TRF3 0000691-31.2014.4.03.6102 00006913120144036102
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI
9.605/98. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE DECRETADA EX OFFICIO, EM
RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA
POR SUA RESPECTIVA PENA CORPORAL EM CONCRETO. ARTIGOS 107, IV, 109, VI,
e 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS), E
ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DO ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI
8.176/91. PRESCRIÇÃO INOCORRIDA. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE DIAMANTES, EM
TESE, REALIZADA POR TERCEIROS SOB AS ORDENS DO APELANTE, MEDIANTE MERGULHO E
DRAGA SITUADA NO LEITO DE RIO, SEM CONTAR COM AS DEVIDAS AUTORIZAÇÕES DOS
ÓRGÃOS COMPETENTES. CONDUTA IMPUTADA TÍPICA. APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE
PEQUISA MINERAL PREVIAMENTE EXPEDIDO PELO DNPM EM FAVOR DE UM DOS CORRÉUS,
AUTORIZANDO-O A PESQUISAR, INCLUSIVE, DIAMANTES NA ÁREA OBJETO DA PRESENTE
AUTUAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓRGÃO AMBIENTAL
ESTADUAL (CETESB) NO CASO CONCRETO. APREENSÃO DE DUAS PEQUENAS PEDRAS DE
DIAMANTES DE VALOR INEXPRESSIVO EM PODER DE UM DOS GARIMPEIROS PRESOS EM
FLAGRANTE, COMPATÍVEL, AO MENOS EM PRINCÍPIO, COM A NATUREZA E OS LIMITES DA
EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DE CAMPO E DE LABORATÓRIO COMPREENDIDOS NO ÂMBITO
DA PESQUISA MINERAL EM COMENTO, INCLUINDO POSSÍVEL AMOSTRAGEM. ARTIGO
14, § 1º, DO DECRETO-LEI 227/67. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
1. "BOANERGES" foi condenado pela prática delitiva descrita no artigo 2º,
caput, da Lei 8.176/91 e no artigo 55, caput, da Lei 9.605/98, em concurso
formal próprio, ao passo que o coacusado "DAVID" ficou absolvido das mesmas
imputações delitivas, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de
Processo Penal, nos termos da r. sentença de fls. 458/463.
2. Em suas razões recursais (fls. 466/477), a defesa de "BOANERGES" pugna
para que seja absolvido de todas as imputações por falta de provas da
materialidade e autoria delitivas, ao argumento de que no local da autuação
não teria ocorrido eventual extração de diamantes, mas tão somente "a
exploração para pesquisa de areia, cascalho e diamante", conforme permitido
pelo Alvará de Pesquisa DNPM n. 252/2012, de 14 de março de 2012, tendo
se limitado a contratar os mergulhadores e fornecer-lhes a embarcação e o
material necessário à exploração de pesquisa autorizada. Eventualmente,
pugna pela absolvição do referido corréu em relação ao delito previsto
no artigo 2º da Lei 8.176/91, porquanto inaplicável ao caso concreto, em
virtude de tal tipo penal criminalizar "somente as condutas de usurpação
de fontes energéticas, na modalidade combustíveis, e não de recursos
minerais", devendo, por conseguinte, ser afastado o concurso formal de
crimes na hipótese, remanescendo o decreto condenatório apenas no tocante
ao artigo 55, caput, da Lei 9.605/98 (a tutelar o bem jurídico ambiental),
por ser considerada norma especial e mais benéfica ao apelante, à luz
do princípio da proporcionalidade, em solução ao conflito aparente de
normas. Subsidiariamente, requer seja fixada sua pena no mínimo patamar
legal.
3. Na oportunidade, decretou-se, ex officio, a extinção da punibilidade
do apelante, apenas no tocante ao crime previsto no artigo 55, caput,
da Lei 9.605/98, em razão do efetivo decurso do prazo prescricional de 03
(três) anos entre a data do recebimento da denúncia (20/03/2014 - fl. 240)
e a publicação da sentença condenatória (30/01/2018 - fl. 464), tendo
em conta sua respectiva pena corporal in concreto fixada na r. sentença
condenatória de fls. 380/388 (com superveniente trânsito em julgado para a
acusação em 09/02/2018 - fl. 390), a saber, 07 (sete) meses de detenção,
pelo cometimento do delito ambiental tipificado no artigo 55, caput, da Lei
9.605/98, sem contabilizar o acréscimo resultante da incidência de concurso
formal próprio na hipótese, na forma dos artigos 107, IV, 109, VI, e 119,
todos do Código Penal (redação vigente à época dos fatos - 14/12/2012),
e do artigo 61 do Código de Processo Penal, ficando afastado, por conseguinte,
o concurso formal de crimes. Precedentes dos Tribunais Superiores.
4. Com efeito, corolário do reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva, com a decretação da extinção da punibilidade, é o
desaparecimento de todos os efeitos da sentença penal condenatória, de
forma a impedir a apreciação das demais matérias suscitadas nas razões
da apelação da defesa, inclusive aquelas relativas à absolvição do
coacusado, no tocante à imputação delitiva ora reconhecida prescrita
(crime ambiental capitulado no artigo 55, caput, da Lei 9.605/98), diante
da inexistência de interesse recursal, que ficam prejudicadas. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça.
5. Já com relação à imputação delitiva remanescente, por sua vez,
capitulada no artigo 2º, caput, da Lei 8.176 /91, não se vislumbrou in caso
a ocorrência de eventual prescrição retroativa da pretensão punitiva
correspondente, seja tendo em conta a pena máxima in abstracto cominada
ao delito em comento (cinco anos de detenção), seja considerando a pena
corporal concretamente fixada ao apelante na r. sentença, a saber, 01 (um)
ano de detenção para o corréu "BOANERGES", pelo cometimento do delito
contra a ordem econômica tipificado no artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91,
na forma do artigo 119 do Código Penal.
6. Cumpre consignar que os tipos penais concomitantemente imputados ao
apelante na denúncia tutelam bens jurídicos distintos, de tal sorte que
não há de se falar em concurso aparente de normas a culminar em eventual
derrogação do artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91, pelo artigo 55, caput,
da Lei 9.605/98, sob o pretenso amparo dos princípios da posterioridade,
especialidade e retroatividade da lei mais benéfica, a despeito do sustentado
pela defesa às fls. 469/476 de suas razões recursais.
7. Com efeito, o artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91 tem por escopo proteger
a ordem econômica e o patrimônio da União, coibindo a usurpação
de suas matérias-primas, inclusive, mediante a exploração minerária
"sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo
título autorizativo", não se restringindo materialmente à "usurpação de
fontes energéticas, na modalidade combustíveis", conforme, equivocadamente,
aventado pela defesa. Por sua vez, o artigo 55, caput, da Lei 9.605/98, visa
à tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo sanções a
atividades que possam lesá-lo, vedando, entre outras condutas, a lavra ou a
extração de recursos minerais "sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida". Admissível, em tese,
o advento de concurso formal entre tais tipos penais, não fosse a decretação
de extinção de punibilidade relativamente à imputação delitiva descrita
no artigo 55, caput, da Lei 9.605/98, ora realizada, de ofício, em favor
do apelante.
8. Ao contrário da posição adotada pelo magistrado sentenciante na
r. sentença (fls. 458/463), verificou-se inexistirem elementos suficientes
nos autos que demonstrem sequer a materialidade da imputação delitiva
remanescente descrita no artigo 2º da Lei 8.176/91, consistente na efetiva
exploração clandestina de matéria-prima pertencente à União (in casu,
diamantes), sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações
impostas pelo título autorizativo, para além da execução de pesquisa
mineral de areia, cascalho e diamantes prévia e devidamente autorizada pelo
órgão minerário competente (DNPM).
