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Jurisprudência


TRF3 0000669-48.2016.4.03.9999 00006694820164039999

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. MULTA. DUPLA INDICAÇÃO QUANTITATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. 1. Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial instituído pela Lei nº 5.966/73 (art. 1º), com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 2. Criados o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema (art. 2º) e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão executivo central daquele Sistema (arts. 4º e 5º) também pelo mencionado diploma legal. 3. Definido no art. 9º dessa norma como infração o desrespeito a dispositivos da Lei nº 5.966/73 e das normas baixadas pelo CONMETRO, caracterizando o infrator como aquele que pratica a infração e definindo as penalidades a serem aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa, contendo, assim, todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que prevê. 4. Também a Lei nº 9.933/99 contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades previstas. 5. Autuação da embargante por estar comercializando produto com dupla indicação quantitativa de peso, em desconformidade com a legislação metrológica. 6. Ausência de prejuízo ao consumidor porquanto a diferença apurada pela fiscalização do INMETRO - correspondente a menos de 0,5% do peso indicado pela indústria - decorreu da correção, pelo comerciante, do peso indicado pelo fabricante, por não poder aquele isentar-se da venda do produto com o peso devido. 7. As variações decorrentes da natureza do produto (queijo) devem ser observadas, conforme disposto no artigo 19 do CDC. 12. Recurso de apelação improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelos votos das Desembargadoras Federais Marli Ferreira, Mônica Nobre (votou em ampliação de quorum, nos termos do art. 942, §1º, do CPC) e Diva Malerbi (convocada para votar, nos termos dos arts. 53 e 260, §1º, do RITRF3). Vencido o Desembargador Federal André Nabarrete, que dava provimento à apelação do INMETRO.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129926
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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