TRF3 0000684-93.2011.4.03.6118 00006849320114036118
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. CARGO
DE SARGENTO DA AERONÁUTICA EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. EXISTÊNCIA DE
RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face da
r. sentença de fls. 304/305 que, em autos de ação ordinária c/c pedido de
tutela antecipada, julgou procedente o pedido formulado por Carol da Silva
Oliveira em face da ora apelante a garantir à autora todos os direitos
de que gozam os militares de carreira, e a conferir ainda todos os efeitos
legais à sua frequência e graduação no Exame de Admissão (Modalidade
"B") ao Curso de Formação de Sargento IE/EA CFS-B 2/2011 da Escola de
Especialistas de Aeronáutica, por ela concluído. Houve ainda a condenação
da União ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10
(dez por cento) do valor da causa.
2. Conforme a redação dos artigos 37, inciso II, e 39, §3º, da CF/88,
é permitido que o administrador estabeleça critérios diferenciados e
até discriminatórios para o preenchimento de cargo público, desde que
a natureza da função a ser exercida exija a presença daqueles para o
efetivo cumprimento do serviço público. Nesse sentido, o Superior Tribunal
de Justiça pacificou o entendimento de que a exigência de critérios
discriminatórios em edital de concurso deve ser feita precipuamente sob
o prisma da lógica, bastando verificar se a diferenciação possui uma
justificativa racional e necessária, ou se resulta de mera discriminação
fortuita.
3. A Lei nº 12.464/2011, que dispõe expressamente sobre requisitos para
o ingresso na Aeronáutica, é expressa sobre os requisitos para o ingresso
nesse Comando das Forças Armadas, estabelecendo, dentre eles, que o candidato,
quando da inspeção de saúde, deve ser considerado apto sem restrições por
junta médica da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções
dessa e constantes no edital do exame de admissão.
4. A jurisprudência afasta a aplicação da teoria do fato consumado no
caso de posse e exercício em cargo público alcançado através de decisão
judicial liminar, de forma que o fundamento da decisão da primeira instância
não encontra respaldo legal. Necessário, portanto, analisar se a exigência
de altura mínima, estampada no edital do concurso para o cargo de Sargento da
Aeronáutica é razoável, vez que, pela teoria da vinculação ao instrumento
convocatório, as determinações no edital fazem lei entre as partes.
5. Foi editada a ICA 160-6, aprovado pela Portaria DIRSA nº 012/SDTEC,
de 09/03/2009, que trata das instruções técnicas das inspeções de
saúde na aeronáutica; em seu texto ficou estabelecido, enquanto requisito
físico, a estatura mínima de 1,60m para o sexo masculino e 1,55m para o
sexo feminino, para a maioria dos cargos junto ao comando da Aeronáutica,
inclusive o cargo de Sargento.
6. Em virtude da liminar concedida no presente feito, a autora permaneceu no
certame, e obteve todas as aprovações em todas as demais etapas do processo
seletivo, foi matriculada no curso, concluiu o estágio com aproveitamento e
foi promovida à graduação de Terceiro Sargento, classificada por conclusão
do IE/EA CFS2-2011 na Organização Militar de Manaus/AM, conforme se denota
da documentação de fls. 236/242-v.
7. De acordo com a Portaria DEPENS nº 325-T/DE-2, de 02/08/2010, que regulava
o certame ora em comento, o exame teste de avaliação do condicionamento
físico visa "aferir se o candidato possui condições mínimas necessárias
para suportar o esforço físico a que será submetido durante o curso ou
estagio, com vistas ao final deste ser capaz de atingir os padrões exigidos
do militar de ativa" (fl. 74), tendo a apelada obtido sucesso no curso, o que
afasta a alegação de ausência de aptidão física da apelada para "o manejo
constante de armamento, exercícios rigorosos e treinamento constantes".
8. A jurisprudência majoritária entende que quaisquer restrições impostas
ao ingresso no serviço público, demanda tanto a justificativa pela natureza
das atribuições do cargo a ser preenchido, quanto a existência de lei
em sentido estrito, ou seja, emanada pelo Poder Legislativo, impondo a
restrição estabelecida no edital.
