TRF3 0000691-77.2014.4.03.9999 00006917720144039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido às seguintes
intensidades de ruído: - 94,2 dB no período de 08.12.1975 a 13.09.1977
(PPP de fl. 36) - 97,3 dB no período de 08.09.1982 a 31.05.1986 (PPP de
fl. 41) - 92,6 dB no período de 01.06.1986 a 28.01.1991 (PPP de fl. 42)
- 92 dB no período de 24.06.1991 a 31.03.1995 (PPP de fl. 51) - 92 dB no
período de 02.05.1995 a 12.06.2000 (PPP de fl. 56) - 92 dB no período
de 23.11.2000 a 19.01.2001 (PPP de fl. 61) - de 91,1Db A 95 dB período de
01.10.2001 a 15.03.2002 (laudo pericial, especificamente, fl. 229) - 91,1
dB no período de 16.09.2002 a 29.09.2009 (PPP de fl. 70)
- Dessa forma, todos esses períodos, totalizando 26 anos, 8 meses e 12 dias,
devem ser considerados especiais, já que devidamente provada a exposição
a ruído superior ao patamar mínimo vigente em cada período.
- Essa especialidade é suficientemente comprovada pelos PPPs produzidos e não
pode ser afastada pela utilização de EPI, como se demonstrará a seguir.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não
há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir
serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do
que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa (13.04.2010, fl. 35), nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não merece provimento
o recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda
Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que,
embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20,
§3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los
de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional,
bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa. Precedente.
- Recurso de apelação da parte autora a que se dá parcial
provimento. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido às seguintes
intensidades de ruído: - 94,2 dB no período de 08.12.1975 a 13.09.1977
(PPP de fl. 36) - 97,3 dB no período de 08.09.1982 a 31.05.1986 (PPP de
fl. 41) - 92,6 dB no período de 01.06.1986 a 28.01.1991 (PPP de fl. 42)
- 92 dB no período de 24.06.1991 a 31.03.1995 (PPP de fl. 51) - 92 dB no
período de 02.05.1995 a 12.06.2000 (PPP de fl. 56) - 92 dB no período
de 23.11.2000 a 19.01.2001 (PPP de fl. 61) - de 91,1Db A 95 dB período de
01.10.2001 a 15.03.2002 (laudo pericial, especificamente, fl. 229) - 91,1
dB no período de 16.09.2002 a 29.09.2009 (PPP de fl. 70)
- Dessa forma, todos esses períodos, totalizando 26 anos, 8 meses e 12 dias,
devem ser considerados especiais, já que devidamente provada a exposição
a ruído superior ao patamar mínimo vigente em cada período.
- Essa especialidade é suficientemente comprovada pelos PPPs produzidos e não
pode ser afastada pela utilização de EPI, como se demonstrará a seguir.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não
há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir
serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do
que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa (13.04.2010, fl. 35), nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não merece provimento
o recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda
Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que,
embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20,
§3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los
de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional,
bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa. Precedente.
- Recurso de apelação da parte autora a que se dá parcial
provimento. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte
autora e negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1934548
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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