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Jurisprudência


TRF3 0000665-64.2009.4.03.6116 00006656420094036116

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. DOSIMETRIA. APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. 1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido guardando uma cédula R$ 50,00 (cinquenta reais) e ter introduzido em circulação outra de R$ 50,00 (cinquenta reais), ambas falsas. 2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa em continuidade delitiva, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal. 3. Materialidade delitiva comprovada. A falsidade das cédulas apreendidas foi confirmada pelo exame pericial acostado aos autos, que foi conclusivo no sentido de que a cédula espúria é passível de enganar o "homem médio". 4. Não se aplica o princípio da insignificância em razão do bem jurídico tutelado pela norma, que é a fé pública na autenticidade da moeda corrente, independente do valor em dinheiro ou quantidade, não havendo que se falar, portanto, em ofensa mínima ao bem jurídico protegido pelo fato de o réu ter sob sua guarda e introduzir em circulação apenas 02 (duas) cédulas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, tendo em vista a evidente potencialidade lesiva. 5. Autoria demonstrada, à saciedade, pelo conjunto probatório coligido nos autos. 6. Configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade das cédulas guardadas e introduzidas em circulação, bem como a potencialidade lesiva, deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. 7. Merece reparos a dosimetria da pena. Da análise detida da sentença, observa-se que o magistrado sentenciante exasperou a pena-base acima do mínimo legal, em razão de o réu ostentar duas ações penais com trânsito em julgado, uma pelo crime de furto e outra pelo crime de ameaça. 8. O trânsito em julgado da ação pelo delito de furto se deu anteriormente aos fatos delitivos apurados na presente ação. A ação penal pelo crime de ameaça, transitou em julgado em momento posterior aos fatos narrados nesta ação. 9. Não se admite agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade e na conduta social do acusado se tal avaliação se funda no registro de ações penais, em andamento e com trânsito em julgado, visto que tal juízo choca-se com o princípio da presunção de inocência. Nessa linha, a súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 10. Na primeira fase da dosimetria da pena, cabe considerar tão somente a ação penal com trânsito em julgado pelo crime de furto, pois anterior aos fatos delitivos, pelo que deve ser fixada a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quarto) anos de reclusão. 11. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, ressaltando-se que não deve ser aplicada a agravante da reincidência, sob pena de bis in idem. 12. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição da pena. Porém, deve incidir a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva, visto que a conduta criminosa se repetiu duas vezes, de modo que a pena deve ser majorada de 1/6, resultando em 04 (quarto) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Por sua vez, a pena de multa restou fixada em 15 (quinze) dias-multa, pois deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 13. Pena definitiva fixada em 04 (quarto) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 14. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 15. Mantido o regime inicial fechado, em observância ao disposto no artigo 33, §3º, do Código Penal. 16. Apelação defensiva não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao apelo defensivo, para manter a condenação, e, de ofício, reduzir a pena para 04 (quarto) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 49901
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STF ADCS 43 E 44; STF ARE 964246.
Indexação : VIDE EMENTA.
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-44 ART-33 PAR-3 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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