9. Segundo o Alvará n. 252/2012 expedido pelo Departamento Nacional de
Produção Mineral (DNPM) em 14/03/2012 (fls. 15/16), cuja publicação em
Diário Oficial da União ocorrera em 16/03/2012 (fl. 17), o coacusado DAVID
RODRIGO DA SILVA encontrava-se, de fato, autorizado, pelo prazo de três anos,
"a pesquisar AREIA, CASCALHO, DIAMANTE no[s] Município(s) de BATATAIS/SP,
RESTINGA/SP, numa área de 999,95ha, delimitada por um polígono que tem
seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas nele
descritos", em rigor, englobando a área objeto da presente autuação sob
as coordenadas geográficas "20º42'48,56"S e 47º35'46.69" no leito do
Rio Sapucaí em Batatais/SP, nas proximidades da antiga Fazenda Magnólia,
em consonância com o Auto de Prisão em Flagrante acostado às fls. 07/15.
10. Em resposta à Carta n. 706/2013/CGF encaminhada pela empresa DAVID
RODRIGO DA SILVA ME, referente a pedido de assentimento de pesquisa mineral
no âmbito do processo DNPM n. 820.246/2011, a Companhia Ambiental do Estado
de São Paulo (CETESB) veio a esclarecer à fl. 257 no dia 16/10/2013 que
"a atividade de pesquisa mineral, relativa ao processo aberto no DNPM,
pode ser executada sem a necessidade de autorização específica, desde
que não implique supressão de vegetação ou intervenção em áreas de
preservação permanente" (g.n.), o que não se verifica, em princípio, no
caso concreto, uma vez que a atividade minerária imputada teria ocorrido,
em tese, no próprio leito do Rio Sapucaí e não em qualquer de suas faixas
marginais, nos moldes do artigo 4º do Código Florestal brasileiro (Lei
12.651, de 25 de maio de 2012).
11. Compulsando os autos, visualizou-se que foram apreendidas na ocasião
dos fatos, no dia 14/12/2012, tão somente "duas pequenas pedras aparentando
ser diamante em estado bruto, as quais se encontravam na posse de ANTONIO"
(fl. 08), um dos dois profissionais parceiros contratados pelos corréus
"DAVID" e "BOANERGES" para executarem pesquisa mineral de diamantes, com
o propósito de verificarem a viabilidade de aproveitamento econômico de
eventual jazida mineral dentro da área da poligonal objeto de autuação, sob
o amparo do Alvará n. 252/2012 expedido pelo DNPM em 14/03/2012 (fls. 15/16).
12. De acordo com o Laudo Pericial Ambiental lavrado em 20/12/2012
(fls. 65/68), concluiu-se que o material questionado correspondia mesmo a duas
gemas do tipo "diamantes", porém de pequenas dimensões, cujo valor total, a
título indicativo, seria de apenas "R$104,37", portanto, compatível, ao menos
em princípio, com a natureza e os limites da execução dos trabalhos de campo
e de laboratório compreendidos no âmbito da pesquisa mineral em comento,
na qual se incluem, entre outros, "aberturas de escavações visitáveis
e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas;
análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens",
na forma do artigo 14, § 1º, do Decreto-Lei 227/67.
13. Em havendo razoáveis dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas
relativamente a BOANERGES FRANCISCO DA SILVA na presente hipótese, de rigor
a reforma da r. sentença, para absolvê-lo da prática delitiva remanescente
descrita no artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91, em observância ao princípio
jurídico da presunção de inocência (in dubio pro reo), com fundamento no
artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em consonância nesse ponto
com as razões recursais defensivas (fls. 466/477).
