TRF3 0000708-98.2009.4.03.6116 00007089820094036116
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 273, §§ 1º E 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A conduta dos réus corresponde ao tipo descrito no art. 273, §1º-B,
do Código Penal, consistente em importar medicamentos sem registro,
quando exigível, no órgão de vigilância competente, independentemente
da destinação pretendida.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou, em arguição
incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito secundário
do tipo penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, em atenção aos
princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (STJ,
AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.15).
3. Diante disso, revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e assim aplicar, no lugar do preceito
secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, as penas previstas para
o delito de tráfico de drogas, inclusive a causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, e as majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/06 (STJ,
HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp
n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.08.17).
4. Apelação provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 273, §§ 1º E 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A conduta dos réus corresponde ao tipo descrito no art. 273, §1º-B,
do Código Penal, consistente em importar medicamentos sem registro,
quando exigível, no órgão de vigilância competente, independentemente
da destinação pretendida.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou, em arguição
incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito secundário
do tipo penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, em atenção aos
princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (STJ,
AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.15).
3. Diante disso, revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e assim aplicar, no lugar do preceito
secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, as penas previstas para
o delito de tráfico de drogas, inclusive a causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, e as majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/06 (STJ,
HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp
n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.08.17).
4. Apelação provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público
Federal para, reformando a sentença, a fim de condenar os réus pela prática
do crime do art. 273, §1º-B, do Código Penal, aplicar o preceito secundário
do art. 33 da Lei n. 11.343/06, estabelecendo a cada um as penas de 3 (três)
anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 350 (trezentos
e cinquenta) dias-multa, no mínimo valor unitário, substituída a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em
prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos em favor de entidade
beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação
de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o
art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70361
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1 PAR-1B INC-1 ART-43 INC-1 INC-4
ART-45 PAR-1 PAR-2 ART-46
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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