TRF3 0000693-16.2005.4.03.6102 00006931620054036102
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
MAJORADO. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. INQUÉRITO INSTAURADO PELA
POLÍCIA CIVIL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 363, §1º
CPP. COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE CHEQUE. PREJUÍZO DA
CEF. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO
DELITIVA. ART. 163, CP. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRADAS A
MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ESTELIONATO. CONTINUIDADE
DELITIVA. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. REVISÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato de a Polícia Civil ter instaurado e conduzido o inquérito
policial não contamina a ação penal. O inquérito policial é procedimento
administrativo investigatório e, de rigor, nem sequer é indispensável ao
oferecimento da denúncia. Ademais, tanto a Polícia Civil quanto a Polícia
Federal são "polícias judiciárias" e entre elas há mera distinção de
atribuições, não se podendo falar propriamente em "competências".
2. Não há que se reconhecer qualquer nulidade quanto à citação por
edital. O artigo 363, §1º do CPP autoriza a modalidade ficta na hipótese
do acusado não ser encontrado. No caso, as tentativas de citação por
oficial de justiça restaram infrutíferas (fl. 151v, 155v). Ademais, foram
oportunizadas ao apelante as garantias do contraditório e da ampla defesa,
na medida em que este constituiu advogado nos autos, participou da fase
instrutória e apresentou memoriais escritos.
3. A justiça federal para processar e julgar as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral
e à Justiça do Trabalho. A despeito do "banco sacado" ser o Banco Nossa
Caixa S.A. (emitente da cártula - fl. 36), o "saque" ocorreu perante a Caixa
Econômica Federal, causando-lhe prejuízo, por erro formal de compensação
bancária. A decisão de fls. 164/167, que suspendeu o processo e o curso do
lapso prescricional, é absolutamente válida, eis que proferida por juízo
competente.
4. Materialidade comprovada pelo Laudo Pericial de fls. 31/33 e pelos Títulos
acostados às fls. 34/36.
5. Autoria e dolo comprovados pelos depoimentos testemunhais e interrogatório
realizados em Juízo e na fase inquisitorial, bem como pelos demais documentos
carreados aos autos. Restou cabalmente comprovada a existência da fraude, da
vantagem indevida e do prejuízo à CEF, configurando a hipótese abstratamente
contida no tipo penal imputado ao réu.
6. Pedido de desclassificação improcedente. Provas dos autos que demonstram,
inequivocamente, a materialidade e autoria quanto ao delito de estelionato.
7. Dosimetria da pena revista de ofício. Primeira fase: ausentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis. Segunda fase: ausentes
circunstâncias agravantes e atenuantes. Terceira fase: causa de aumento
do artigo 171, §3º do Código Penal. Causa de diminuição da tentativa
aplicada de ofício (art. 14, inciso II do CP). Continuidade delitiva (art. 71
do CP). Hipótese em que o réu, por três vezes, induziu alguém em erro,
com o fim de obter para si vantagem indevida (dinheiro oriundo de depósito
de cheques), em prejuízo alheio (Caixa Econômica Federal). Tais delitos
foram praticados em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de
execução, configurando, dessa maneira, a continuidade entre os crimes,
na forma do art. 71 do Código Penal. Pena de multa não fixada, uma vez que
não foi considerada na sentença recorrida e inexiste recurso da acusação.
8. Substituição da pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas
de direitos. Prestação pecuniária reduzida e revertida, de ofício,
em favor da União.
9. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.".
10. Apelo da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
MAJORADO. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. INQUÉRITO INSTAURADO PELA
POLÍCIA CIVIL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 363, §1º
CPP. COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE CHEQUE. PREJUÍZO DA
CEF. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO
DELITIVA. ART. 163, CP. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRADAS A
MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ESTELIONATO. CONTINUIDADE
DELITIVA. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. REVISÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato de a Polícia Civil ter instaurado e conduzido o inquérito
policial não contamina a ação penal. O inquérito policial é procedimento
administrativo investigatório e, de rigor, nem sequer é indispensável ao
oferecimento da denúncia. Ademais, tanto a Polícia Civil quanto a Polícia
Federal são "polícias judiciárias" e entre elas há mera distinção de
atribuições, não se podendo falar propriamente em "competências".
2. Não há que se reconhecer qualquer nulidade quanto à citação por
edital. O artigo 363, §1º do CPP autoriza a modalidade ficta na hipótese
do acusado não ser encontrado. No caso, as tentativas de citação por
oficial de justiça restaram infrutíferas (fl. 151v, 155v). Ademais, foram
oportunizadas ao apelante as garantias do contraditório e da ampla defesa,
na medida em que este constituiu advogado nos autos, participou da fase
instrutória e apresentou memoriais escritos.
3. A justiça federal para processar e julgar as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral
e à Justiça do Trabalho. A despeito do "banco sacado" ser o Banco Nossa
Caixa S.A. (emitente da cártula - fl. 36), o "saque" ocorreu perante a Caixa
Econômica Federal, causando-lhe prejuízo, por erro formal de compensação
bancária. A decisão de fls. 164/167, que suspendeu o processo e o curso do
lapso prescricional, é absolutamente válida, eis que proferida por juízo
competente.
4. Materialidade comprovada pelo Laudo Pericial de fls. 31/33 e pelos Títulos
acostados às fls. 34/36.
5. Autoria e dolo comprovados pelos depoimentos testemunhais e interrogatório
realizados em Juízo e na fase inquisitorial, bem como pelos demais documentos
carreados aos autos. Restou cabalmente comprovada a existência da fraude, da
vantagem indevida e do prejuízo à CEF, configurando a hipótese abstratamente
contida no tipo penal imputado ao réu.
6. Pedido de desclassificação improcedente. Provas dos autos que demonstram,
inequivocamente, a materialidade e autoria quanto ao delito de estelionato.
7. Dosimetria da pena revista de ofício. Primeira fase: ausentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis. Segunda fase: ausentes
circunstâncias agravantes e atenuantes. Terceira fase: causa de aumento
do artigo 171, §3º do Código Penal. Causa de diminuição da tentativa
aplicada de ofício (art. 14, inciso II do CP). Continuidade delitiva (art. 71
do CP). Hipótese em que o réu, por três vezes, induziu alguém em erro,
com o fim de obter para si vantagem indevida (dinheiro oriundo de depósito
de cheques), em prejuízo alheio (Caixa Econômica Federal). Tais delitos
foram praticados em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de
execução, configurando, dessa maneira, a continuidade entre os crimes,
na forma do art. 71 do Código Penal. Pena de multa não fixada, uma vez que
não foi considerada na sentença recorrida e inexiste recurso da acusação.
8. Substituição da pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas
de direitos. Prestação pecuniária reduzida e revertida, de ofício,
em favor da União.
9. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.".
10. Apelo da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, (i) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa
para reduzir a pena de prestação pecuniária, mantendo a condenação
do réu JUVANEIS ALVES ARAUJO ao delito previsto no artigo 171, §3º
do Código Penal; (ii) DE OFÍCIO, reduzir a pena privativa de liberdade
para 01 (um) ano 07 (sete) meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial
aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços
à comunidade ou a entidade pública a ser determinada pelo juízo da
execução. Determinar a destinação da pena pecuniária para a União;
iii) Exauridos os recursos nesta Corte, determinar a expedição de Carta
de Sentença, bem como a comunicação do Juízo de Origem para início
da execução da pena imposta ao réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67884
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2 ART-71
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-363 PAR-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2017
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