9. Apelação a que não se dá provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. CARGO
DE SARGENTO DA AERONÁUTICA EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. EXISTÊNCIA DE
RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face da
r. sentença de fls. 304/305 que, em autos de ação ordinária c/c pedido de
tutela antecipada, julgou procedente o pedido formulado por Carol da Silva
Oliveira em face da ora apelante a garantir à autora todos os direitos
de que gozam os militares de carreira, e a conferir ainda todos os efeitos
legais à sua frequência e graduação no Exame de Admissão (Modalidade
"B") ao Curso de Formação de Sargento IE/EA CFS-B 2/2011 da Escola de
Especialistas de Aeronáutica, por ela concluído. Houve ainda a condenação
da União ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10
(dez por cento) do valor da causa.
2. Conforme a redação dos artigos 37, inciso II, e 39, §3º, da CF/88,
é permitido que o administrador estabeleça critérios diferenciados e
até discriminatórios para o preenchimento de cargo público, desde que
a natureza da função a ser exercida exija a presença daqueles para o
efetivo cumprimento do serviço público. Nesse sentido, o Superior Tribunal
de Justiça pacificou o entendimento de que a exigência de critérios
discriminatórios em edital de concurso deve ser feita precipuamente sob
o prisma da lógica, bastando verificar se a diferenciação possui uma
justificativa racional e necessária, ou se resulta de mera discriminação
fortuita.
3. A Lei nº 12.464/2011, que dispõe expressamente sobre requisitos para
o ingresso na Aeronáutica, é expressa sobre os requisitos para o ingresso
nesse Comando das Forças Armadas, estabelecendo, dentre eles, que o candidato,
quando da inspeção de saúde, deve ser considerado apto sem restrições por
junta médica da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções
dessa e constantes no edital do exame de admissão.
4. A jurisprudência afasta a aplicação da teoria do fato consumado no
caso de posse e exercício em cargo público alcançado através de decisão
judicial liminar, de forma que o fundamento da decisão da primeira instância
não encontra respaldo legal. Necessário, portanto, analisar se a exigência
de altura mínima, estampada no edital do concurso para o cargo de Sargento da
Aeronáutica é razoável, vez que, pela teoria da vinculação ao instrumento
convocatório, as determinações no edital fazem lei entre as partes.
5. Foi editada a ICA 160-6, aprovado pela Portaria DIRSA nº 012/SDTEC,
de 09/03/2009, que trata das instruções técnicas das inspeções de
saúde na aeronáutica; em seu texto ficou estabelecido, enquanto requisito
físico, a estatura mínima de 1,60m para o sexo masculino e 1,55m para o
sexo feminino, para a maioria dos cargos junto ao comando da Aeronáutica,
inclusive o cargo de Sargento.
6. Em virtude da liminar concedida no presente feito, a autora permaneceu no
certame, e obteve todas as aprovações em todas as demais etapas do processo
seletivo, foi matriculada no curso, concluiu o estágio com aproveitamento e
foi promovida à graduação de Terceiro Sargento, classificada por conclusão
do IE/EA CFS2-2011 na Organização Militar de Manaus/AM, conforme se denota
da documentação de fls. 236/242-v.
7. De acordo com a Portaria DEPENS nº 325-T/DE-2, de 02/08/2010, que regulava
o certame ora em comento, o exame teste de avaliação do condicionamento
físico visa "aferir se o candidato possui condições mínimas necessárias
para suportar o esforço físico a que será submetido durante o curso ou
estagio, com vistas ao final deste ser capaz de atingir os padrões exigidos
do militar de ativa" (fl. 74), tendo a apelada obtido sucesso no curso, o que
afasta a alegação de ausência de aptidão física da apelada para "o manejo
constante de armamento, exercícios rigorosos e treinamento constantes".
8. A jurisprudência majoritária entende que quaisquer restrições impostas
ao ingresso no serviço público, demanda tanto a justificativa pela natureza
das atribuições do cargo a ser preenchido, quanto a existência de lei
em sentido estrito, ou seja, emanada pelo Poder Legislativo, impondo a
restrição estabelecida no edital.
9. Apelação a que não se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290486
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
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