TRF3 0000674-16.2016.4.03.6137 00006741620164036137
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - SEGURO-DESEMPREGO: REQUISITOS COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO
1 - Preliminarmente, afasto a arguição da União em relação à
inadequação da via eleita, uma vez que todos os documentos necessários
para o deslinde do feito foram juntados com a inicial (fls. 15/39).
2 - Comprova a impetrante o vínculo empregatício e o período necessário
de contribuição, consistente na anotação de sua CTPS às fls. 17, com
vínculo entre 01/12/2008 a 29/04/2016, bem como o TRCT de fls. 19/20.
3 - Não merece prosperar a alegação da impetrada de que a impetrante
não faz jus ao seguro-desemprego, uma vez que é sócia da empresa Giglio e
Silva Ltda-Me, sendo que a impetrada não comprova que a impetrante auferiu
renda para subsistência por meio de tal empresa, eis que está inativa,
conforme documentos de fls. 23/28. Portanto, a manutenção da r. sentença
de origem é medida que se impõe.
4 - Apelação da ré improvida. Reexame necessário improvido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - SEGURO-DESEMPREGO: REQUISITOS COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO
1 - Preliminarmente, afasto a arguição da União em relação à
inadequação da via eleita, uma vez que todos os documentos necessários
para o deslinde do feito foram juntados com a inicial (fls. 15/39).
2 - Comprova a impetrante o vínculo empregatício e o período necessário
de contribuição, consistente na anotação de sua CTPS às fls. 17, com
vínculo entre 01/12/2008 a 29/04/2016, bem como o TRCT de fls. 19/20.
3 - Não merece prosperar a alegação da impetrada de que a impetrante
não faz jus ao seguro-desemprego, uma vez que é sócia da empresa Giglio e
Silva Ltda-Me, sendo que a impetrada não comprova que a impetrante auferiu
renda para subsistência por meio de tal empresa, eis que está inativa,
conforme documentos de fls. 23/28. Portanto, a manutenção da r. sentença
de origem é medida que se impõe.
4 - Apelação da ré improvida. Reexame necessário improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e negar provimento à
apelação da União, para manter na íntegra a r. sentença de origem, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371562
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão