TRF3 0000681-52.2017.4.03.0000 00006815220174030000
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE
PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE
DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM
LIBERTATIS. FIANÇA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva se constitui em medida extrema e de última
aplicação, podendo ser decretada apenas quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar, e desde que estejam presentes ao
menos uma das hipóteses constantes do artigo 312, concomitantemente com
uma daquelas constantes do artigo 313, ambos do Código de Processo Penal.
2. Há necessidade de que estejam presentes dois pressupostos para a prisão
cautelar. São eles, o fumus comissi delicti consistente na plausibilidade
do direito de punir, caracterizada pela prova da materialidade e indícios
de autoria e o periculum libertatis consistente no perigo concreto de
que a permanência do suspeito em liberdade acarretaria prejuízo para
a investigação criminal, para a efetividade do direito penal e para a
segurança social.
3. Não há provas concretas ou ao menos indícios seguros de que a liberdade
da ré, ora recorrida, acarretará insegurança jurídica e lesão à ordem
pública (periculosidade do agente para a sociedade, ameaça a testemunhas,
etc), e, nem tampouco, o delito foi cometido com violência ou grave ameaça.
4. Ausente também o fumus comissi delicti, já que, conforme bem apontado
pelo D. Magistrado a quo, os indícios em desfavor da recorrida são muito
frágeis. O artigo 312, caput, in fine, do Código de Processo Penal exige a
existência de indício suficiente de autoria para a decretação de prisão
preventiva, inexistente no caso da recorrida.
5. A aplicação de fiança à recorrida, como pleiteia o Ministério Público
Federal em seu recurso também não é possível, dada a vedação do artigo
5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. Jurisprudência do STF.
6. Não se verificam motivos para a revogação da liberdade provisória,
eis que não há dados que permitam inferir que haja alta probabilidade
de reiteração das condutas imputadas, de modo a causar ameaça à ordem
pública, tampouco atitudes que revelem a intenção de obstar a aplicação
da lei penal. Mantida a liberdade provisória.
7. Recurso ministerial desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE
PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE
DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM
LIBERTATIS. FIANÇA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva se constitui em medida extrema e de última
aplicação, podendo ser decretada apenas quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar, e desde que estejam presentes ao
menos uma das hipóteses constantes do artigo 312, concomitantemente com
uma daquelas constantes do artigo 313, ambos do Código de Processo Penal.
2. Há necessidade de que estejam presentes dois pressupostos para a prisão
cautelar. São eles, o fumus comissi delicti consistente na plausibilidade
do direito de punir, caracterizada pela prova da materialidade e indícios
de autoria e o periculum libertatis consistente no perigo concreto de
que a permanência do suspeito em liberdade acarretaria prejuízo para
a investigação criminal, para a efetividade do direito penal e para a
segurança social.
3. Não há provas concretas ou ao menos indícios seguros de que a liberdade
da ré, ora recorrida, acarretará insegurança jurídica e lesão à ordem
pública (periculosidade do agente para a sociedade, ameaça a testemunhas,
etc), e, nem tampouco, o delito foi cometido com violência ou grave ameaça.
4. Ausente também o fumus comissi delicti, já que, conforme bem apontado
pelo D. Magistrado a quo, os indícios em desfavor da recorrida são muito
frágeis. O artigo 312, caput, in fine, do Código de Processo Penal exige a
existência de indício suficiente de autoria para a decretação de prisão
preventiva, inexistente no caso da recorrida.
5. A aplicação de fiança à recorrida, como pleiteia o Ministério Público
Federal em seu recurso também não é possível, dada a vedação do artigo
5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. Jurisprudência do STF.
6. Não se verificam motivos para a revogação da liberdade provisória,
eis que não há dados que permitam inferir que haja alta probabilidade
de reiteração das condutas imputadas, de modo a causar ameaça à ordem
pública, tampouco atitudes que revelem a intenção de obstar a aplicação
da lei penal. Mantida a liberdade provisória.
7. Recurso ministerial desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8010
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-313
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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