TRF3 0000683-71.2012.4.03.6119 00006837120124036119
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE
RECONHECIDA. SÚMULA 231 DO E. STJ. INTERNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO
DA PENA RECONHECIDA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/06. AGRAVANTE DO ART.62, IV DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMI-ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE
REQUISITO OBJETIVO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Réu foi denunciado em 16/03/2012 como incurso no artigo 33, caput,
c.c o artigo 40, inciso I, da Lei n° 11.343/2006, do Código Penal. Ao que
consta dos autos o réu foi surpreendido quando tentava embarcar pelo Aeroporto
Internacional de Guarulhos/SP no voo da empresa aérea Qatar, com destino a
Doha, Qatar de onde seguiria para Dubai, Emirados Árabes Unidos, trazendo
consigo 690 g (seiscentos e noventa gramas) - peso líquido - de cocaína.
2. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito atribuído
ao réu.
3. Manutenção do decreto condenatório pela prática do delito previsto
no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.
4. Dosimetria da pena. Pena-base mantida com fundamento no art. 42 da Lei
nº 11.343/06.
5. A circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do CP) deve
ser reconhecida, uma vez que a acusada admitiu que ingeriu as cápsulas com
cocaína, o que embasou a manutenção da condenação nesta Instância. No
entanto, por força da Súmula nº 231 do E. STJ não será aplicada a
atenuante referida.
6. No caso dos autos, a natureza e a quantidade da droga apreendida (690 gr de
cocaína), contidas em 46 cápsulas ingeridas pelo réu, somada à confissão
indiciária do acusado no cometimento do crime narrado na denúncia mediante
paga, denotam que o denunciado se dedica às atividades criminosas, de forma
a obstar a aplicação da causa de diminuição da pena inserta no artigo
33,§4º, da Lei nº 11.343/06.
7. Manutenção da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I da Lei
n.º 11.343/2006, à razão de 1/6 dada a comprovação da intenção do
réu de transportar substância entorpecente para território estrangeiro.
8. A promessa de recompensa financeira faz parte do tipo penal, não tendo
o condão de agravar a pena. Precedentes.
9. Pena final de 05 ( cinco) anos e 08 ( oito) meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e pagamento de 570 dias-multa.
10. Fixado regime inicial semi-aberto de cumprimento de pena, nos termos do
art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
não pode ser deferida, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 44
do Código Penal.
12. A pena de multa decorre do preceito secundário do artigo 33 da Lei
de Drogas e da previsão legal do art. 32, III, do Código Penal. No caso
dos autos, incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa
de liberdade, independente da condição de hipossuficiência da ré e é
compatível com o delito praticado e com a pena privativa aplicada.
13. A decretação da prisão por força do presente julgamento, após
o trânsito em julgado, falto de requisitos ensejadores da segregação
cautelar.
14. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento
para afastar a aplicação da causa de redução do § 4º, art. 33 da
Lei nº 11.343/2006, bem como afastar a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não preenchidos os
requisitos do art. 44 do Código Penal.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE
RECONHECIDA. SÚMULA 231 DO E. STJ. INTERNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO
DA PENA RECONHECIDA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/06. AGRAVANTE DO ART.62, IV DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMI-ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE
REQUISITO OBJETIVO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Réu foi denunciado em 16/03/2012 como incurso no artigo 33, caput,
c.c o artigo 40, inciso I, da Lei n° 11.343/2006, do Código Penal. Ao que
consta dos autos o réu foi surpreendido quando tentava embarcar pelo Aeroporto
Internacional de Guarulhos/SP no voo da empresa aérea Qatar, com destino a
Doha, Qatar de onde seguiria para Dubai, Emirados Árabes Unidos, trazendo
consigo 690 g (seiscentos e noventa gramas) - peso líquido - de cocaína.
2. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito atribuído
ao réu.
3. Manutenção do decreto condenatório pela prática do delito previsto
no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.
4. Dosimetria da pena. Pena-base mantida com fundamento no art. 42 da Lei
nº 11.343/06.
5. A circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do CP) deve
ser reconhecida, uma vez que a acusada admitiu que ingeriu as cápsulas com
cocaína, o que embasou a manutenção da condenação nesta Instância. No
entanto, por força da Súmula nº 231 do E. STJ não será aplicada a
atenuante referida.
6. No caso dos autos, a natureza e a quantidade da droga apreendida (690 gr de
cocaína), contidas em 46 cápsulas ingeridas pelo réu, somada à confissão
indiciária do acusado no cometimento do crime narrado na denúncia mediante
paga, denotam que o denunciado se dedica às atividades criminosas, de forma
a obstar a aplicação da causa de diminuição da pena inserta no artigo
33,§4º, da Lei nº 11.343/06.
7. Manutenção da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I da Lei
n.º 11.343/2006, à razão de 1/6 dada a comprovação da intenção do
réu de transportar substância entorpecente para território estrangeiro.
8. A promessa de recompensa financeira faz parte do tipo penal, não tendo
o condão de agravar a pena. Precedentes.
9. Pena final de 05 ( cinco) anos e 08 ( oito) meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e pagamento de 570 dias-multa.
10. Fixado regime inicial semi-aberto de cumprimento de pena, nos termos do
art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
não pode ser deferida, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 44
do Código Penal.
12. A pena de multa decorre do preceito secundário do artigo 33 da Lei
de Drogas e da previsão legal do art. 32, III, do Código Penal. No caso
dos autos, incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa
de liberdade, independente da condição de hipossuficiência da ré e é
compatível com o delito praticado e com a pena privativa aplicada.
13. A decretação da prisão por força do presente julgamento, após
o trânsito em julgado, falto de requisitos ensejadores da segregação
cautelar.
14. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento
para afastar a aplicação da causa de redução do § 4º, art. 33 da
Lei nº 11.343/2006, bem como afastar a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não preenchidos os
requisitos do art. 44 do Código Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar parcial provimento ao recurso ministerial para afastar
a aplicação da redução do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006,
bem como afastar a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, fixando-se a pena definitiva em 05 ( cinco) anos
e 08 ( oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento
de 570 dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 530004
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 690 G DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-32 INC-3 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 ART-62
INC-4 ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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