TRF3 0000685-54.2010.4.03.6105 00006855420104036105
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSUAL CIVIL. ATENDIMENTO EM POSTO
DO INSS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ADVOGADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Assim, a r. decisão foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do E. STF, do C.STJ, e desta E. Corte com supedâneo no
art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS,
entendeu que o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências
do INSS não ofende o princípio da isonomia.
3. Verifica-se que a limitação ao número de atendimento, vista dos
autos e a exigência de prévio agendamento configuram impedimento ao livre
exercício profissional da advocacia, em afronta aos arts. 5º, inc. XIII,
e 133, da CF e ao art. 7º, inc. VI, "c", da Lei 8.906/94.
4. Não há que se falar em necessidade de agendamento e imposição de
limite de quantidade de pedidos a serem protocolados para que os advogados
apresentem, em nome de seus representados, os requerimentos dos benefícios
previdenciários e outros necessários à sua obtenção, como o pedido de
cópias de processos, acertos cadastrais e de vínculos do CNIS, entre outros.
5. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSUAL CIVIL. ATENDIMENTO EM POSTO
DO INSS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ADVOGADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Assim, a r. decisão foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do E. STF, do C.STJ, e desta E. Corte com supedâneo no
art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS,
entendeu que o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências
do INSS não ofende o princípio da isonomia.
3. Verifica-se que a limitação ao número de atendimento, vista dos
autos e a exigência de prévio agendamento configuram impedimento ao livre
exercício profissional da advocacia, em afronta aos arts. 5º, inc. XIII,
e 133, da CF e ao art. 7º, inc. VI, "c", da Lei 8.906/94.
4. Não há que se falar em necessidade de agendamento e imposição de
limite de quantidade de pedidos a serem protocolados para que os advogados
apresentem, em nome de seus representados, os requerimentos dos benefícios
previdenciários e outros necessários à sua obtenção, como o pedido de
cópias de processos, acertos cadastrais e de vínculos do CNIS, entre outros.
5. Agravo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
à Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador
Federal Marcelo Saraiva (Relator), com quem votaram a Desembargadora Federal
Mônica Nobre e, convocada na forma dos arts. 53 e 260, §1.º do RITRF3,
a Juíza Federal Leila Paiva Morisson. Vencidos o Juiz Federal Convocado
Marcelo Guerra, que dava parcial provimento ao agravo legal do INSS, para
prover a apelação do impetrante tão somente quanto à imposição de limite
de quantidade de pedidos a serem protocolados em um único atendimento,
e o Desembargador Federal André Nabarrete, que dava provimento ao agravo,
para negar provimento ao apelo da parte impetrante.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
20/01/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 327507
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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