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Jurisprudência


TRF3 0000683-71.2012.4.03.6119 00006837120124036119

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE RECONHECIDA. SÚMULA 231 DO E. STJ. INTERNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA RECONHECIDA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. AGRAVANTE DO ART.62, IV DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMI-ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Réu foi denunciado em 16/03/2012 como incurso no artigo 33, caput, c.c o artigo 40, inciso I, da Lei n° 11.343/2006, do Código Penal. Ao que consta dos autos o réu foi surpreendido quando tentava embarcar pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP no voo da empresa aérea Qatar, com destino a Doha, Qatar de onde seguiria para Dubai, Emirados Árabes Unidos, trazendo consigo 690 g (seiscentos e noventa gramas) - peso líquido - de cocaína. 2. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito atribuído ao réu. 3. Manutenção do decreto condenatório pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06. 4. Dosimetria da pena. Pena-base mantida com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/06. 5. A circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do CP) deve ser reconhecida, uma vez que a acusada admitiu que ingeriu as cápsulas com cocaína, o que embasou a manutenção da condenação nesta Instância. No entanto, por força da Súmula nº 231 do E. STJ não será aplicada a atenuante referida. 6. No caso dos autos, a natureza e a quantidade da droga apreendida (690 gr de cocaína), contidas em 46 cápsulas ingeridas pelo réu, somada à confissão indiciária do acusado no cometimento do crime narrado na denúncia mediante paga, denotam que o denunciado se dedica às atividades criminosas, de forma a obstar a aplicação da causa de diminuição da pena inserta no artigo 33,§4º, da Lei nº 11.343/06. 7. Manutenção da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I da Lei n.º 11.343/2006, à razão de 1/6 dada a comprovação da intenção do réu de transportar substância entorpecente para território estrangeiro. 8. A promessa de recompensa financeira faz parte do tipo penal, não tendo o condão de agravar a pena. Precedentes. 9. Pena final de 05 ( cinco) anos e 08 ( oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 570 dias-multa. 10. Fixado regime inicial semi-aberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não pode ser deferida, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 12. A pena de multa decorre do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Drogas e da previsão legal do art. 32, III, do Código Penal. No caso dos autos, incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa de liberdade, independente da condição de hipossuficiência da ré e é compatível com o delito praticado e com a pena privativa aplicada. 13. A decretação da prisão por força do presente julgamento, após o trânsito em julgado, falto de requisitos ensejadores da segregação cautelar. 14. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento para afastar a aplicação da causa de redução do § 4º, art. 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a aplicação da redução do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fixando-se a pena definitiva em 05 ( cinco) anos e 08 ( oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 570 dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 530004
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 690 G DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-32 INC-3 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 ART-62 INC-4 ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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