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Jurisprudência


TRF3 0000705-26.2011.4.03.6003 00007052620114036003

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PROVA MATERIAL, TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA REQUERENTE NESSE SENTIDO. REFILIAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, QUANDO JÁ ESTAVA INCAPACITADA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 2017). 9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 16 de janeiro de 2012 (fls. 103/122), consignou o seguinte: "A autora é portadora de prolapso mitral, insuficiência mitral e insuficiência aórtica. Não apresenta sinais que indiquem insuficiência cardíaca, embora afirme dispnéia aos esforços. Portadora de 'bronquite', com uso de corticóides. A autora apresenta quadro de arritmia cardíaca, manifestado pelo exame clínico através de ausculta cardíaca e da palpação dos pulsos periféricos, com extra-sístoles frequentes, sem controle medicamentoso pleno da patologia. Enquanto não houver controle da arritmia, com presença frequente de extra-sístoles, existe incapacidade laboral. O trabalho habitualmente realizado pela Autora é de faxineira diarista, dessa forma não há condições clínicas de ser realizado. Considerando a limitação para o exercício de grandes esforços físico, a atividade de faxineira, somatória de doenças e a idade (59 anos), é improvável a recuperação da capacidade laborativa" (sic). Por fim, fixou a data do início do impedimento nos anos de 2009/2010. 10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3 11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 12 - Embora constatada a incapacidade, verifica-se que a demandante não conseguiu demonstrar a qualidade de segurada junto à Previdência Social, por meio da comprovação de trabalho efetuado em regime de economia familiar, ao tempo do seu início. 13 - Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos: a) certidão de casamento, ocorrido em 02/02/1974, na qual o seu esposo, ANTONIO PAVANELLI, está qualificado como "militar" e a autora como "prendas domésticas" (fl. 31); b) instrumento de procuração, no qual seu genitor, JOÃO LAURINDO DA SILVA, está qualificado como "lavrador" e foi nomeado procurador para "gerir e administrar propriedade rural", em 15/06/1966 (fl. 40); c) notas fiscais emitidas por seu genitor, na qualidade de "produtor rural", em 18/01/1975, 26/09/1971, 27/07/1972, 26/08/1972, 07/08/1972, 20/08/1972, 27/07/1972, 14/11/1973, 31/04/1974, 03/09/1974, 18/01/1975 e 04/06/1976 (fls. 41/52); e d) recibo emitido por seu pai, referente à quantia por ele percebida, em razão de venda de "milho em palha", datado de 04/06/1976 (fl. 53). 14 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 04 de setembro de 2012 (fls. 140/144), foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas por ela arroladas. 15 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". 16 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 17 - In casu, observa-se que tanto os documentos quanto a prova oral demonstram que a autora trabalhou no campo, em regime de economia familiar, até a década de 1970. Com efeito, tanto as testemunhas, quanto a própria autora, asseveraram que esta parou de exercer a lide campesina, quando se casou, em 1974 (fl. 31), tendo passado a exercer desde então a atividade de "doméstica". Assim, fica afastada qualquer alegação no sentido de que a demandante era segurada especial, no momento do surgimento da incapacidade, fixada pelo perito por volta de 2009/2010. 18 - Por outro lado, não consta que a requerente tenha promovido recolhimentos, em tal condição ("empregada doméstica"), até a DII (data de início da incapacidade). Aliás, o que se depreende de informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, é que a autora somente verteu contribuições para a Previdência quando já estava incapacitada. 19 - De fato, segundo tais dados, a autora promoveu recolhimentos, na condição de contribuinte individual, de 01/04/2010 a 31/03/2012 e de 01/02/2013 a 31/07/2018. Ou seja, logo após ter ciência de que era portadora de patologias de ordem cardíaca. A própria requerente afirma, em sede de depoimento pessoal, que há 3 (três) anos sofria de "arritmia cardíaca", isto é, desde 2009. 20 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez. 21 - Em suma, por não ter comprovado a manutenção da qualidade de segurada especial, quando do surgimento da incapacidade, e também por ser esta preexistente ao seu reingresso no RGPS, na qualidade de contribuinte individual, se mostrou acertado o indeferimento do pedido. 22 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/10/2018
Data da Publicação : 18/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1844812
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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