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Jurisprudência


TRF3 0000694-86.2010.4.03.6114 00006948620104036114

Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES (CONTRATO DE GAVETA). TRANSFERÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - A partir da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação objetivando a procedência da ação com a declaração de que deixaram de ser devedores da obrigação assumida com a CEF a partir de 20/01/93, data em que os corréus sub-rogaram-se a qualidade de devedores, a não negativação dos seus nomes e, alternativamente, a declaração do cancelamento da hipoteca, pela entrega do imóvel hipotecado em pagamento da dívida. 2 - No que tange à transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento imobiliário, pelo SFH, a terceiros, não obstante a exigência expressa do artigo 1º da Lei nº 8.004/90 quanto à anuência do agente financeiro, cabe, por oportuno, ressaltar os artigos 20 e 21 da Lei nº 10.150/2000 que permitem a regularização dos "contratos de gaveta" firmados até 25/10/96 sem a intervenção do mutuante. 3 - Ressalte-se que foram estabelecidos alguns requisitos para a regulamentação dos contratos de gaveta firmados até 25/10/96 sem a anuência da instituição financeira, desde que formalizada sua transferência junto ao agente financeiro até 25/10/1996 ou se comprovada a formalização de tal cessão de direitos e obrigações junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ou Notas. 4 - Todavia, além do contrato originário não possuir cláusula com cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS, não foi comprovado se houve a anuência ou formalização da transferência do "contrato de gaveta" assinado em 20/01/1993, junto ao agente financeiro. 5 - No presente caso, para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF o mutuário devedor é aquele que formalizou o contrato originário no dia 20/06/1989, ou seja, o mutuário originário. 5 - Conclui-se, portanto, que o acordo firmado entre o autor da ação e terceiro padece de validade perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. 6 - Desta feita, não há que reconhecer terceiros como titulares dos direitos e obrigações decorrentes do mútuo em questão. 7 - Por outro lado, o mutuário não pode querer que a CEF receba bem diverso daquele que foi firmado em contrato, ou seja, as prestações pagas em dinheiro, senão caracterizaria dação em pagamento e não devolver bem diverso daquele pactuado. 8 - Recurso de apelação improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1649820
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-1 LEG-FED LEI-10150 ANO-2000 ART-20 ART-21
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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