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Jurisprudência


TRF3 0000666-38.2012.4.03.6118 00006663820124036118

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO PRAMIL (SILDENAFIL). ARTIGO 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DAS PENAS DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA PENA-BASE NO MÍNIMO. INEXISTENTES ATENUANTES E AGRAVANTES. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. ABSTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. NON REFORMATIO IN PEJUS. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Na hipótese, foram apreendidas 180 (cento e oitenta) cartelas de PRAMIL, com 20 (vinte) comprimidos cada. Os peritos criminais concluíram que o medicamento apreendido não possuía registro no órgão de vigilância sanitária competente (ANVISA), sendo proibida sua comercialização em todo o território nacional, nos termos da Resolução RE 766, de 08.05.2002, e da Resolução RE 2.997, de 12.09.2006, ambas da ANVISA. 2. Incabível a desclassificação da conduta para o crime do artigo 334 do Código Penal, pois a conduta do réu corresponde ao tipo descrito no artigo 273, §1º-B, do Código Penal, consistente em importar medicamentos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância competente, independentemente da destinação pretendida. Ademais, a quantidade de medicamento apreendida com o réu permite afirmar a potencial lesão à saúde pública, bem jurídico tutelado pela norma penal mencionada, não podendo ser considerada de pequena monta a quantidade apreendida e introduzida irregularmente no país para comercialização. 3. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso e restaram comprovadas nos autos, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Perícia Criminal Federal, conclusivo no sentido de demonstrar que o medicamento apreendido, trata-se do produto PRAMIL, de origem estrangeira e que não possui registro na ANVISA, sendo proibida sua importação, comércio e uso em todo o território nacional. Além disso, as circunstâncias em que realizada a prisão em flagrante aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do apelante. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou, em arguição incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal do artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (STJ, AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.15). Diante disso, acolho a jurisprudência do STJ e aplico ao crime do artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, as penas previstas para o delito de tráfico de drogas, inclusive a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, e as majorantes do art. 40 da Lei n.11.343/06 (STJ, HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.08.17). 5. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. Incidência do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços). Causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06, não foi objeto de recurso da acusação, de forma que não deve incidir sob pena de reformatio in pejus. Pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. Regime prisional aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. 7. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos. 8. Recurso da defesa parcialmente provido. Reconhecimento de ofício da incidência da causa de diminuição do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, e da substituição por restritivas de direitos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa de JUAN CHAVEZ CHAVEZ JUNIOR, apenas para aplicar o regime inicial prisional aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, e, de ofício, fazer incidir a causa de diminuição do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, de modo que ficam estabelecidas as penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65177
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B ART-334 ART-33 PAR-2 LET-C ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 LEG-FED RES-766 ANO-2002 ANVISA LEG-FED RES-2997 ANO-2006 ANVISA
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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