamento pelo transporte ilícito,
seja para custear as despesas de viagem, sendo caso de seu perdimento.
5. Apelação provida.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. PRISAO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. NÃO CABIMENTO. BENS E VALORES USADOS
PARA A PRÁTICA DO CRIME. PERDIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade, não questionadas em recurso.
2. Não estão preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06, sendo caso de afastar o redutor de pena, haja vista a presença
de indicativo de reiteração criminosa na folha de antecedentes do acusado.
3. Ressalvados direitos de terceiros de boa-fé, a utilização de bens para
perpetrar o delito de tráfico de entorpecentes e a obtenção de valores
com a prática do crime ensejam o seu perdimento, sendo prescindível
provar sua origem ilícita ou adaptação para essa exclusiva finalidade
(STJ, HC n. 164682, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.09.11; TRF da 3ª Região,
ACr n. 2009.61.19.003406-7, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 13.09.10).
4. As cópias da CTPS juntadas pelo acusado não comprovaram a origem
lícita do valor apreendido (R$ 800,00), não infirmando a presunção de sua
relação com a traficância, seja como pagamento pelo transporte ilícito,
seja para custear as despesas de viagem, sendo caso de seu perdimento.
5. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal,
para majorar a condenação do réu Bruno Confortini da Silva a 6 (seis) anos,
5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa para declarar o
perdimento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), apreendido em poder do
réu na data de sua prisão, mantida, no mais, a sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64807
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
Precedentes
:
PROC:ACR 2009.61.19.003406-7/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AUD:13/09/2010
DATA:23/09/2010 PG:542
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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