TRF3 0000700-58.2008.4.03.6116 00007005820084036116
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO,
CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS
TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS . CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO
NO ART. 273, § 1º, B, I, DO CÓDIGO PENAL. REFORMA DA SENTENÇA
PARA RESTABELECER A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO CONFORME A
DENÚNCIA. DOSIMETRIA. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO.
1. Tratando-se de medicamentos sem a devida inscrição no órgão
governamental de controle da saúde e higiene públicas (no caso, Anvisa),
não podem ser comercializados em território nacional. Configuração
do delito equiparado à falsificação, corrupção, adulteração ou
alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (CP,
art. 273, § 1º-B, I).
2. Reforma da sentença para condenação do réu por prática do crime do
art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal.
3. Dosimetria. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou,
em arguição incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito
secundário do tipo penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, em atenção
aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (STJ,
AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.15). Diante
disso, cumpre acompanhar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e assim aplicar, no lugar do preceito secundário do art. 273, § 1º-B,
do Código Penal, as penas previstas para o delito de tráfico de drogas,
inclusive a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, e as majorantes
do art. 40 da Lei n. 11.343/06 (STJ, HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. 15.08.17).
4. Dada a significativa quantidade de produtos terapêuticos e medicinais,
justifica-se a exasperação da pena-base (CP, art. 59, caput).
5. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 19.08.10).
6. Apelação da acusação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO,
CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS
TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS . CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO
NO ART. 273, § 1º, B, I, DO CÓDIGO PENAL. REFORMA DA SENTENÇA
PARA RESTABELECER A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO CONFORME A
DENÚNCIA. DOSIMETRIA. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO.
1. Tratando-se de medicamentos sem a devida inscrição no órgão
governamental de controle da saúde e higiene públicas (no caso, Anvisa),
não podem ser comercializados em território nacional. Configuração
do delito equiparado à falsificação, corrupção, adulteração ou
alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (CP,
art. 273, § 1º-B, I).
2. Reforma da sentença para condenação do réu por prática do crime do
art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal.
3. Dosimetria. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou,
em arguição incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito
secundário do tipo penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, em atenção
aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (STJ,
AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.15). Diante
disso, cumpre acompanhar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e assim aplicar, no lugar do preceito secundário do art. 273, § 1º-B,
do Código Penal, as penas previstas para o delito de tráfico de drogas,
inclusive a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, e as majorantes
do art. 40 da Lei n. 11.343/06 (STJ, HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. 15.08.17).
4. Dada a significativa quantidade de produtos terapêuticos e medicinais,
justifica-se a exasperação da pena-base (CP, art. 59, caput).
5. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 19.08.10).
6. Apelação da acusação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal
para fazer incidir o preceito secudário do art. 33 da Lei n. 11.343/06
em vez do preceito secundário do art. 334 do Código Penal e, revista a
dosimetria, condenar o réu a cumprir as penas de 2 (dois) anos e 10 (dez)
meses de reclusão, regime inicial aberto, e 283 (duzentos e oitenta e três)
dias-multa, no mínimo valor unitário, substituída a pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos na forma explicitada no
voto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70353
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B INC-1 ART-65 INC-3 LET-D ART-59
ART-334
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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