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Jurisprudência


TRF3 0000674-47.2015.4.03.6138 00006744720154036138

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA. NAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 289, §2º, CP. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. 1- O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa, uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas. 2- A materialidade objetiva do delito ficou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelos Laudos Periciais Documentoscópicos, pelas cédulas apreendidas, pelos depoimentos das testemunhas Givanildo Aparecido Pereira e Fabiano Ferraz Tartarini e pelos interrogatórios dos réus quando da prisão em flagrante e em juízo. 3- A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelas declarações prestadas na fase policial e pela prova testemunhal produzida em Juízo, onde restou apurado que os réus foram abordados pela polícia em decorrência de denúncias de que estariam tentando passar cédulas falsas no comércio de Barretos, sendo na oportunidade, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 72/73) apreendidas:- 19 (dezenove) notas de valores diversos em poder de VALDECI [dentre elas 05 (cinco) notas de R$50,00]; - 07 (sete) notas de R$50,00 em poder de RODRIGO; - 16 (dezesseis) notas de R$50,00 em poder de JEAN CARLOS. 4 - Do conjunto probatório constatado que os réus JEAN CARLOS, RODRIGO e VALDECI no momento da abordagem policial portavam cédulas falsas, sendo que junto aos mesmos foram apreendidas notas de R$50,00 com a mesma numeração (BG37213953), denotando que tinham conhecimento de que portavam moedas falsas que pretendiam por em circulação. 5 - Ausente prova suficiente da participação do réu FAUZE na prática delitiva, em especial, por que com o mesmo não foram localizadas quaisquer notas. 6 - É ônus da defesa a demonstração de que os réus receberam de boa-fé as cédulas falsas que traziam consigo (art. 156 do Código de Processo Penal). Sem que a defesa se tenha desincumbido satisfatoriamente do fardo processual que lhe cabe, impossível acolher o pedido de desclassificação da conduta dos réus para o crime do art. 289, §2º, do Código Penal. 7 - Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, no caso não pelo montante total das notas falsas apreendidas, mas considerando isoladamente o número de cédulas com cada um dos réus. 8 - Meros indícios de "melhor situação econômica dos acusados" não se prestam a majoração do valor do dia multa, que guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime o valor de cada dia multa. 9 - A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado, e, nos termos do §1º do art. 45 do Código Penal. 10 - Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução das penas imposta aos réus, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena. 11 - Apelos defensivos de VALDECIR PEDROCHI LEITE, RODRIGO NEVES PEDROCHI LEITE e JEAN CARLOS GOMES FERREIRA desprovidos. 12 - DE OFÍCIO, redimensionar as penas impostas em primeiro grau ao réus VALDECIR PEDROCHI LEITE, RODRIGO NEVES PEDROCHI LEITE e JEAN CARLOS GOMES FERREIRA. 13 - Apelo defensivo de FAUZE MUSTAFA BAZZI FILHO provido para absolvê-lo da prática do crime descrito no artigo 289, § 1º, do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos defensivos VALDECIR PEDROCHI LEITE, RODRIGO NEVES PEDROCHI LEITE e JEAN CARLOS GOMES FERREIRA mantendo a condenação pela prática do delito previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal e, DE OFÍCIO, redimensionar as penas impostas em primeiro grau para: i) réu JEAN CARLOS GOMES FERREIRA em 3 (três) anos, 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, fixados, nos termos da sentença, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em uma prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e uma prestação pecuniária em favor da União no valor de 01 (um) salário mínimo; ii) réus VALDECIR PEDROCHI LEITE e RODRIGO NEVES PEDROCHI LEITE em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em uma prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e uma prestação pecuniária em favor da União no valor de 01 (um) salário mínimo. DAR PROVIMENTO ao recurso de FAUZE MUSTAFA BAZZI FILHO para absolvê-lo da prática do crime descrito no artigo 289, § 1º, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2018
Data da Publicação : 07/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75711
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 28 CÉDULAS DE R$ 50,00.
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-45 ART-289 PAR-1 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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