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Jurisprudência


TRF3 0000674-16.2016.4.03.6137 00006741620164036137

Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - SEGURO-DESEMPREGO: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO 1 - Preliminarmente, afasto a arguição da União em relação à inadequação da via eleita, uma vez que todos os documentos necessários para o deslinde do feito foram juntados com a inicial (fls. 15/39). 2 - Comprova a impetrante o vínculo empregatício e o período necessário de contribuição, consistente na anotação de sua CTPS às fls. 17, com vínculo entre 01/12/2008 a 29/04/2016, bem como o TRCT de fls. 19/20. 3 - Não merece prosperar a alegação da impetrada de que a impetrante não faz jus ao seguro-desemprego, uma vez que é sócia da empresa Giglio e Silva Ltda-Me, sendo que a impetrada não comprova que a impetrante auferiu renda para subsistência por meio de tal empresa, eis que está inativa, conforme documentos de fls. 23/28. Portanto, a manutenção da r. sentença de origem é medida que se impõe. 4 - Apelação da ré improvida. Reexame necessário improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e negar provimento à apelação da União, para manter na íntegra a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/03/2019
Data da Publicação : 01/04/2019
Classe/Assunto : ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371562
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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