TRF3 0000701-62.2011.4.03.6108 00007016220114036108
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VÍCIOS DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA CITAÇÃO DA
EXECUTADA-EMBARGANTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS DO
EMBARGANTE. ART. 736 C/C 520, V, TODOS DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO DE
OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. De início, verifico que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu
o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma da
execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor os
embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças da
execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos, cópia
da inicial da execução e do título executivo que a instruiu. E, no caso,
considerando a alegação de nulidade de citação nos autos da execução,
também cópia do mandado/certidão cumprido.
2. Em tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o
entendimento no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução,
que visaram garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando
condutas temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da
petição inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios
do direito alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante
municiar as suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia,
a fim de possibilitar a análise de suas alegações.
3. Ademais, consigno ainda que, nos termos do art. 502, V, do Código de
Processo Civil/1973, a apelação interposta contra a sentença que julga
improcedentes os embargos à execução possui apenas efeito devolutivo. A
consequência prática desta determinação é que os autos dos embargos
à execução são desapensados da execução de título extrajudicial,
com o prosseguimento da execução e a remessa dos autos dos embargos à
execução ao Tribunal para apreciação da apelação interposta. Assim,
ciente de que a execução seria desapensada dos embargos, a parte apelante,
não apenas poderia, mas deveria ter juntado com as suas razões as cópias da
inicial da execução e do título executivo, sanando o vício decorrente do
descumprimento do art. 736 do Código de Processo Civil/1973 e possibilitando
a apreciação de suas alegações por este E. Tribunal.
4. Ocorre que, no caso dos autos, a parte embargante não juntou cópia
do título executivo extrajudicial, que instruiu a execução embargada,
e dos atos citatórios no momento da oposição dos embargos à execução,
tampouco no momento da interposição do presente recurso de apelação.
5. E, sendo o principal fundamento dos presentes embargos à execução a
nulidade da execução, decorrente de vícios da citação, não é possível
a apreciação dos embargos.
6. E, não sendo possível a apreciação do mérito, por não ter sido
a inicial instruída com os documentos imprescindíveis, em dissonância
com as exigências dos arts. 283 c/c 736 do CPC/1973 (correspondente aos
arts. 320 e 914, §1º, do CPC/2015), verifica-se a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
7. Por todas as razões expostas, os presentes embargos devem ser extintos,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015
(correspondente ao art. 267, I e IV, do CPC/1973).
8. Em decorrência, no tocante ao ônus de sucumbência, há de ser mantida a
condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. Com
efeito, os honorários advocatícios são ônus do processo e devem ser
suportados pelo vencido, nos termos do artigo 20, "caput", do Código
de Processo Civil de 1973. Assim, nos casos de extinção do feito, sem
resolução do mérito, há que se observar, na fixação dos honorários, o
princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas decorrentes
do processo aquele que deu causa à sua instauração. Na hipótese dos autos,
foi a parte embargante quem deu causa à extinção do feito, por ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973,
ao deixar de instruir a inicial com os documentos imprescindíveis à análise
de sua pretensão.
9. Assim, condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, mantendo o arbitramento destes em 10% sobre o
valor da execução.
10. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
incisos I e IV, do CPC/2015, condenando os embargantes ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, mantendo o arbitramento destes em
10% sobre o valor da execução. Recurso de apelação da parte embargante
prejudicado.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VÍCIOS DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA CITAÇÃO DA
EXECUTADA-EMBARGANTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS DO
EMBARGANTE. ART. 736 C/C 520, V, TODOS DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO DE
OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. De início, verifico que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu
o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma da
execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor os
embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças da
execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos, cópia
da inicial da execução e do título executivo que a instruiu. E, no caso,
considerando a alegação de nulidade de citação nos autos da execução,
também cópia do mandado/certidão cumprido.
2. Em tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o
entendimento no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução,
que visaram garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando
condutas temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da
petição inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios
do direito alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante
municiar as suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia,
a fim de possibilitar a análise de suas alegações.
3. Ademais, consigno ainda que, nos termos do art. 502, V, do Código de
Processo Civil/1973, a apelação interposta contra a sentença que julga
improcedentes os embargos à execução possui apenas efeito devolutivo. A
consequência prática desta determinação é que os autos dos embargos
à execução são desapensados da execução de título extrajudicial,
com o prosseguimento da execução e a remessa dos autos dos embargos à
execução ao Tribunal para apreciação da apelação interposta. Assim,
ciente de que a execução seria desapensada dos embargos, a parte apelante,
não apenas poderia, mas deveria ter juntado com as suas razões as cópias da
inicial da execução e do título executivo, sanando o vício decorrente do
descumprimento do art. 736 do Código de Processo Civil/1973 e possibilitando
a apreciação de suas alegações por este E. Tribunal.
4. Ocorre que, no caso dos autos, a parte embargante não juntou cópia
do título executivo extrajudicial, que instruiu a execução embargada,
e dos atos citatórios no momento da oposição dos embargos à execução,
tampouco no momento da interposição do presente recurso de apelação.
5. E, sendo o principal fundamento dos presentes embargos à execução a
nulidade da execução, decorrente de vícios da citação, não é possível
a apreciação dos embargos.
6. E, não sendo possível a apreciação do mérito, por não ter sido
a inicial instruída com os documentos imprescindíveis, em dissonância
com as exigências dos arts. 283 c/c 736 do CPC/1973 (correspondente aos
arts. 320 e 914, §1º, do CPC/2015), verifica-se a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
7. Por todas as razões expostas, os presentes embargos devem ser extintos,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015
(correspondente ao art. 267, I e IV, do CPC/1973).
8. Em decorrência, no tocante ao ônus de sucumbência, há de ser mantida a
condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. Com
efeito, os honorários advocatícios são ônus do processo e devem ser
suportados pelo vencido, nos termos do artigo 20, "caput", do Código
de Processo Civil de 1973. Assim, nos casos de extinção do feito, sem
resolução do mérito, há que se observar, na fixação dos honorários, o
princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas decorrentes
do processo aquele que deu causa à sua instauração. Na hipótese dos autos,
foi a parte embargante quem deu causa à extinção do feito, por ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973,
ao deixar de instruir a inicial com os documentos imprescindíveis à análise
de sua pretensão.
9. Assim, condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, mantendo o arbitramento destes em 10% sobre o
valor da execução.
10. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
incisos I e IV, do CPC/2015, condenando os embargantes ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, mantendo o arbitramento destes em
10% sobre o valor da execução. Recurso de apelação da parte embargante
prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015, condenando os embargantes ao pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios, mantendo o arbitramento
destes em 10% sobre o valor da execução, e julgar prejudicado o recurso
de apelação da parte embargante, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1768044
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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