14. Apelo defensivo provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI
9.605/98. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE DECRETADA EX OFFICIO, EM
RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA
POR SUA RESPECTIVA PENA CORPORAL EM CONCRETO. ARTIGOS 107, IV, 109, VI,
e 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS), E
ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DO ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI
8.176/91. PRESCRIÇÃO INOCORRIDA. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE DIAMANTES, EM
TESE, REALIZADA POR TERCEIROS SOB AS ORDENS DO APELANTE, MEDIANTE MERGULHO E
DRAGA SITUADA NO LEITO DE RIO, SEM CONTAR COM AS DEVIDAS AUTORIZAÇÕES DOS
ÓRGÃOS COMPETENTES. CONDUTA IMPUTADA TÍPICA. APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE
PEQUISA MINERAL PREVIAMENTE EXPEDIDO PELO DNPM EM FAVOR DE UM DOS CORRÉUS,
AUTORIZANDO-O A PESQUISAR, INCLUSIVE, DIAMANTES NA ÁREA OBJETO DA PRESENTE
AUTUAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓRGÃO AMBIENTAL
ESTADUAL (CETESB) NO CASO CONCRETO. APREENSÃO DE DUAS PEQUENAS PEDRAS DE
DIAMANTES DE VALOR INEXPRESSIVO EM PODER DE UM DOS GARIMPEIROS PRESOS EM
FLAGRANTE, COMPATÍVEL, AO MENOS EM PRINCÍPIO, COM A NATUREZA E OS LIMITES DA
EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DE CAMPO E DE LABORATÓRIO COMPREENDIDOS NO ÂMBITO
DA PESQUISA MINERAL EM COMENTO, INCLUINDO POSSÍVEL AMOSTRAGEM. ARTIGO
14, § 1º, DO DECRETO-LEI 227/67. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
1. "BOANERGES" foi condenado pela prática delitiva descrita no artigo 2º,
caput, da Lei 8.176/91 e no artigo 55, caput, da Lei 9.605/98, em concurso
formal próprio, ao passo que o coacusado "DAVID" ficou absolvido das mesmas
imputações delitivas, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de
Processo Penal, nos termos da r. sentença de fls. 458/463.
2. Em suas razões recursais (fls. 466/477), a defesa de "BOANERGES" pugna
para que seja absolvido de todas as imputações por falta de provas da
materialidade e autoria delitivas, ao argumento de que no local da autuação
não teria ocorrido eventual extração de diamantes, mas tão somente "a
exploração para pesquisa de areia, cascalho e diamante", conforme permitido
pelo Alvará de Pesquisa DNPM n. 252/2012, de 14 de março de 2012, tendo
se limitado a contratar os mergulhadores e fornecer-lhes a embarcação e o
material necessário à exploração de pesquisa autorizada. Eventualmente,
pugna pela absolvição do referido corréu em relação ao delito previsto
no artigo 2º da Lei 8.176/91, porquanto inaplicável ao caso concreto, em
virtude de tal tipo penal criminalizar "somente as condutas de usurpação
de fontes energéticas, na modalidade combustíveis, e não de recursos
minerais", devendo, por conseguinte, ser afastado o concurso formal de
crimes na hipótese, remanescendo o decreto condenatório apenas no tocante
ao artigo 55, caput, da Lei 9.605/98 (a tutelar o bem jurídico ambiental),
por ser considerada norma especial e mais benéfica ao apelante, à luz
do princípio da proporcionalidade, em solução ao conflito aparente de
normas. Subsidiariamente, requer seja fixada sua pena no mínimo patamar
legal.
3. Na oportunidade, decretou-se, ex officio, a extinção da punibilidade
do apelante, apenas no tocante ao crime previsto no artigo 55, caput,
da Lei 9.605/98, em razão do efetivo decurso do prazo prescricional de 03
(três) anos entre a data do recebimento da denúncia (20/03/2014 - fl. 240)
e a publicação da sentença condenatória (30/01/2018 - fl. 464), tendo
em conta sua respectiva pena corporal in concreto fixada na r. sentença
condenatória de fls. 380/388 (com superveniente trânsito em julgado para a
acusação em 09/02/2018 - fl. 390), a saber, 07 (sete) meses de detenção,
pelo cometimento do delito ambiental tipificado no artigo 55, caput, da Lei
9.605/98, sem contabilizar o acréscimo resultante da incidência de concurso
formal próprio na hipótese, na forma dos artigos 107, IV, 109, VI, e 119,
todos do Código Penal (redação vigente à época dos fatos - 14/12/2012),
e do artigo 61 do Código de Processo Penal, ficando afastado, por conseguinte,
o concurso formal de crimes. Precedentes dos Tribunais Superiores.
