main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000688-96.2015.4.03.6181 00006889620154036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. TENTATIVA DE ESTELIONATO. CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231 STJ. MANUTENÇÃO REGIME INICIAL ABERTO. APELO DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acusado foi denunciado pela prática dos crimes definidos nos artigos 304 c/c art. 297, do Código Penal e 171, §3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal em concurso formal próprio. 2. A habitualidade com que o funcionário da instituição financeira lida com crimes da mesma espécie e/ou eventual sistema de verificação de autenticidade do documento não torna impossível o cometimento do crime na medida em que o documento apresentado possui aptidão suficiente para enganar e induzir em erro o homem médio, não se tratando de falsificação grosseira. 3. A materialidade delitiva, a autoria e o dolo foram demonstrados pela vasta prova documental e testemunhal acostada aos autos. 4. Os elementos probatórios apontam que a ré tentou obter crédito financeiro junto à Caixa Econômica Federal utilizando carteira de identidade e comprovante de endereço falsos, tentando induzir em erro a instituição financeira 5. Não se aplica o princípio da consunção ao presente caso, uma vez que a prática do crime de uso de documento falso não serviu como mero instrumento para o alcance do estelionato, revestindo-se de potencialidade lesiva que transcende este último delito. 6. Pena-base dos crimes perpetrados mantida nos termos da sentença. 7. Conquanto haja em benefício da acusada duas atenuantes, tal reconhecimento não pode implicar numa pena intermediária aquém do mínimo, consoante preconizado na súmula 231 do STJ. 8. Aplicada a regra do concurso formal perfeito, com a consequente majoração da pena, na fração mínima de 1/6 (um sexto). 9. Apelo improvido. Pena pecuniária, de ofício, destinada para a Caixa Econômica Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa para manter a condenação de TATIANNY GOMES DA GUIA pela prática dos crimes do art. 304 c/c art. 297 e no art. 171, §3º, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, em concurso formal perfeito (art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal), à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto. De ofício, destinada a pena pecuniária para a Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71548
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2 ART-70 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão