TRF3 0000674-47.2015.4.03.6138 00006744720154036138
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MOEDA
FALSA. NAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O CRIME DO ART. 289, §2º, CP. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONADA DE
OFÍCIO.
1- O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa,
uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública
e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da
moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que
a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a
quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas.
2- A materialidade objetiva do delito ficou demonstrada pelo Auto de
Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelos Laudos
Periciais Documentoscópicos, pelas cédulas apreendidas, pelos depoimentos
das testemunhas Givanildo Aparecido Pereira e Fabiano Ferraz Tartarini e
pelos interrogatórios dos réus quando da prisão em flagrante e em juízo.
3- A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados pelo Auto de Prisão
em Flagrante, pelas declarações prestadas na fase policial e pela prova
testemunhal produzida em Juízo, onde restou apurado que os réus foram
abordados pela polícia em decorrência de denúncias de que estariam tentando
passar cédulas falsas no comércio de Barretos, sendo na oportunidade,
conforme auto de exibição e apreensão (fls. 72/73) apreendidas:- 19
(dezenove) notas de valores diversos em poder de VALDECI [dentre elas 05
(cinco) notas de R$50,00]; - 07 (sete) notas de R$50,00 em poder de RODRIGO;
- 16 (dezesseis) notas de R$50,00 em poder de JEAN CARLOS.
4 - Do conjunto probatório constatado que os réus JEAN CARLOS, RODRIGO e
VALDECI no momento da abordagem policial portavam cédulas falsas, sendo que
junto aos mesmos foram apreendidas notas de R$50,00 com a mesma numeração
(BG37213953), denotando que tinham conhecimento de que portavam moedas falsas
que pretendiam por em circulação.
5 - Ausente prova suficiente da participação do réu FAUZE na prática
delitiva, em especial, por que com o mesmo não foram localizadas quaisquer
notas.
6 - É ônus da defesa a demonstração de que os réus receberam de boa-fé
as cédulas falsas que traziam consigo (art. 156 do Código de Processo
Penal). Sem que a defesa se tenha desincumbido satisfatoriamente do fardo
processual que lhe cabe, impossível acolher o pedido de desclassificação
da conduta dos réus para o crime do art. 289, §2º, do Código Penal.
7 - Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, no caso
não pelo montante total das notas falsas apreendidas, mas considerando
isoladamente o número de cédulas com cada um dos réus.
8 - Meros indícios de "melhor situação econômica dos acusados" não se
prestam a majoração do valor do dia multa, que guarda proporcionalidade
com a pena privativa de liberdade, fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente ao tempo do crime o valor de cada dia multa.
9 - A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve
ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda
substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser
reparado, e, nos termos do §1º do art. 45 do Código Penal.
10 - Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da
execução das penas imposta aos réus, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
11 - Apelos defensivos de VALDECIR PEDROCHI LEITE, RODRIGO NEVES PEDROCHI
LEITE e JEAN CARLOS GOMES FERREIRA desprovidos.
12 - DE OFÍCIO, redimensionar as penas impostas em primeiro grau ao réus
VALDECIR PEDROCHI LEITE, RODRIGO NEVES PEDROCHI LEITE e JEAN CARLOS GOMES
FERREIRA.
13 - Apelo defensivo de FAUZE MUSTAFA BAZZI FILHO provido para absolvê-lo
da prática do crime descrito no artigo 289, § 1º, do Código Penal.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MOEDA
FALSA. NAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O CRIME DO ART. 289, §2º, CP. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONADA DE
OFÍCIO.
1- O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa,
uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública
e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da
moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que
a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a
quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas.
2- A materialidade objetiva do delito ficou demonstrada pelo Auto de
Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelos Laudos
Periciais Documentoscópicos, pelas cédulas apreendidas, pelos depoimentos
das testemunhas Givanildo Aparecido Pereira e Fabiano Ferraz Tartarini e
pelos interrogatórios dos réus quando da prisão em flagrante e em juízo.