4. Com efeito, corolário do reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva, com a decretação da extinção da punibilidade, é o
desaparecimento de todos os efeitos da sentença penal condenatória, de
forma a impedir a apreciação das demais matérias suscitadas nas razões
da apelação da defesa, inclusive aquelas relativas à absolvição do
coacusado, no tocante à imputação delitiva ora reconhecida prescrita
(crime ambiental capitulado no artigo 55, caput, da Lei 9.605/98), diante
da inexistência de interesse recursal, que ficam prejudicadas. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça.
5. Já com relação à imputação delitiva remanescente, por sua vez,
capitulada no artigo 2º, caput, da Lei 8.176 /91, não se vislumbrou in caso
a ocorrência de eventual prescrição retroativa da pretensão punitiva
correspondente, seja tendo em conta a pena máxima in abstracto cominada
ao delito em comento (cinco anos de detenção), seja considerando a pena
corporal concretamente fixada ao apelante na r. sentença, a saber, 01 (um)
ano de detenção para o corréu "BOANERGES", pelo cometimento do delito
contra a ordem econômica tipificado no artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91,
na forma do artigo 119 do Código Penal.
6. Cumpre consignar que os tipos penais concomitantemente imputados ao
apelante na denúncia tutelam bens jurídicos distintos, de tal sorte que
não há de se falar em concurso aparente de normas a culminar em eventual
derrogação do artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91, pelo artigo 55, caput,
da Lei 9.605/98, sob o pretenso amparo dos princípios da posterioridade,
especialidade e retroatividade da lei mais benéfica, a despeito do sustentado
pela defesa às fls. 469/476 de suas razões recursais.
7. Com efeito, o artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91 tem por escopo proteger
a ordem econômica e o patrimônio da União, coibindo a usurpação
de suas matérias-primas, inclusive, mediante a exploração minerária
"sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo
título autorizativo", não se restringindo materialmente à "usurpação de
fontes energéticas, na modalidade combustíveis", conforme, equivocadamente,
aventado pela defesa. Por sua vez, o artigo 55, caput, da Lei 9.605/98, visa
à tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo sanções a
atividades que possam lesá-lo, vedando, entre outras condutas, a lavra ou a
extração de recursos minerais "sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida". Admissível, em tese,
o advento de concurso formal entre tais tipos penais, não fosse a decretação
de extinção de punibilidade relativamente à imputação delitiva descrita
no artigo 55, caput, da Lei 9.605/98, ora realizada, de ofício, em favor
do apelante.
8. Ao contrário da posição adotada pelo magistrado sentenciante na
r. sentença (fls. 458/463), verificou-se inexistirem elementos suficientes
nos autos que demonstrem sequer a materialidade da imputação delitiva
remanescente descrita no artigo 2º da Lei 8.176/91, consistente na efetiva
exploração clandestina de matéria-prima pertencente à União (in casu,
diamantes), sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações
impostas pelo título autorizativo, para além da execução de pesquisa
mineral de areia, cascalho e diamantes prévia e devidamente autorizada pelo
órgão minerário competente (DNPM).
9. Segundo o Alvará n. 252/2012 expedido pelo Departamento Nacional de
Produção Mineral (DNPM) em 14/03/2012 (fls. 15/16), cuja publicação em
Diário Oficial da União ocorrera em 16/03/2012 (fl. 17), o coacusado DAVID
RODRIGO DA SILVA encontrava-se, de fato, autorizado, pelo prazo de três anos,
"a pesquisar AREIA, CASCALHO, DIAMANTE no[s] Município(s) de BATATAIS/SP,
RESTINGA/SP, numa área de 999,95ha, delimitada por um polígono que tem
seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas nele
descritos", em rigor, englobando a área objeto da presente autuação sob
as coordenadas geográficas "20º42'48,56"S e 47º35'46.69" no leito do
Rio Sapucaí em Batatais/SP, nas proximidades da antiga Fazenda Magnólia,
em consonância com o Auto de Prisão em Flagrante acostado às fls. 07/15.
