TRF3 0000707-55.2014.4.03.6111 00007075520144036111
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. VIOLAÇÃO DE
CORRESPONDÊNCIA. VALOR DECLARADO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Luis Eduardo Rótoli Mascaro, em
face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de
atraso na entrega e violação de correspondência.
2. O Magistrado a quo entendeu tratar-se de relação de consumo, e julgou
o feito parcialmente procedente, para condenar a EBCT ao pagamento de R$
1.838,63 pelos danos materiais, e R$ 3.677,26 por danos morais. Apenas a
empresa pública federal apelou, retomando os fundamentos da contestação.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No
mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil é
também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta
do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor.
5. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de atraso na entrega da
mercadoria.
6. Pois bem, é patente que a declaração de conteúdo dos documentos garante
aos usuários o direito de ser indenizado no caso de extravio ou perda
da correspondência ou mercadoria. Do contrário, a EBCT não poderá ser
responsabilizada, é o que dispõe a Lei 6.538/78, que regula os direitos e
obrigações concernentes ao serviço postal, em seus artigos 32 e 33: Art. 32
- O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de
tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro,
aprovados pelo Ministério das Comunicações. Art. 33 - Na fixação das
tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração
natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos
serviços. § 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar: a) cobertura
dos custos operacionais; b) expansão e melhoramento dos serviços. § 2º
- Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos
objetos postais.
7. Como se observa, a EBCT mantém dois tipos de contratos de transporte
de encomendas: sem valor declarado; e com valor declarado no certificado
da postagem. Assim, quando contratado o serviço de postagem, com valor
declarado, eventual extravio de seu conteúdo enseja indenização do valor
do objeto, no montante reclamado. De outro lado, quando não declarado o
conteúdo ou objeto, havendo o extravio ou atraso, há que se reembolsar
a taxa de postagem, indenizando-se o consumidor através de um valor fixo
determinado pelos Correios.
8. No caso dos autos, o autor optou por contratar o serviço de declaração
de valor, informando a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
para a correspondência enviada (fl. 26). Portanto, ainda que em primeira
instância, em razão do documento de fl. 25, o julgador tenha aceitado o valor
da mercadoria como sendo de R$ 1.790,00 (mil, setecentos e noventa reais)
é certo que o demandante teve oportunidade, no momento da declaração
de valor, de apontar quantia diversa, tendo optado por informar apenas o
montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que, portanto, deve limitar
seu ressarcimento material. No mais, à fl. 24, comprovou o gasto de R$
74,33 (setenta e quatro reais, e trinta e três centavos) pelo serviço de
postagem, sendo igualmente devido o ressarcimento do referido valor, tendo
em vista a prestação deficiente do serviço em questão.
9. Acerca dos danos morais, é pacífico seu cabimento em casos de falha na
prestação do serviço, mesmo quando não há opção pela declaração
de valor da correspondência. Nesse sentido, a recente jurisprudência
do E. Superior Tribunal de Justiça, no exame de Embargos de Divergência
no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015,
firmou entendimento de que a contratação de serviços postais, oferecidos
pela EBCT, por meio de tarifa especial, por revelar relação de consumo
com responsabilidade objetiva, enseja dano moral, presumido, pela falha na
prestação do serviço quando não provada a regular entrega.
10. Precedentes.
11. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda mais
frequente ainda nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
11. Verifico, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez
que o serviço fornecido se deu em desacordo o serviço oferecido, tendo em
vista que, de fato, houve violação de correspondência.
12. Já acerca de sua fixação, é sabido que seu arbitramento deve
obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda
a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a
proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
13. Destarte, reputo razoável reduzir a condenação por danos materiais em R$
1.574,33 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos),
reduzindo também, por consequência, o valor da condenação por danos morais,
para duas vezes o valor do prejuízo material, qual seja, R$ 3.148,66 (três
mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
14. Apelação provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. VIOLAÇÃO DE
CORRESPONDÊNCIA. VALOR DECLARADO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Luis Eduardo Rótoli Mascaro, em
face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de
atraso na entrega e violação de correspondência.
