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Jurisprudência


TRF3 0000706-70.2009.4.03.6103 00007067020094036103

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. CEGUEIRA MONOCULAR ADQUIRIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CASTRENSE. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REFORMA EX OFFICIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. PRECECENTES DO STJ. RECONHECIMENTO. ART. 106, V, DA LEI 6.880/80. MOLÉSTIA INCAPACITANTE. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para fins elucidativos, os militares temporários poderão ser definidos por exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí concluir-se que a principal característica do militar temporário é o vínculo precário, em tese, que mantém com as Forças Armadas. 2. Por sua vez, deve-se entender a noção de militar estável de forma ampla, abrangendo os militares de carreira e as praças com estabilidade. Os militares de carreira são aqueles que desempenham a atividade permanente no serviço militar, a entender assim, como aquele militar de carreira que ingressa no Exército mediante a aprovação em concurso público, a exemplo, os alunos de escolas militares do Exército, estes possuem a estabilidade presumida. Ao propósito, a praça com estabilidade é o militar com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de se concluir assim, que o militar temporário, ao se tornar estável, poderá adquirir os direitos previstos no art. 50, da Lei n. 6.880/80, os mesmos garantidos aos militares de carreira. 3. Quanto aos militares temporários, o Decreto n.º 57.645, de 20 de janeiro de 1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei n.º 4.375/64), em seu artigo 128 dispõe que aos militares incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados - 12 meses, nos termos do art. 136 - poderão ter a prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo conveniência da Força Armada interessada. 4. Em relação à reforma de ofício, o artigo 106, incisos I e II, do Estatuto dos militares assegura o direito à reforma a todos militares, em caso de serem julgados definitivamente incapazes para o serviço ativo das Forças Armadas. 5. À sua vez, o art. 108 e seus incisos descrevem em que circunstâncias a incapacidade definitiva para o serviço militar poderá sobrevir, com o destaque para o inciso IV que trata da incapacidade advinda de doença, moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, e, do inciso VI que trata do acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. 6. Importante destacar que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, tem reconhecido o direito à reintegração e a passagem do militar à inatividade - reforma - para fins de tratamento médico, até a cura o estabilização da moléstia, quando restar comprovada a incapacidade temporária para o serviço nas Forças Armadas, entendendo pela dispensa da demonstração do nexo de causalidade entre a lesão ou doença acometida e a prestação do serviço militar, desde que tenha sido adquirida durante a prestação do serviço militar. 7. Trata-se de noção cediça no STJ o direito do militar à reintegração e à reforma, em caso de licenciamento ex officio, para o tratamento de saúde, no caso de incapacidade temporária para o serviço militar, se a moléstia surgir durante a prestação do serviço castrense, sem necessidade de demonstração de nexo causal, até a reversão total da lesão ou moléstia, ou estabilização. 8. Terminado o tratamento médico oferecido pela Administração Militar, e, após a inspeção de saúde, a Junta Superior de Saúde, poderá julgar o militar temporário como incapaz definitivamente para todo e qualquer trabalho ou, ainda incapaz para o serviço nas Forças Armadas e capaz para a vida civil, ou seja, entender pela incapacidade parcial. 9. Da análise da legislação pertinente, convém destacar a redação do art. 111, do Estatuto dos Militares, o qual afirma que ao militar julgado incapaz definitivamente pelos motivos constantes do inciso VI do artigo 108 - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade - sem relação de causa e efeito com o serviço militar, poderá ser reformado, no entanto, o inciso I, do art. 111 esclarece que o direito à reforma com proventos proporcionais ao tempo de serviço será devido somente aos militares "com estabilidade assegurada", excepcionando, ao menos em tese, os militares temporários e exigindo para estes a invalidez total e permanente para qualquer trabalho, para fazer jus à reforma com a remuneração baseada no soldo integral (inciso II). 10. Cumpre-nos assinalar o ponto relevante quanto à interpretação sistemática dos dispositivos acima, no que concerne ao militar temporário e a concessão de reforma de ofício quando o motivo da incapacidade não tenha relação de causa e efeito com o serviço militar. 11. Da leitura da legislação em referência, em caso de acidente ou a doença (lato sensu) sem nexo causal com o serviço militar, o direito à reforma ao militar temporário somente será reconhecido quando for julgado inválido permanentemente para todo e qualquer trabalho. 12. Acerca da controversa questão, vem a C. Superior Corte edificando entendimento no sentido de reconhecer o direito à reforma de ofício ao militar temporário (sem estabilidade) apenas se presente uma das duas hipóteses: 1ª) a comprovação do nexo causal objetivo entre a enfermidade/acidente com serviço castrense; ou 2ª) a comprovação da invalidez total, entendida esta como a impossibilidade física ou mental de exercer todo e qualquer trabalho. 13. Como se verifica, o militar, independentemente de ser ou não estável, caso seja considerado totalmente e definitivamente inválido para todo e qualquer trabalho, terá o direito à reforma ex officio, não havendo margem para discricionariedade da Administração Militar. De outro viés, e consoante o entendimento do STJ acima cotejado, para a reforma, do militar temporário "ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral na vida civil". (AgRg no REsp 1510095/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015) 14. Na hipótese, o autor foi incorporado às fileiras da FAB em 02/08/2004, tendo ocorrido o acidente de queda da moto em 07/05/2006, conforme Folha de Pronto Atendimento às fls. 83 e o seu licenciamento se deu em 01/08/2008, por motivo de término da prorrogação do tempo de serviço. 15. O Laudo da perícia judicial (fls. 160/161) concluiu pela não invalidez definitiva do autor, eis que a visão do olho direito encontra-se normal, acrescentando que "podendo do ponto de vista médico e social exercer atividades laborativas, pois a inclusão de deficientes físicos no mercado de trabalho é uma bandeira defendida por diversos setores da sociedade (...)" 16. No entanto também afirma o Laudo Judicial, que a incapacidade é permanente, pois se trata de cegueira irreversível do olho esquerdo "O periciando apresenta sequela irreversível de Descolamento de Retina no olho Esquerdo, a cegueira é definitiva deste olho, embora enxergue 100% no olho direito. Apresenta o seguinte Cid 10 H 54.4." 17. Não obstante o Parecer da Junta Regular de Saúde ter julgado o militar como "apto com restrições" e o perito judicial ter considerado a incapacidade apenas parcial do apelante, a hipótese dos autos não se aplica à regra do artigo 111 da Lei 6.880/80, na medida em que, a cegueira monocular deve ser considerada como doença totalmente incapacitante. Note-se, a esse propósito, que o inciso V do artigo 108 inclui a cegueira entre as doenças que não exigem a comprovação de nexo causal e não especifica se a cegueira é monocular ou binocular. Precedentes. 18. Do conjunto fático-probatório dos autos e de acordo com o entendimento jurisprudencial cotejado, fará o autor faz jus à reintegração com a posterior reforma na mesma graduação em que se encontrava na ativa, visto que é portador de doença totalmente incapacitante adquirida durante a prestação do serviço castrense à inteligência dos arts. 108, V, 109 e 110, § 1º, da Lei 6.880/80, com o pagamento dos soldos respectivos em atraso desde 01/08/2008, data do licenciamento indevido, com a atualização monetária e juros de mora nos termos a seguir delineados. Precedentes STJ. 19. A correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado; e os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 03 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012. 20. Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sofrido violação ao um bem imaterial, isto é intimidade, vida privada, honra, imagem ou integridade psíquica do ofendido. Incabível a indenização por danos morais nos termos pleiteados. 21. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/12/2018
Data da Publicação : 26/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1654955
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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