TRF3 0000700-18.2012.4.03.6181 00007001820124036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, e 397, III, DO CPP. CRIME
DE EVASÃO DE DIVISAS. LEI 7.492/86. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
1. Os recorridos foram denunciados como incursos nas penas do art. 22,
parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
2. Em relação ao crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº
7.492/86, a materialidade delitiva se comprova a partir do saldo na conta
mantida no exterior à data de fechamento do ano-base fiscal, ou seja,
31 de dezembro. Precedentes deste Tribunal.
3. A denúncia foi rejeitada, porquanto não há que se confundir a pessoa
jurídica com os seus sócios, principalmente em se tratando de sociedade
sediada no exterior e inexistindo qualquer comprovação de fraude ou abuso
da personalidade jurídica. Ademais, não consta da denúncia qualquer
informação de que os acusados tenham deixado de informar às autoridade
brasileiras acerca de sua participação em tais sociedades.
4. De acordo com o princípio da legalidade, os sócios não poderiam
responder por algo a que não estariam obrigados nos termos da lei, ou seja,
a informar às autoridades brasileiras acerca de movimentações financeiras
de terceiros, ou seja, das sociedades das quais eram sócios. E com muito
mais razão, não poderiam ser incriminados por isso.
5. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, e 397, III, DO CPP. CRIME
DE EVASÃO DE DIVISAS. LEI 7.492/86. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
1. Os recorridos foram denunciados como incursos nas penas do art. 22,
parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
2. Em relação ao crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº
7.492/86, a materialidade delitiva se comprova a partir do saldo na conta
mantida no exterior à data de fechamento do ano-base fiscal, ou seja,
31 de dezembro. Precedentes deste Tribunal.
3. A denúncia foi rejeitada, porquanto não há que se confundir a pessoa
jurídica com os seus sócios, principalmente em se tratando de sociedade
sediada no exterior e inexistindo qualquer comprovação de fraude ou abuso
da personalidade jurídica. Ademais, não consta da denúncia qualquer
informação de que os acusados tenham deixado de informar às autoridade
brasileiras acerca de sua participação em tais sociedades.
4. De acordo com o princípio da legalidade, os sócios não poderiam
responder por algo a que não estariam obrigados nos termos da lei, ou seja,
a informar às autoridades brasileiras acerca de movimentações financeiras
de terceiros, ou seja, das sociedades das quais eram sócios. E com muito
mais razão, não poderiam ser incriminados por isso.
5. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 6258
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-395 INC-3 ART-397 INC-3
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-22 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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