10. Em resposta à Carta n. 706/2013/CGF encaminhada pela empresa DAVID
RODRIGO DA SILVA ME, referente a pedido de assentimento de pesquisa mineral
no âmbito do processo DNPM n. 820.246/2011, a Companhia Ambiental do Estado
de São Paulo (CETESB) veio a esclarecer à fl. 257 no dia 16/10/2013 que
"a atividade de pesquisa mineral, relativa ao processo aberto no DNPM,
pode ser executada sem a necessidade de autorização específica, desde
que não implique supressão de vegetação ou intervenção em áreas de
preservação permanente" (g.n.), o que não se verifica, em princípio, no
caso concreto, uma vez que a atividade minerária imputada teria ocorrido,
em tese, no próprio leito do Rio Sapucaí e não em qualquer de suas faixas
marginais, nos moldes do artigo 4º do Código Florestal brasileiro (Lei
12.651, de 25 de maio de 2012).
11. Compulsando os autos, visualizou-se que foram apreendidas na ocasião
dos fatos, no dia 14/12/2012, tão somente "duas pequenas pedras aparentando
ser diamante em estado bruto, as quais se encontravam na posse de ANTONIO"
(fl. 08), um dos dois profissionais parceiros contratados pelos corréus
"DAVID" e "BOANERGES" para executarem pesquisa mineral de diamantes, com
o propósito de verificarem a viabilidade de aproveitamento econômico de
eventual jazida mineral dentro da área da poligonal objeto de autuação, sob
o amparo do Alvará n. 252/2012 expedido pelo DNPM em 14/03/2012 (fls. 15/16).
12. De acordo com o Laudo Pericial Ambiental lavrado em 20/12/2012
(fls. 65/68), concluiu-se que o material questionado correspondia mesmo a duas
gemas do tipo "diamantes", porém de pequenas dimensões, cujo valor total, a
título indicativo, seria de apenas "R$104,37", portanto, compatível, ao menos
em princípio, com a natureza e os limites da execução dos trabalhos de campo
e de laboratório compreendidos no âmbito da pesquisa mineral em comento,
na qual se incluem, entre outros, "aberturas de escavações visitáveis
e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas;
análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens",
na forma do artigo 14, § 1º, do Decreto-Lei 227/67.
13. Em havendo razoáveis dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas
relativamente a BOANERGES FRANCISCO DA SILVA na presente hipótese, de rigor
a reforma da r. sentença, para absolvê-lo da prática delitiva remanescente
descrita no artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91, em observância ao princípio
jurídico da presunção de inocência (in dubio pro reo), com fundamento no
artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em consonância nesse ponto
com as razões recursais defensivas (fls. 466/477).
14. Apelo defensivo provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, (i) decretar, ex officio, a extinção da
punibilidade do apelante, apenas no tocante ao crime previsto no artigo 55,
caput, da Lei 9.605/98, em razão do efetivo decurso do prazo prescricional
de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia (20/03/2014 -
fl. 240) e a publicação da sentença condenatória (30/01/2018 - fl. 464),
tendo em conta sua respectiva pena corporal in concreto fixada na r. sentença
condenatória de fls. 380/388 (com superveniente trânsito em julgado para a
acusação em 09/02/2018 - fl. 390), a saber, 07 (sete) meses de detenção,
pelo cometimento do delito ambiental tipificado no artigo 55, caput, da Lei
9.605/98, na forma dos artigos 107, IV, 109, VI, e 119, todos do Código
Penal (redação vigente à época dos fatos - 14/12/2012), e do artigo 61
do Código de Processo Penal, ficando afastado, por conseguinte, o concurso
formal de crimes; bem como (ii) dar provimento ao apelo da defesa, reformando a
r. sentença, para absolver BOANERGES FRANCISCO DA SILVA da prática delitiva
remanescente descrita no artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91, em observância
ao princípio jurídico da presunção de inocência (in dubio pro reo),
com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2018
Data da Publicação
:
07/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76304
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
EXPLORAÇÃO MINERAL, LAVRA CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA, IN DUBIO PRO REO.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-55
LEG-FED LEI-8176 ANO-1991 ART-2
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-107 INC-4 ART-109 INC-6 ART-119
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61 ART-386 INC-7
***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
LEG-FED LEI-12651 ANO-2012 ART-4
LEG-FED DEL-227 ANO-1967 ART-14 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2019
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