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Jurisprudência


TRF3 0000692-81.2012.4.03.6006 00006928120124036006

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO DA DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso, ademais, restaram devidamente demonstrados nos autos pelos Boletim de Ocorrência, Ofício nº 032/2011, oriundo do 1º Ofício de Notas e Protestos de Naviraí/MS, Escritura Pública de Constituição de União Estável, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social em nome de Edmar Lopes e Ofício nº 023/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, assim como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pela própria acusada. 2. Dosimetria da pena. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O valor unitário do dia-multa restou fixado no mínimo legal, a saber: 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la. 3. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis), a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor equivalente a 12 prestações mensais de R$ 180,00 (cento e oitenta) reais em favor da União. 4. Pedido da defesa de cumprimento da pena em regime aberto, sem a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, indeferido, posto que mais gravoso à ré. 5. No que tange ao valor da prestação pecuniária substitutiva (artigo 43, inciso I, do Estatuto Repressivo), dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do mesmo diploma legal, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento.Nessa linha, a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento.Assim, nos termos do disposto no §1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não pode ser inferior a 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. 6. No caso, mostra-se excessivo o valor de fixado na r. sentença, considerando que a acusada foi assistida por advogado dativo e por ter informado, em sede policial, que recebia um benefício de auxílio-doença no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), um salário mínimo à época da declaração. Além disso, não há, nos autos, nenhum elemento que comprove a atual situação econômica da ré. Desta feita, deve ser reduzida a prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, posto que suficiente para a prevenção e repressão do crime e compatível com a situação econômica da acusada. 7. Vale mencionar, ainda, que a forma de cumprimento da pena de prestação pecuniária deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais, nos moldes do artigo 66, inciso V, alínea "a", da LEP. 8. Por derradeiro, quanto ao pedido da Procuradoria Regional da República de execução provisória da pena, considerando-se a recente decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, este deverá ser realizado, no momento oportuno, isto é, após a publicação do acordão e esgotadas as vias ordinárias. 9. Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a pena substitutiva de prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71442
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-44 ART-43 INC-1 ART-45 PAR-1 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-5 LET-A
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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