TRF3 0000694-86.2010.4.03.6114 00006948620104036114
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMÓVEL
ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES (CONTRATO DE
GAVETA). TRANSFERÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. QUITAÇÃO DA
DÍVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - A partir da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou
a ação objetivando a procedência da ação com a declaração de que
deixaram de ser devedores da obrigação assumida com a CEF a partir de
20/01/93, data em que os corréus sub-rogaram-se a qualidade de devedores,
a não negativação dos seus nomes e, alternativamente, a declaração do
cancelamento da hipoteca, pela entrega do imóvel hipotecado em pagamento
da dívida.
2 - No que tange à transferência dos direitos e obrigações decorrentes do
contrato de financiamento imobiliário, pelo SFH, a terceiros, não obstante
a exigência expressa do artigo 1º da Lei nº 8.004/90 quanto à anuência
do agente financeiro, cabe, por oportuno, ressaltar os artigos 20 e 21 da
Lei nº 10.150/2000 que permitem a regularização dos "contratos de gaveta"
firmados até 25/10/96 sem a intervenção do mutuante.
3 - Ressalte-se que foram estabelecidos alguns requisitos para a
regulamentação dos contratos de gaveta firmados até 25/10/96 sem a anuência
da instituição financeira, desde que formalizada sua transferência junto
ao agente financeiro até 25/10/1996 ou se comprovada a formalização de
tal cessão de direitos e obrigações junto a Cartórios de Registro de
Imóveis, Títulos e Documentos ou Notas.
4 - Todavia, além do contrato originário não possuir cláusula com
cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS, não foi comprovado se houve
a anuência ou formalização da transferência do "contrato de gaveta"
assinado em 20/01/1993, junto ao agente financeiro.
5 - No presente caso, para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF o mutuário
devedor é aquele que formalizou o contrato originário no dia 20/06/1989,
ou seja, o mutuário originário.
5 - Conclui-se, portanto, que o acordo firmado entre o autor da ação e
terceiro padece de validade perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
6 - Desta feita, não há que reconhecer terceiros como titulares dos direitos
e obrigações decorrentes do mútuo em questão.
7 - Por outro lado, o mutuário não pode querer que a CEF receba bem
diverso daquele que foi firmado em contrato, ou seja, as prestações pagas
em dinheiro, senão caracterizaria dação em pagamento e não devolver bem
diverso daquele pactuado.
8 - Recurso de apelação improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMÓVEL
ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES (CONTRATO DE
GAVETA). TRANSFERÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. QUITAÇÃO DA
DÍVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - A partir da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou
a ação objetivando a procedência da ação com a declaração de que
deixaram de ser devedores da obrigação assumida com a CEF a partir de
20/01/93, data em que os corréus sub-rogaram-se a qualidade de devedores,
a não negativação dos seus nomes e, alternativamente, a declaração do
cancelamento da hipoteca, pela entrega do imóvel hipotecado em pagamento
da dívida.
2 - No que tange à transferência dos direitos e obrigações decorrentes do
contrato de financiamento imobiliário, pelo SFH, a terceiros, não obstante
a exigência expressa do artigo 1º da Lei nº 8.004/90 quanto à anuência
do agente financeiro, cabe, por oportuno, ressaltar os artigos 20 e 21 da
Lei nº 10.150/2000 que permitem a regularização dos "contratos de gaveta"
firmados até 25/10/96 sem a intervenção do mutuante.
3 - Ressalte-se que foram estabelecidos alguns requisitos para a
regulamentação dos contratos de gaveta firmados até 25/10/96 sem a anuência
da instituição financeira, desde que formalizada sua transferência junto
ao agente financeiro até 25/10/1996 ou se comprovada a formalização de
tal cessão de direitos e obrigações junto a Cartórios de Registro de
Imóveis, Títulos e Documentos ou Notas.
4 - Todavia, além do contrato originário não possuir cláusula com
cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS, não foi comprovado se houve
a anuência ou formalização da transferência do "contrato de gaveta"
assinado em 20/01/1993, junto ao agente financeiro.
5 - No presente caso, para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF o mutuário
devedor é aquele que formalizou o contrato originário no dia 20/06/1989,
ou seja, o mutuário originário.
5 - Conclui-se, portanto, que o acordo firmado entre o autor da ação e
terceiro padece de validade perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
6 - Desta feita, não há que reconhecer terceiros como titulares dos direitos
e obrigações decorrentes do mútuo em questão.
7 - Por outro lado, o mutuário não pode querer que a CEF receba bem
diverso daquele que foi firmado em contrato, ou seja, as prestações pagas
em dinheiro, senão caracterizaria dação em pagamento e não devolver bem
diverso daquele pactuado.
8 - Recurso de apelação improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1649820
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-1
LEG-FED LEI-10150 ANO-2000 ART-20 ART-21
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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