2. O Magistrado a quo entendeu tratar-se de relação de consumo, e julgou
o feito parcialmente procedente, para condenar a EBCT ao pagamento de R$
1.838,63 pelos danos materiais, e R$ 3.677,26 por danos morais. Apenas a
empresa pública federal apelou, retomando os fundamentos da contestação.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No
mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil é
também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta
do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor.
5. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de atraso na entrega da
mercadoria.
6. Pois bem, é patente que a declaração de conteúdo dos documentos garante
aos usuários o direito de ser indenizado no caso de extravio ou perda
da correspondência ou mercadoria. Do contrário, a EBCT não poderá ser
responsabilizada, é o que dispõe a Lei 6.538/78, que regula os direitos e
obrigações concernentes ao serviço postal, em seus artigos 32 e 33: Art. 32
- O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de
tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro,
aprovados pelo Ministério das Comunicações. Art. 33 - Na fixação das
tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração
natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos
serviços. § 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar: a) cobertura
dos custos operacionais; b) expansão e melhoramento dos serviços. § 2º
- Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos
objetos postais.
7. Como se observa, a EBCT mantém dois tipos de contratos de transporte
de encomendas: sem valor declarado; e com valor declarado no certificado
da postagem. Assim, quando contratado o serviço de postagem, com valor
declarado, eventual extravio de seu conteúdo enseja indenização do valor
do objeto, no montante reclamado. De outro lado, quando não declarado o
conteúdo ou objeto, havendo o extravio ou atraso, há que se reembolsar
a taxa de postagem, indenizando-se o consumidor através de um valor fixo
determinado pelos Correios.
8. No caso dos autos, o autor optou por contratar o serviço de declaração
de valor, informando a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
para a correspondência enviada (fl. 26). Portanto, ainda que em primeira
instância, em razão do documento de fl. 25, o julgador tenha aceitado o valor
da mercadoria como sendo de R$ 1.790,00 (mil, setecentos e noventa reais)
é certo que o demandante teve oportunidade, no momento da declaração
de valor, de apontar quantia diversa, tendo optado por informar apenas o
montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que, portanto, deve limitar
seu ressarcimento material. No mais, à fl. 24, comprovou o gasto de R$
74,33 (setenta e quatro reais, e trinta e três centavos) pelo serviço de
postagem, sendo igualmente devido o ressarcimento do referido valor, tendo
em vista a prestação deficiente do serviço em questão.
9. Acerca dos danos morais, é pacífico seu cabimento em casos de falha na
prestação do serviço, mesmo quando não há opção pela declaração
de valor da correspondência. Nesse sentido, a recente jurisprudência
do E. Superior Tribunal de Justiça, no exame de Embargos de Divergência
no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015,
firmou entendimento de que a contratação de serviços postais, oferecidos
pela EBCT, por meio de tarifa especial, por revelar relação de consumo
com responsabilidade objetiva, enseja dano moral, presumido, pela falha na
prestação do serviço quando não provada a regular entrega.
10. Precedentes.
11. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda mais
frequente ainda nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
11. Verifico, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez
que o serviço fornecido se deu em desacordo o serviço oferecido, tendo em
vista que, de fato, houve violação de correspondência.
12. Já acerca de sua fixação, é sabido que seu arbitramento deve
obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda
a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a
proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
13. Destarte, reputo razoável reduzir a condenação por danos materiais em R$
1.574,33 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos),
reduzindo também, por consequência, o valor da condenação por danos morais,
para duas vezes o valor do prejuízo material, qual seja, R$ 3.148,66 (três
mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
14. Apelação provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da empresa pública federal,
para reduzir o quantum indenizatório, fixando a indenização por danos
materiais em R$ 1.574,33 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta
e três centavos) e a indenização por danos morais em R$ 3.148,66 (três
mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2125001
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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