TRF3 0000684-14.2015.4.03.6002 00006841420154036002
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO. RELOTAÇÃO. REMOÇÃO. ÓBICE TEMPORAL. LEI
11.415/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. CRITÉRIO DA
ANTIGUIDADE FUNCIONAL. ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Discute-se o direito de relotação de servidores públicos federais
concursados a fim de preencherem cargos vagos na mesma unidade da federação
antes da nomeação de servidores aprovados em concurso posterior.
2- A jurisprudência pátria já procedeu à diferenciação entre os
institutos da relotação e remoção dos servidores do Ministério Público
da União, considerando que a Lei n. 11.415/2006 apenas impôs restrição
temporal (mínimo de três anos) à remoção de servidores para outra
unidade federativa, não havendo tal óbice à movimentação da lotação
entre municípios integrantes de um mesmo Estado (relotação).
3- Este Tribunal já se manifestou no sentido de que, em observância ao
critério de antiguidade funcional e à isonomia, não é possível que
servidor de concurso atual ocupe vaga nova em detrimento da relotação de
servidor que tomou posse em face de aprovação em concurso mais antigo,
em virtude deste último possuir mais tempo de serviço. Precedentes do STJ.
4- Mantida a decisão de mérito em grau recursal, impõe-se a majoração
dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do novo CPC.
6- Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. Sentença
mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO. RELOTAÇÃO. REMOÇÃO. ÓBICE TEMPORAL. LEI
11.415/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. CRITÉRIO DA
ANTIGUIDADE FUNCIONAL. ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Discute-se o direito de relotação de servidores públicos federais
concursados a fim de preencherem cargos vagos na mesma unidade da federação
antes da nomeação de servidores aprovados em concurso posterior.
2- A jurisprudência pátria já procedeu à diferenciação entre os
institutos da relotação e remoção dos servidores do Ministério Público
da União, considerando que a Lei n. 11.415/2006 apenas impôs restrição
temporal (mínimo de três anos) à remoção de servidores para outra
unidade federativa, não havendo tal óbice à movimentação da lotação
entre municípios integrantes de um mesmo Estado (relotação).
3- Este Tribunal já se manifestou no sentido de que, em observância ao
critério de antiguidade funcional e à isonomia, não é possível que
servidor de concurso atual ocupe vaga nova em detrimento da relotação de
servidor que tomou posse em face de aprovação em concurso mais antigo,
em virtude deste último possuir mais tempo de serviço. Precedentes do STJ.
4- Mantida a decisão de mérito em grau recursal, impõe-se a majoração
dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do novo CPC.
6- Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. Sentença
mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275196
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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