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Jurisprudência


TRF3 0000684-93.2011.4.03.6118 00006849320114036118

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. CARGO DE SARGENTO DA AERONÁUTICA EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. EXISTÊNCIA DE RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face da r. sentença de fls. 304/305 que, em autos de ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada, julgou procedente o pedido formulado por Carol da Silva Oliveira em face da ora apelante a garantir à autora todos os direitos de que gozam os militares de carreira, e a conferir ainda todos os efeitos legais à sua frequência e graduação no Exame de Admissão (Modalidade "B") ao Curso de Formação de Sargento IE/EA CFS-B 2/2011 da Escola de Especialistas de Aeronáutica, por ela concluído. Houve ainda a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10 (dez por cento) do valor da causa. 2. Conforme a redação dos artigos 37, inciso II, e 39, §3º, da CF/88, é permitido que o administrador estabeleça critérios diferenciados e até discriminatórios para o preenchimento de cargo público, desde que a natureza da função a ser exercida exija a presença daqueles para o efetivo cumprimento do serviço público. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a exigência de critérios discriminatórios em edital de concurso deve ser feita precipuamente sob o prisma da lógica, bastando verificar se a diferenciação possui uma justificativa racional e necessária, ou se resulta de mera discriminação fortuita. 3. A Lei nº 12.464/2011, que dispõe expressamente sobre requisitos para o ingresso na Aeronáutica, é expressa sobre os requisitos para o ingresso nesse Comando das Forças Armadas, estabelecendo, dentre eles, que o candidato, quando da inspeção de saúde, deve ser considerado apto sem restrições por junta médica da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções dessa e constantes no edital do exame de admissão. 4. A jurisprudência afasta a aplicação da teoria do fato consumado no caso de posse e exercício em cargo público alcançado através de decisão judicial liminar, de forma que o fundamento da decisão da primeira instância não encontra respaldo legal. Necessário, portanto, analisar se a exigência de altura mínima, estampada no edital do concurso para o cargo de Sargento da Aeronáutica é razoável, vez que, pela teoria da vinculação ao instrumento convocatório, as determinações no edital fazem lei entre as partes. 5. Foi editada a ICA 160-6, aprovado pela Portaria DIRSA nº 012/SDTEC, de 09/03/2009, que trata das instruções técnicas das inspeções de saúde na aeronáutica; em seu texto ficou estabelecido, enquanto requisito físico, a estatura mínima de 1,60m para o sexo masculino e 1,55m para o sexo feminino, para a maioria dos cargos junto ao comando da Aeronáutica, inclusive o cargo de Sargento. 6. Em virtude da liminar concedida no presente feito, a autora permaneceu no certame, e obteve todas as aprovações em todas as demais etapas do processo seletivo, foi matriculada no curso, concluiu o estágio com aproveitamento e foi promovida à graduação de Terceiro Sargento, classificada por conclusão do IE/EA CFS2-2011 na Organização Militar de Manaus/AM, conforme se denota da documentação de fls. 236/242-v. 7. De acordo com a Portaria DEPENS nº 325-T/DE-2, de 02/08/2010, que regulava o certame ora em comento, o exame teste de avaliação do condicionamento físico visa "aferir se o candidato possui condições mínimas necessárias para suportar o esforço físico a que será submetido durante o curso ou estagio, com vistas ao final deste ser capaz de atingir os padrões exigidos do militar de ativa" (fl. 74), tendo a apelada obtido sucesso no curso, o que afasta a alegação de ausência de aptidão física da apelada para "o manejo constante de armamento, exercícios rigorosos e treinamento constantes". 8. A jurisprudência majoritária entende que quaisquer restrições impostas ao ingresso no serviço público, demanda tanto a justificativa pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, quanto a existência de lei em sentido estrito, ou seja, emanada pelo Poder Legislativo, impondo a restrição estabelecida no edital. 9. Apelação a que não se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/10/2018
Data da Publicação : 18/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290486
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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