TRF3 0000680-15.2013.4.03.6109 00006801520134036109
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA
CONDICIONAL. PARCIAL NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TORNEIRO MECÂNICO E RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL
CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. É nula a sentença na parte em que condicionou a concessão, pelo INSS,
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento de
todos os requisitos legais. Ora, o objeto da presente ação é, exatamente,
a concessão pelo Poder Judiciário da aposentadoria pleiteada na inicial,
não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda o benefício,
caso a parte autora tenha preenchido todos os requisitos. Ao contrário,
estando o julgador diante de todos os elementos à análise do pedido, é
sua obrigação legal proceder à entrega completa da prestação da tutela
jurisdicional, cabendo a ele - juiz - analisar o preenchimento pelo segurado
de todos os requisitos legais ao deferimento do benefício.
3. A Circular nº 15 do INSS determina o enquadramento das funções
de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de
ferramentas. Ademais, a atividade de torneiro mecânico tem enquadramento
como especial no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por
analogia, nos termos da jurisprudência deste tribunal.
4. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
5. Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%), e
somado ao tempo comum constante na CTPS, o autor totaliza mais de 35 anos de
tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (14/08/2012),
conforme tabela de cálculo anexa, fazendo jus à aposentadoria integral
por tempo de contribuição.
6. Reexame necessário não conhecido. Sentença parcialmente anulada de
ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA
CONDICIONAL. PARCIAL NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TORNEIRO MECÂNICO E RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL
CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. É nula a sentença na parte em que condicionou a concessão, pelo INSS,
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento de
todos os requisitos legais. Ora, o objeto da presente ação é, exatamente,
a concessão pelo Poder Judiciário da aposentadoria pleiteada na inicial,
não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda o benefício,
caso a parte autora tenha preenchido todos os requisitos. Ao contrário,
estando o julgador diante de todos os elementos à análise do pedido, é
sua obrigação legal proceder à entrega completa da prestação da tutela
jurisdicional, cabendo a ele - juiz - analisar o preenchimento pelo segurado
de todos os requisitos legais ao deferimento do benefício.
3. A Circular nº 15 do INSS determina o enquadramento das funções
de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de
ferramentas. Ademais, a atividade de torneiro mecânico tem enquadramento
como especial no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por
analogia, nos termos da jurisprudência deste tribunal.
4. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
5. Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%), e
somado ao tempo comum constante na CTPS, o autor totaliza mais de 35 anos de
tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (14/08/2012),
conforme tabela de cálculo anexa, fazendo jus à aposentadoria integral
por tempo de contribuição.
6. Reexame necessário não conhecido. Sentença parcialmente anulada de
ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer o reexame necessário, declarar, de ofício,
a nulidade parcial da sentença no tocante ao tópico em que condicionou
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e, nos termos do
artigo 1013, § 3º, IV, do CPC, concedo o benefício, e dar parcial provimento
à apelação do INSS para reformar a sentença no tocante ao reconhecimento da
atividade especial de 29.04.1995 a 31.05.1996 e de 23.04.2001 a 31.05.2003,
devendo tais períodos serem computados como tempo comum, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2042577
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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