TRF3 0000665-64.2009.4.03.6116 00006656420094036116
PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA
FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. DOSIMETRIA. APELO
DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido guardando uma cédula R$
50,00 (cinquenta reais) e ter introduzido em circulação outra de R$ 50,00
(cinquenta reais), ambas falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa em continuidade
delitiva, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Materialidade delitiva comprovada. A falsidade das cédulas apreendidas
foi confirmada pelo exame pericial acostado aos autos, que foi conclusivo
no sentido de que a cédula espúria é passível de enganar o "homem médio".
4. Não se aplica o princípio da insignificância em razão do bem jurídico
tutelado pela norma, que é a fé pública na autenticidade da moeda corrente,
independente do valor em dinheiro ou quantidade, não havendo que se falar,
portanto, em ofensa mínima ao bem jurídico protegido pelo fato de o réu
ter sob sua guarda e introduzir em circulação apenas 02 (duas) cédulas
no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, tendo em vista a evidente
potencialidade lesiva.
5. Autoria demonstrada, à saciedade, pelo conjunto probatório coligido
nos autos.
6. Configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade das cédulas
guardadas e introduzidas em circulação, bem como a potencialidade lesiva,
deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 289,
§ 1º, do Código Penal.
7. Merece reparos a dosimetria da pena. Da análise detida da sentença,
observa-se que o magistrado sentenciante exasperou a pena-base acima do
mínimo legal, em razão de o réu ostentar duas ações penais com trânsito
em julgado, uma pelo crime de furto e outra pelo crime de ameaça.
8. O trânsito em julgado da ação pelo delito de furto se deu anteriormente
aos fatos delitivos apurados na presente ação. A ação penal pelo crime
de ameaça, transitou em julgado em momento posterior aos fatos narrados
nesta ação.
9. Não se admite agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade
e na conduta social do acusado se tal avaliação se funda no registro
de ações penais, em andamento e com trânsito em julgado, visto que tal
juízo choca-se com o princípio da presunção de inocência. Nessa linha,
a súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e
ações penais em curso para agravar a pena-base".
10. Na primeira fase da dosimetria da pena, cabe considerar tão somente a
ação penal com trânsito em julgado pelo crime de furto, pois anterior aos
fatos delitivos, pelo que deve ser fixada a pena-base acima do mínimo legal,
em 04 (quarto) anos de reclusão.
11. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes,
ressaltando-se que não deve ser aplicada a agravante da reincidência,
sob pena de bis in idem.
12. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição da pena. Porém, deve
incidir a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva, visto que a
conduta criminosa se repetiu duas vezes, de modo que a pena deve ser majorada
de 1/6, resultando em 04 (quarto) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Por
sua vez, a pena de multa restou fixada em 15 (quinze) dias-multa, pois deve
guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
13. Pena definitiva fixada em 04 (quarto) anos e 08 (oito) meses de reclusão
e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
14. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, incabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
15. Mantido o regime inicial fechado, em observância ao disposto no artigo
33, §3º, do Código Penal.
16. Apelação defensiva não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA
FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. DOSIMETRIA. APELO
DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido guardando uma cédula R$
50,00 (cinquenta reais) e ter introduzido em circulação outra de R$ 50,00
(cinquenta reais), ambas falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa em continuidade
delitiva, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Materialidade delitiva comprovada. A falsidade das cédulas apreendidas
foi confirmada pelo exame pericial acostado aos autos, que foi conclusivo
no sentido de que a cédula espúria é passível de enganar o "homem médio".
4. Não se aplica o princípio da insignificância em razão do bem jurídico
tutelado pela norma, que é a fé pública na autenticidade da moeda corrente,
independente do valor em dinheiro ou quantidade, não havendo que se falar,
portanto, em ofensa mínima ao bem jurídico protegido pelo fato de o réu
ter sob sua guarda e introduzir em circulação apenas 02 (duas) cédulas
no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, tendo em vista a evidente
potencialidade lesiva.
5. Autoria demonstrada, à saciedade, pelo conjunto probatório coligido
nos autos.
6. Configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade das cédulas
guardadas e introduzidas em circulação, bem como a potencialidade lesiva,
deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 289,
§ 1º, do Código Penal.
7. Merece reparos a dosimetria da pena. Da análise detida da sentença,
observa-se que o magistrado sentenciante exasperou a pena-base acima do
mínimo legal, em razão de o réu ostentar duas ações penais com trânsito
em julgado, uma pelo crime de furto e outra pelo crime de ameaça.
8. O trânsito em julgado da ação pelo delito de furto se deu anteriormente
aos fatos delitivos apurados na presente ação. A ação penal pelo crime
de ameaça, transitou em julgado em momento posterior aos fatos narrados
nesta ação.
9. Não se admite agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade
e na conduta social do acusado se tal avaliação se funda no registro
de ações penais, em andamento e com trânsito em julgado, visto que tal
juízo choca-se com o princípio da presunção de inocência. Nessa linha,
a súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e
ações penais em curso para agravar a pena-base".
10. Na primeira fase da dosimetria da pena, cabe considerar tão somente a
ação penal com trânsito em julgado pelo crime de furto, pois anterior aos
fatos delitivos, pelo que deve ser fixada a pena-base acima do mínimo legal,
em 04 (quarto) anos de reclusão.
11. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes,
ressaltando-se que não deve ser aplicada a agravante da reincidência,
sob pena de bis in idem.
12. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição da pena. Porém, deve
incidir a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva, visto que a
conduta criminosa se repetiu duas vezes, de modo que a pena deve ser majorada
de 1/6, resultando em 04 (quarto) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Por
sua vez, a pena de multa restou fixada em 15 (quinze) dias-multa, pois deve
guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
13. Pena definitiva fixada em 04 (quarto) anos e 08 (oito) meses de reclusão
e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
14. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, incabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
15. Mantido o regime inicial fechado, em observância ao disposto no artigo
33, §3º, do Código Penal.
16. Apelação defensiva não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, negar provimento ao apelo defensivo, para manter a condenação,
e, de ofício, reduzir a pena para 04 (quarto) anos e 08 (oito) meses de
reclusão e 15 (quinze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 49901
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF ADCS 43 E 44;
STF ARE 964246.
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-44 ART-33 PAR-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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