TRF3 0000688-96.2015.4.03.6181 00006889620154036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO
FALSO. TENTATIVA DE ESTELIONATO. CRIME IMPOSSÍVEL
AFASTADO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE MANTIDA NOS TERMOS DA
SENTENÇA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231
STJ. MANUTENÇÃO REGIME INICIAL ABERTO. APELO DA DEFESA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O acusado foi denunciado pela prática dos crimes definidos nos artigos
304 c/c art. 297, do Código Penal e 171, §3º, c/c art. 14, II, ambos do
Código Penal em concurso formal próprio.
2. A habitualidade com que o funcionário da instituição financeira lida
com crimes da mesma espécie e/ou eventual sistema de verificação de
autenticidade do documento não torna impossível o cometimento do crime na
medida em que o documento apresentado possui aptidão suficiente para enganar e
induzir em erro o homem médio, não se tratando de falsificação grosseira.
3. A materialidade delitiva, a autoria e o dolo foram demonstrados pela
vasta prova documental e testemunhal acostada aos autos.
4. Os elementos probatórios apontam que a ré tentou obter crédito
financeiro junto à Caixa Econômica Federal utilizando carteira de identidade
e comprovante de endereço falsos, tentando induzir em erro a instituição
financeira
5. Não se aplica o princípio da consunção ao presente caso, uma vez
que a prática do crime de uso de documento falso não serviu como mero
instrumento para o alcance do estelionato, revestindo-se de potencialidade
lesiva que transcende este último delito.
6. Pena-base dos crimes perpetrados mantida nos termos da sentença.
7. Conquanto haja em benefício da acusada duas atenuantes, tal reconhecimento
não pode implicar numa pena intermediária aquém do mínimo, consoante
preconizado na súmula 231 do STJ.
8. Aplicada a regra do concurso formal perfeito, com a consequente majoração
da pena, na fração mínima de 1/6 (um sexto).
9. Apelo improvido. Pena pecuniária, de ofício, destinada para a Caixa
Econômica Federal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO
FALSO. TENTATIVA DE ESTELIONATO. CRIME IMPOSSÍVEL
AFASTADO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE MANTIDA NOS TERMOS DA
SENTENÇA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231
STJ. MANUTENÇÃO REGIME INICIAL ABERTO. APELO DA DEFESA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O acusado foi denunciado pela prática dos crimes definidos nos artigos
304 c/c art. 297, do Código Penal e 171, §3º, c/c art. 14, II, ambos do
Código Penal em concurso formal próprio.
2. A habitualidade com que o funcionário da instituição financeira lida
com crimes da mesma espécie e/ou eventual sistema de verificação de
autenticidade do documento não torna impossível o cometimento do crime na
medida em que o documento apresentado possui aptidão suficiente para enganar e
induzir em erro o homem médio, não se tratando de falsificação grosseira.
3. A materialidade delitiva, a autoria e o dolo foram demonstrados pela
vasta prova documental e testemunhal acostada aos autos.
4. Os elementos probatórios apontam que a ré tentou obter crédito
financeiro junto à Caixa Econômica Federal utilizando carteira de identidade
e comprovante de endereço falsos, tentando induzir em erro a instituição
financeira
5. Não se aplica o princípio da consunção ao presente caso, uma vez
que a prática do crime de uso de documento falso não serviu como mero
instrumento para o alcance do estelionato, revestindo-se de potencialidade
lesiva que transcende este último delito.
6. Pena-base dos crimes perpetrados mantida nos termos da sentença.
7. Conquanto haja em benefício da acusada duas atenuantes, tal reconhecimento
não pode implicar numa pena intermediária aquém do mínimo, consoante
preconizado na súmula 231 do STJ.
8. Aplicada a regra do concurso formal perfeito, com a consequente majoração
da pena, na fração mínima de 1/6 (um sexto).
9. Apelo improvido. Pena pecuniária, de ofício, destinada para a Caixa
Econômica Federal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa para manter a
condenação de TATIANNY GOMES DA GUIA pela prática dos crimes do art. 304
c/c art. 297 e no art. 171, §3º, c/c art. 14, II, todos do Código Penal,
em concurso formal perfeito (art. 70, caput, primeira parte, do Código
Penal), à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser
cumprido em regime inicial aberto. De ofício, destinada a pena pecuniária
para a Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71548
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2 ART-70
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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