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Jurisprudência


TRF3 0000680-15.2013.4.03.6109 00006801520134036109

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONDICIONAL. PARCIAL NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TORNEIRO MECÂNICO E RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO. 1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. 2. É nula a sentença na parte em que condicionou a concessão, pelo INSS, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento de todos os requisitos legais. Ora, o objeto da presente ação é, exatamente, a concessão pelo Poder Judiciário da aposentadoria pleiteada na inicial, não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda o benefício, caso a parte autora tenha preenchido todos os requisitos. Ao contrário, estando o julgador diante de todos os elementos à análise do pedido, é sua obrigação legal proceder à entrega completa da prestação da tutela jurisdicional, cabendo a ele - juiz - analisar o preenchimento pelo segurado de todos os requisitos legais ao deferimento do benefício. 3. A Circular nº 15 do INSS determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas. Ademais, a atividade de torneiro mecânico tem enquadramento como especial no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por analogia, nos termos da jurisprudência deste tribunal. 4. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 5. Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%), e somado ao tempo comum constante na CTPS, o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (14/08/2012), conforme tabela de cálculo anexa, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição. 6. Reexame necessário não conhecido. Sentença parcialmente anulada de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer o reexame necessário, declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença no tocante ao tópico em que condicionou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e, nos termos do artigo 1013, § 3º, IV, do CPC, concedo o benefício, e dar parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença no tocante ao reconhecimento da atividade especial de 29.04.1995 a 31.05.1996 e de 23.04.2001 a 31.05.2003, devendo tais períodos serem computados como tempo comum, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 13/03/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2042577
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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