TRF3 0000705-26.2011.4.03.6003 00007052620114036003
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO AO TEMPO DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE. PROVA MATERIAL, TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA REQUERENTE
NESSE SENTIDO. REFILIAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, QUANDO
JÁ ESTAVA INCAPACITADA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º,
E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 16 de janeiro de 2012 (fls. 103/122),
consignou o seguinte: "A autora é portadora de prolapso mitral, insuficiência
mitral e insuficiência aórtica. Não apresenta sinais que indiquem
insuficiência cardíaca, embora afirme dispnéia aos esforços. Portadora
de 'bronquite', com uso de corticóides. A autora apresenta quadro de
arritmia cardíaca, manifestado pelo exame clínico através de ausculta
cardíaca e da palpação dos pulsos periféricos, com extra-sístoles
frequentes, sem controle medicamentoso pleno da patologia. Enquanto não
houver controle da arritmia, com presença frequente de extra-sístoles,
existe incapacidade laboral. O trabalho habitualmente realizado pela Autora
é de faxineira diarista, dessa forma não há condições clínicas de
ser realizado. Considerando a limitação para o exercício de grandes
esforços físico, a atividade de faxineira, somatória de doenças e a
idade (59 anos), é improvável a recuperação da capacidade laborativa"
(sic). Por fim, fixou a data do início do impedimento nos anos de 2009/2010.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Embora constatada a incapacidade, verifica-se que a demandante não
conseguiu demonstrar a qualidade de segurada junto à Previdência Social,
por meio da comprovação de trabalho efetuado em regime de economia familiar,
ao tempo do seu início.
13 - Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos: a) certidão
de casamento, ocorrido em 02/02/1974, na qual o seu esposo, ANTONIO PAVANELLI,
está qualificado como "militar" e a autora como "prendas domésticas"
(fl. 31); b) instrumento de procuração, no qual seu genitor, JOÃO LAURINDO
DA SILVA, está qualificado como "lavrador" e foi nomeado procurador para
"gerir e administrar propriedade rural", em 15/06/1966 (fl. 40); c) notas
fiscais emitidas por seu genitor, na qualidade de "produtor rural", em
18/01/1975, 26/09/1971, 27/07/1972, 26/08/1972, 07/08/1972, 20/08/1972,
27/07/1972, 14/11/1973, 31/04/1974, 03/09/1974, 18/01/1975 e 04/06/1976
(fls. 41/52); e d) recibo emitido por seu pai, referente à quantia por
ele percebida, em razão de venda de "milho em palha", datado de 04/06/1976
(fl. 53).
14 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 04 de setembro de
2012 (fls. 140/144), foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e
de testemunhas por ela arroladas.
15 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
16 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
17 - In casu, observa-se que tanto os documentos quanto a prova oral
demonstram que a autora trabalhou no campo, em regime de economia familiar,
até a década de 1970. Com efeito, tanto as testemunhas, quanto a própria
autora, asseveraram que esta parou de exercer a lide campesina, quando se
casou, em 1974 (fl. 31), tendo passado a exercer desde então a atividade de
"doméstica". Assim, fica afastada qualquer alegação no sentido de que a
demandante era segurada especial, no momento do surgimento da incapacidade,
fixada pelo perito por volta de 2009/2010.
18 - Por outro lado, não consta que a requerente tenha promovido
recolhimentos, em tal condição ("empregada doméstica"), até a DII (data
de início da incapacidade). Aliás, o que se depreende de informações
extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais
seguem anexas aos autos, é que a autora somente verteu contribuições para
a Previdência quando já estava incapacitada.
19 - De fato, segundo tais dados, a autora promoveu recolhimentos,
na condição de contribuinte individual, de 01/04/2010 a 31/03/2012 e
de 01/02/2013 a 31/07/2018. Ou seja, logo após ter ciência de que era
portadora de patologias de ordem cardíaca. A própria requerente afirma,
em sede de depoimento pessoal, que há 3 (três) anos sofria de "arritmia
cardíaca", isto é, desde 2009.
20 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
21 - Em suma, por não ter comprovado a manutenção da qualidade de
segurada especial, quando do surgimento da incapacidade, e também por ser
esta preexistente ao seu reingresso no RGPS, na qualidade de contribuinte
individual, se mostrou acertado o indeferimento do pedido.
22 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO AO TEMPO DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE. PROVA MATERIAL, TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA REQUERENTE
NESSE SENTIDO. REFILIAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, QUANDO
JÁ ESTAVA INCAPACITADA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º,
E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 16 de janeiro de 2012 (fls. 103/122),
consignou o seguinte: "A autora é portadora de prolapso mitral, insuficiência
mitral e insuficiência aórtica. Não apresenta sinais que indiquem
insuficiência cardíaca, embora afirme dispnéia aos esforços. Portadora
de 'bronquite', com uso de corticóides. A autora apresenta quadro de
arritmia cardíaca, manifestado pelo exame clínico através de ausculta
cardíaca e da palpação dos pulsos periféricos, com extra-sístoles
frequentes, sem controle medicamentoso pleno da patologia. Enquanto não
houver controle da arritmia, com presença frequente de extra-sístoles,
existe incapacidade laboral. O trabalho habitualmente realizado pela Autora
é de faxineira diarista, dessa forma não há condições clínicas de
ser realizado. Considerando a limitação para o exercício de grandes
esforços físico, a atividade de faxineira, somatória de doenças e a
idade (59 anos), é improvável a recuperação da capacidade laborativa"
(sic). Por fim, fixou a data do início do impedimento nos anos de 2009/2010.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Embora constatada a incapacidade, verifica-se que a demandante não
conseguiu demonstrar a qualidade de segurada junto à Previdência Social,
por meio da comprovação de trabalho efetuado em regime de economia familiar,
ao tempo do seu início.
13 - Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos: a) certidão
de casamento, ocorrido em 02/02/1974, na qual o seu esposo, ANTONIO PAVANELLI,
está qualificado como "militar" e a autora como "prendas domésticas"
(fl. 31); b) instrumento de procuração, no qual seu genitor, JOÃO LAURINDO
DA SILVA, está qualificado como "lavrador" e foi nomeado procurador para
"gerir e administrar propriedade rural", em 15/06/1966 (fl. 40); c) notas
fiscais emitidas por seu genitor, na qualidade de "produtor rural", em
18/01/1975, 26/09/1971, 27/07/1972, 26/08/1972, 07/08/1972, 20/08/1972,
27/07/1972, 14/11/1973, 31/04/1974, 03/09/1974, 18/01/1975 e 04/06/1976
(fls. 41/52); e d) recibo emitido por seu pai, referente à quantia por
ele percebida, em razão de venda de "milho em palha", datado de 04/06/1976
(fl. 53).
14 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 04 de setembro de
2012 (fls. 140/144), foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e
de testemunhas por ela arroladas.
15 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
16 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
17 - In casu, observa-se que tanto os documentos quanto a prova oral
demonstram que a autora trabalhou no campo, em regime de economia familiar,
até a década de 1970. Com efeito, tanto as testemunhas, quanto a própria
autora, asseveraram que esta parou de exercer a lide campesina, quando se
casou, em 1974 (fl. 31), tendo passado a exercer desde então a atividade de
"doméstica". Assim, fica afastada qualquer alegação no sentido de que a
demandante era segurada especial, no momento do surgimento da incapacidade,
fixada pelo perito por volta de 2009/2010.
18 - Por outro lado, não consta que a requerente tenha promovido
recolhimentos, em tal condição ("empregada doméstica"), até a DII (data
de início da incapacidade). Aliás, o que se depreende de informações
extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais
seguem anexas aos autos, é que a autora somente verteu contribuições para
a Previdência quando já estava incapacitada.
19 - De fato, segundo tais dados, a autora promoveu recolhimentos,
na condição de contribuinte individual, de 01/04/2010 a 31/03/2012 e
de 01/02/2013 a 31/07/2018. Ou seja, logo após ter ciência de que era
portadora de patologias de ordem cardíaca. A própria requerente afirma,
em sede de depoimento pessoal, que há 3 (três) anos sofria de "arritmia
cardíaca", isto é, desde 2009.
20 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
21 - Em suma, por não ter comprovado a manutenção da qualidade de
segurada especial, quando do surgimento da incapacidade, e também por ser
esta preexistente ao seu reingresso no RGPS, na qualidade de contribuinte
individual, se mostrou acertado o indeferimento do pedido.
22 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo
íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1844812
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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