3- A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados pelo Auto de Prisão
em Flagrante, pelas declarações prestadas na fase policial e pela prova
testemunhal produzida em Juízo, onde restou apurado que os réus foram
abordados pela polícia em decorrência de denúncias de que estariam tentando
passar cédulas falsas no comércio de Barretos, sendo na oportunidade,
conforme auto de exibição e apreensão (fls. 72/73) apreendidas:- 19
(dezenove) notas de valores diversos em poder de VALDECI [dentre elas 05
(cinco) notas de R$50,00]; - 07 (sete) notas de R$50,00 em poder de RODRIGO;
- 16 (dezesseis) notas de R$50,00 em poder de JEAN CARLOS.
4 - Do conjunto probatório constatado que os réus JEAN CARLOS, RODRIGO e
VALDECI no momento da abordagem policial portavam cédulas falsas, sendo que
junto aos mesmos foram apreendidas notas de R$50,00 com a mesma numeração
(BG37213953), denotando que tinham conhecimento de que portavam moedas falsas
que pretendiam por em circulação.
5 - Ausente prova suficiente da participação do réu FAUZE na prática
delitiva, em especial, por que com o mesmo não foram localizadas quaisquer
notas.
6 - É ônus da defesa a demonstração de que os réus receberam de boa-fé
as cédulas falsas que traziam consigo (art. 156 do Código de Processo
Penal). Sem que a defesa se tenha desincumbido satisfatoriamente do fardo
processual que lhe cabe, impossível acolher o pedido de desclassificação
da conduta dos réus para o crime do art. 289, §2º, do Código Penal.
7 - Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, no caso
não pelo montante total das notas falsas apreendidas, mas considerando
isoladamente o número de cédulas com cada um dos réus.
8 - Meros indícios de "melhor situação econômica dos acusados" não se
prestam a majoração do valor do dia multa, que guarda proporcionalidade
com a pena privativa de liberdade, fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente ao tempo do crime o valor de cada dia multa.
9 - A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve
ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda
substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser
reparado, e, nos termos do §1º do art. 45 do Código Penal.
10 - Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da
execução das penas imposta aos réus, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
11 - Apelos defensivos de VALDECIR PEDROCHI LEITE, RODRIGO NEVES PEDROCHI
LEITE e JEAN CARLOS GOMES FERREIRA desprovidos.
12 - DE OFÍCIO, redimensionar as penas impostas em primeiro grau ao réus
VALDECIR PEDROCHI LEITE, RODRIGO NEVES PEDROCHI LEITE e JEAN CARLOS GOMES
FERREIRA.
13 - Apelo defensivo de FAUZE MUSTAFA BAZZI FILHO provido para absolvê-lo
da prática do crime descrito no artigo 289, § 1º, do Código Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos defensivos VALDECIR PEDROCHI
LEITE, RODRIGO NEVES PEDROCHI LEITE e JEAN CARLOS GOMES FERREIRA mantendo
a condenação pela prática do delito previsto no artigo 289, §1º, do
Código Penal e, DE OFÍCIO, redimensionar as penas impostas em primeiro
grau para: i) réu JEAN CARLOS GOMES FERREIRA em 3 (três) anos, 6 (seis)
meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, fixados,
nos termos da sentença, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
ao tempo do crime, mantida a substituição da pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direito consistentes em uma prestação de serviços
à comunidade ou entidade pública e uma prestação pecuniária em favor da
União no valor de 01 (um) salário mínimo; ii) réus VALDECIR PEDROCHI LEITE
e RODRIGO NEVES PEDROCHI LEITE em 03 (três) anos de reclusão, em regime
inicial aberto, e 10 dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente ao tempo do crime, mantida a substituição da pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em uma prestação
de serviços à comunidade ou entidade pública e uma prestação pecuniária
em favor da União no valor de 01 (um) salário mínimo. DAR PROVIMENTO ao
recurso de FAUZE MUSTAFA BAZZI FILHO para absolvê-lo da prática do crime
descrito no artigo 289, § 1º, do Código Penal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2018
Data da Publicação
:
07/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75711
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 28 CÉDULAS DE R$ 50,00.
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-45 ART-289 PAR-1 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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