TRF3 0000666-38.2012.4.03.6118 00006663820124036118
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO PRAMIL (SILDENAFIL). ARTIGO
273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA PARA O CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO
PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DAS PENAS DO ARTIGO 33 DA LEI
11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA PENA-BASE NO MÍNIMO. INEXISTENTES
ATENUANTES E AGRAVANTES. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
§ 4º, DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. ABSTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. NON REFORMATIO IN
PEJUS. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO.
1. Na hipótese, foram apreendidas 180 (cento e oitenta) cartelas de PRAMIL,
com 20 (vinte) comprimidos cada. Os peritos criminais concluíram que o
medicamento apreendido não possuía registro no órgão de vigilância
sanitária competente (ANVISA), sendo proibida sua comercialização em todo
o território nacional, nos termos da Resolução RE 766, de 08.05.2002,
e da Resolução RE 2.997, de 12.09.2006, ambas da ANVISA.
2. Incabível a desclassificação da conduta para o crime do artigo 334
do Código Penal, pois a conduta do réu corresponde ao tipo descrito no
artigo 273, §1º-B, do Código Penal, consistente em importar medicamentos
sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância competente,
independentemente da destinação pretendida. Ademais, a quantidade de
medicamento apreendida com o réu permite afirmar a potencial lesão à
saúde pública, bem jurídico tutelado pela norma penal mencionada, não
podendo ser considerada de pequena monta a quantidade apreendida e introduzida
irregularmente no país para comercialização.
3. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso e
restaram comprovadas nos autos, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante,
Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Perícia Criminal Federal,
conclusivo no sentido de demonstrar que o medicamento apreendido, trata-se do
produto PRAMIL, de origem estrangeira e que não possui registro na ANVISA,
sendo proibida sua importação, comércio e uso em todo o território
nacional. Além disso, as circunstâncias em que realizada a prisão
em flagrante aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, confirmam de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade do apelante.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou, em arguição
incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito secundário
do tipo penal do artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, em atenção aos
princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (STJ, AI no
HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.15). Diante disso,
acolho a jurisprudência do STJ e aplico ao crime do artigo 273, § 1º-B,
do Código Penal, as penas previstas para o delito de tráfico de drogas,
inclusive a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, e as majorantes
do art. 40 da Lei n.11.343/06 (STJ, HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. 15.08.17).
5. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. Incidência do §
4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços). Causa
de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06,
não foi objeto de recurso da acusação, de forma que não deve incidir
sob pena de reformatio in pejus. Pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito)
meses de reclusão, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
6. Regime prisional aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código
Penal.
7. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa
de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, e prestação
pecuniária de 02 (dois) salários mínimos.
8. Recurso da defesa parcialmente provido. Reconhecimento de ofício
da incidência da causa de diminuição do § 4º, do artigo 33 da Lei
11.343/2006, e da substituição por restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO PRAMIL (SILDENAFIL). ARTIGO
273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA PARA O CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO
PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DAS PENAS DO ARTIGO 33 DA LEI
11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA PENA-BASE NO MÍNIMO. INEXISTENTES
ATENUANTES E AGRAVANTES. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
§ 4º, DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. ABSTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. NON REFORMATIO IN
PEJUS. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO.
1. Na hipótese, foram apreendidas 180 (cento e oitenta) cartelas de PRAMIL,
com 20 (vinte) comprimidos cada. Os peritos criminais concluíram que o
medicamento apreendido não possuía registro no órgão de vigilância
sanitária competente (ANVISA), sendo proibida sua comercialização em todo
o território nacional, nos termos da Resolução RE 766, de 08.05.2002,
e da Resolução RE 2.997, de 12.09.2006, ambas da ANVISA.
2. Incabível a desclassificação da conduta para o crime do artigo 334
do Código Penal, pois a conduta do réu corresponde ao tipo descrito no
artigo 273, §1º-B, do Código Penal, consistente em importar medicamentos
sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância competente,
independentemente da destinação pretendida. Ademais, a quantidade de
medicamento apreendida com o réu permite afirmar a potencial lesão à
saúde pública, bem jurídico tutelado pela norma penal mencionada, não
podendo ser considerada de pequena monta a quantidade apreendida e introduzida
irregularmente no país para comercialização.
3. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso e
restaram comprovadas nos autos, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante,
Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Perícia Criminal Federal,
conclusivo no sentido de demonstrar que o medicamento apreendido, trata-se do
produto PRAMIL, de origem estrangeira e que não possui registro na ANVISA,
sendo proibida sua importação, comércio e uso em todo o território
nacional. Além disso, as circunstâncias em que realizada a prisão
em flagrante aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, confirmam de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade do apelante.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou, em arguição
incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito secundário
do tipo penal do artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, em atenção aos
princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (STJ, AI no
HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.15). Diante disso,
acolho a jurisprudência do STJ e aplico ao crime do artigo 273, § 1º-B,
do Código Penal, as penas previstas para o delito de tráfico de drogas,
inclusive a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, e as majorantes
do art. 40 da Lei n.11.343/06 (STJ, HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. 15.08.17).
5. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. Incidência do §
4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços). Causa
de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06,
não foi objeto de recurso da acusação, de forma que não deve incidir
sob pena de reformatio in pejus. Pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito)
meses de reclusão, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
6. Regime prisional aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código
Penal.
7. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa
de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, e prestação
pecuniária de 02 (dois) salários mínimos.
8. Recurso da defesa parcialmente provido. Reconhecimento de ofício
da incidência da causa de diminuição do § 4º, do artigo 33 da Lei
11.343/2006, e da substituição por restritivas de direitos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto
pela defesa de JUAN CHAVEZ CHAVEZ JUNIOR, apenas para aplicar o regime
inicial prisional aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c",
do Código Penal, e, de ofício, fazer incidir a causa de diminuição do
§ 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços),
e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,
de modo que ficam estabelecidas as penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de
reclusão e de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65177
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B ART-334 ART-33 PAR-2 LET-C
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
LEG-FED RES-766 ANO-2002
ANVISA
LEG-FED RES-2997 ANO-2006
ANVISA
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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