TRF3 0000692-81.2012.4.03.6006 00006928120124036006
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304
C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO DA
DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS MANTIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso,
ademais, restaram devidamente demonstrados nos autos pelos Boletim de
Ocorrência, Ofício nº 032/2011, oriundo do 1º Ofício de Notas e Protestos
de Naviraí/MS, Escritura Pública de Constituição de União Estável,
cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social em nome de Edmar Lopes e
Ofício nº 023/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, assim como pelas
declarações prestadas pelas testemunhas e pela própria acusada.
2. Dosimetria da pena. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão e
10 (dez) dias-multa. O valor unitário do dia-multa restou fixado no mínimo
legal, a saber: 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
dos fatos. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da
pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena privativa de
liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
3. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades
públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no
valor equivalente a 12 prestações mensais de R$ 180,00 (cento e oitenta)
reais em favor da União.
4. Pedido da defesa de cumprimento da pena em regime aberto, sem a
substituição prevista no art. 44 do Código Penal, indeferido, posto que
mais gravoso à ré.
5. No que tange ao valor da prestação pecuniária substitutiva (artigo 43,
inciso I, do Estatuto Repressivo), dentre os parâmetros estabelecidos pelo
artigo 45, § 1º, do mesmo diploma legal, deve considerar certos fatores,
de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto
de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu
cumprimento.Nessa linha, a prestação deve ser suficiente para a prevenção
e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos
danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado,
a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento.Assim, nos termos do disposto
no §1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não pode ser inferior
a 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.
6. No caso, mostra-se excessivo o valor de fixado na r. sentença,
considerando que a acusada foi assistida por advogado dativo e por ter
informado, em sede policial, que recebia um benefício de auxílio-doença
no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), um salário mínimo à
época da declaração. Além disso, não há, nos autos, nenhum elemento
que comprove a atual situação econômica da ré. Desta feita, deve ser
reduzida a prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, posto
que suficiente para a prevenção e repressão do crime e compatível com
a situação econômica da acusada.
7. Vale mencionar, ainda, que a forma de cumprimento da pena de prestação
pecuniária deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais, nos moldes
do artigo 66, inciso V, alínea "a", da LEP.
8. Por derradeiro, quanto ao pedido da Procuradoria Regional da República de
execução provisória da pena, considerando-se a recente decisão proferida
pelo E. Supremo Tribunal Federal, este deverá ser realizado, no momento
oportuno, isto é, após a publicação do acordão e esgotadas as vias
ordinárias.
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304
C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO DA
DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS MANTIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso,
ademais, restaram devidamente demonstrados nos autos pelos Boletim de
Ocorrência, Ofício nº 032/2011, oriundo do 1º Ofício de Notas e Protestos
de Naviraí/MS, Escritura Pública de Constituição de União Estável,
cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social em nome de Edmar Lopes e
Ofício nº 023/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, assim como pelas
declarações prestadas pelas testemunhas e pela própria acusada.
2. Dosimetria da pena. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão e
10 (dez) dias-multa. O valor unitário do dia-multa restou fixado no mínimo
legal, a saber: 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
dos fatos. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da
pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena privativa de
liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
3. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades
públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no
valor equivalente a 12 prestações mensais de R$ 180,00 (cento e oitenta)
reais em favor da União.
4. Pedido da defesa de cumprimento da pena em regime aberto, sem a
substituição prevista no art. 44 do Código Penal, indeferido, posto que
mais gravoso à ré.
5. No que tange ao valor da prestação pecuniária substitutiva (artigo 43,
inciso I, do Estatuto Repressivo), dentre os parâmetros estabelecidos pelo
artigo 45, § 1º, do mesmo diploma legal, deve considerar certos fatores,
de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto
de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu
cumprimento.Nessa linha, a prestação deve ser suficiente para a prevenção
e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos
danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado,
a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento.Assim, nos termos do disposto
no §1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não pode ser inferior
a 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.
6. No caso, mostra-se excessivo o valor de fixado na r. sentença,
considerando que a acusada foi assistida por advogado dativo e por ter
informado, em sede policial, que recebia um benefício de auxílio-doença
no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), um salário mínimo à
época da declaração. Além disso, não há, nos autos, nenhum elemento
que comprove a atual situação econômica da ré. Desta feita, deve ser
reduzida a prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, posto
que suficiente para a prevenção e repressão do crime e compatível com
a situação econômica da acusada.
7. Vale mencionar, ainda, que a forma de cumprimento da pena de prestação
pecuniária deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais, nos moldes
do artigo 66, inciso V, alínea "a", da LEP.
8. Por derradeiro, quanto ao pedido da Procuradoria Regional da República de
execução provisória da pena, considerando-se a recente decisão proferida
pelo E. Supremo Tribunal Federal, este deverá ser realizado, no momento
oportuno, isto é, após a publicação do acordão e esgotadas as vias
ordinárias.
9. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a pena
substitutiva de prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo,
mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71442
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-44 ART-43 INC-1 ART-45 PAR-1
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-5 LET-A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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