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Jurisprudência


TRF3 0000664-73.2008.4.03.6000 00006647320084036000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória em face de Jonas Viana Mastella referente à Contrato de Crédito Educativo, cuja data de inicio do inadimplemento ocorreu em 03/10/1997, ou seja, em época em que ainda não estava vigente o novo Código Civil - artigo 2044. 2. Portanto, o prazo para que a CEF deduzisse tal pretensão era vintenário, nos termos do artigo 177, do Código Civil de 1916, eis que se trata de obrigação de natureza pessoal e o inadimplemento teve seu início na vigência do antigo diploma civilista. 3. Não se pode olvidar que o Código Civil de 2002 alterou diversos prazos prescricionais, estabelecendo, no seu artigo 206, §5°, I, o prazo de cinco anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", sendo esta a hipótese dos autos. 4. O art. 2.028 do novel diploma civil, por sua vez, estabelece que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 5. A melhor exegese de tal dispositivo conduz à conclusão de que, em respeito aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, no caso de ainda não haver transcorrido mais da metade do prazo prescricional fixado na lei anterior, o novo prazo prescricional - in casu, cinco anos - deve ser aplicado, mas a sua contagem deve se iniciar a partir da vigência do novo Diploma Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003. 6. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do novo Código Civil, "prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." 7. No caso específico de contrato de crédito educativo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que vale para início de contagem do prazo prescricional a data do vencimento da última parcela do financiamento ajustada no instrumento, e não a data do inadimplemento (vencimento antecipado da dívida). 8. No caso em análise, foram contratadas 90 (noventa) parcelas, sendo que nenhuma foi paga, e, na data da propositura da ação em 10/01/2008, havia 58 (cinquenta e oito) parcelas em atraso. A pretensão da apelante surgiu em 31/08/2010, quando houve o vencimento da última parcela. Assim, quando da entrada em vigor do novo código (11/01/03), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo da lei anterior, de sorte que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir de 11/01/03. 9. A ação foi ajuizada em 10/01/2008 e, portanto, dentro do prazo previsto no artigo 206, § 5º do Código Civil, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 10. A presente ação monitória está embasada no contrato de Crédito Educativo nº 97.1.23149-3, firmado em 03/10/1997 (fls. 08). A existência desse contrato não foi infirmada pelo embargante, ora apelante. Logo, o referido contrato deve ser aceito como título executivo, apresentando-se apto para a constituição do crédito, mesmo porque o apelante não apresentou nenhuma prova de que não tenha utilizado o crédito colocado à sua disposição. 11. Com efeito, a ação monitória, na forma do preceituado pelo artigo 1.102-a, do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 12. Compulsando os autos, verifico que a inicial veio instruída com os seguintes documentos: Contrato de Crédito Educativo e seus aditamentos, bem como Planilha da Evolução da Dívida (fls. 07/25). 13. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelos devedores, extratos, demonstrativo e planilha - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil, sendo cabível a ação monitória. 14. No mais, o apelante não se insurgiu contra os valores cobrados pela CEF, tampouco contra a legalidade das cláusulas contratuais. 15. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2000997
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: