TRF3 0000709-47.2013.4.03.6115 00007094720134036115
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO
DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE APRESENTADOS
PELA ACUSAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. NOVA DOSIMETRIA
DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES
E CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. REINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. REGIME
SEMIABERTO. DESCABIMENNTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento de ver reconhecida
a prescrição delitiva, sem que preencha os requisitos legais para seu
cabimento.
2. Tese de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública e que
pode ser alegada a qualquer momento e grau de jurisdição, desde que a
relação processual esteja em andamento e a jurisdição seja ordinária,
apreciação de ofício com o não reconhecimento da ocorrência.
3. Embargos ministeriais. Omissão quanto à apreciação de circunstâncias
judiciais, de documentos que comprovam a existência de maus antecedentes,
em razão de processos com sentenças transitadas em julgado, além da
reincidência, de modo a ter o acolhimento para o fim de exasperar a pena
fixada.
4. Embargos de declaração da acusação conhecidos e parcialmente
acolhidos para sanar a omissão e exasperar a pena fixada ao réu. Nova
dosimetria da pena. Na primeira fase, observo que o réu tem extensa ficha
de antecedentes criminais (fls. 34, 44, 46-47 e 52-53 do Apenso), das quais
constam condenações já transitadas em julgado, o que configura maus
antecedentes, reservando-se apenas uma para fins reincidência, na segunda
fase (fls.54/55 do Apenso). No entanto, não podem ser empregadas, para o
fim de exasperar a pena-base enquanto personalidade, culpabilidade e conduta
social, sob pena de bis in idem e, por fim, não são excepcionalmente graves
os motivos e as consequências da ação delituosa. Ademais, também são
consideráveis as circunstâncias do crime, haja vista que foram apreendidas
cerca de 22 máquinas em situação irregular (auto de apresentação e
apreensão-fls. 14/15). Assim, mostra-se razoável a fixação da pena-base
em 1/2 (metade) acima do mínimo legal, aumentando-a, nesta fase, para 1
(um) ano e 6 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase, a agravante de
reincidência deve incidir, nos termos do art. 64, I, do Código Penal,
uma vez que o réu nos autos da ação penal nº 0010362-71.2007.8020566
foi condenado à prestação pecuniária, por fato ocorrido em 30/05/2007,
tipificado no art. 147 do CP, com condenação transitada em julgado para
a defesa em 22/02/2010 (fls.54/55 do Apenso), tendo praticado o crime
apurado nos presentes autos em 27/02/2012, portanto, em menos de 5 anos do
aludido trânsito em julgado. Desse modo, aplico a agravante mencionada na
fração de 1/6 (um sexto), levando a pena a 1 (um) ano, 9 (nove) meses de
reclusão. Inexistentes atenuantes. Na terceira fase, em virtude do concurso
formal, tenho como suficiente e razoável o aumento de 1/6 (um sexto) na pena
aplicada, nos termos do artigo 70 do Código Penal, o que resulta a pena de 2
(dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, de modo que a torno definitiva,
à míngua de causas de diminuição da pena. Do regime de cumprimento da
pena. Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores:
modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção
(art. 33, caput, CP); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a,
b e c, CP); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas
b e c, CP) e circunstâncias do artigo 59 do Código penal (art. 33, §3º, do
CP). No entanto, ante às circunstâncias judiciais negativas acima referidas
na primeira fase da aplicação da pena e a reincidência, na segunda fase, o
regime inicial deve ser o seguinte menos severo, a saber, o regime semiaberto,
consoante artigo 33, §2º, do Código Penal. Substituição. Incabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
pois os requisitos não estão preenchidos (art. 44, II e III).
5. Embargos defensivos rejeitados. Embargos da acusação acolhidos
parcialmente.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO
DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE APRESENTADOS
PELA ACUSAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. NOVA DOSIMETRIA
DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES
E CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. REINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. REGIME
SEMIABERTO. DESCABIMENNTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento de ver reconhecida
a prescrição delitiva, sem que preencha os requisitos legais para seu
cabimento.
2. Tese de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública e que
pode ser alegada a qualquer momento e grau de jurisdição, desde que a
relação processual esteja em andamento e a jurisdição seja ordinária,
apreciação de ofício com o não reconhecimento da ocorrência.
3. Embargos ministeriais. Omissão quanto à apreciação de circunstâncias
judiciais, de documentos que comprovam a existência de maus antecedentes,
em razão de processos com sentenças transitadas em julgado, além da
reincidência, de modo a ter o acolhimento para o fim de exasperar a pena
fixada.
4. Embargos de declaração da acusação conhecidos e parcialmente
acolhidos para sanar a omissão e exasperar a pena fixada ao réu. Nova
dosimetria da pena. Na primeira fase, observo que o réu tem extensa ficha
de antecedentes criminais (fls. 34, 44, 46-47 e 52-53 do Apenso), das quais
constam condenações já transitadas em julgado, o que configura maus
antecedentes, reservando-se apenas uma para fins reincidência, na segunda
fase (fls.54/55 do Apenso). No entanto, não podem ser empregadas, para o
fim de exasperar a pena-base enquanto personalidade, culpabilidade e conduta
social, sob pena de bis in idem e, por fim, não são excepcionalmente graves
os motivos e as consequências da ação delituosa. Ademais, também são
consideráveis as circunstâncias do crime, haja vista que foram apreendidas
cerca de 22 máquinas em situação irregular (auto de apresentação e
apreensão-fls. 14/15). Assim, mostra-se razoável a fixação da pena-base
em 1/2 (metade) acima do mínimo legal, aumentando-a, nesta fase, para 1
(um) ano e 6 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase, a agravante de
reincidência deve incidir, nos termos do art. 64, I, do Código Penal,
uma vez que o réu nos autos da ação penal nº 0010362-71.2007.8020566
foi condenado à prestação pecuniária, por fato ocorrido em 30/05/2007,
tipificado no art. 147 do CP, com condenação transitada em julgado para
a defesa em 22/02/2010 (fls.54/55 do Apenso), tendo praticado o crime
apurado nos presentes autos em 27/02/2012, portanto, em menos de 5 anos do
aludido trânsito em julgado. Desse modo, aplico a agravante mencionada na
fração de 1/6 (um sexto), levando a pena a 1 (um) ano, 9 (nove) meses de
reclusão. Inexistentes atenuantes. Na terceira fase, em virtude do concurso
formal, tenho como suficiente e razoável o aumento de 1/6 (um sexto) na pena
aplicada, nos termos do artigo 70 do Código Penal, o que resulta a pena de 2
(dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, de modo que a torno definitiva,
à míngua de causas de diminuição da pena. Do regime de cumprimento da
pena. Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores:
modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção
(art. 33, caput, CP); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a,
b e c, CP); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas
b e c, CP) e circunstâncias do artigo 59 do Código penal (art. 33, §3º, do
CP). No entanto, ante às circunstâncias judiciais negativas acima referidas
na primeira fase da aplicação da pena e a reincidência, na segunda fase, o
regime inicial deve ser o seguinte menos severo, a saber, o regime semiaberto,
consoante artigo 33, §2º, do Código Penal. Substituição. Incabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
pois os requisitos não estão preenchidos (art. 44, II e III).
5. Embargos defensivos rejeitados. Embargos da acusação acolhidos
parcialmente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos defensivos e acolher parcialmente os embargos
ministeriais tão somente para, na primeira fase da dosimetria da pena,
exasperar a pena-base em 2/6 (dois sextos) acima do mínimo legal, bem como,
na segunda fase, agravar a pena em 1/6 (um sexto) em razão da reincidência,
e, na terceira fase, em razão do concurso formal, aumentar a pena em 1/6
(um sexto), de modo a torná-la definitiva em 2 (dois) anos e 15 (quinze)
dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 334,§1º,"c"
(redação anterior à Lei nº 13.008/14), c.c. 70, "caput", ambos do Código
Penal, em regime inicial semiaberto, denegada a substituição da pena por
restritivas de direitos, conforme fundamentação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68258
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-64 INC-1 ART-147 ART-70 ART-33 PAR-2 LET-A
LET-B LET-C PAR-3 ART-59 ART-44 INC-2 INC-3 ART-334 PAR-1 LET-C
LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão