TRF3 0000709-48.2011.4.03.6105 00007094820114036105
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO PARQUET FEDERAL. FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CONCEPÇÃO ATUAL DO INSTITUTO. NECESSIDADE
DE REPENSÁ-LO À LUZ DOS VALORES CONSTANTES DA ORDEM CONSTITUCIONAL
DE 1988. IMPERATIVOS NOVOS CONTORNOS DO FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA NA AÇÃO PENAL Nº 937 JULGADA PELO
C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
- Em um Estado de Direito, tal qual o configurado na República Federativa
do Brasil (art. 1º da Constituição Federal), ganha relevante destaque
compreender o conteúdo do vocábulo democracia com o objetivo de expressar
o conjunto de regras que estabelece a todos, indistintamente, quem tem o
poder de decisão, de que forma e em nome de qual interesse: de todos os
cidadãos brasileiros.
- Imbricado ao conceito democrático encontra-se o valor igualdade, que
restou prestigiado pelo Poder Constituinte Originário de 1988, que o erigiu
à categoria de direito individual do cidadão, com previsão na Carta
Constitucional tanto no art. 5º, caput, como em seu inciso I. Importante
ser dito que a igualdade em comento, de início, foi concebida como sendo
a meramente formal, ou seja, a que pregava que não houvesse qualquer
distinção entre as pessoas no que tange a direitos e a obrigações (1ª
geração ou dimensão dos direitos fundamentais), concepção esta sufragada
na literalidade dos preceitos mencionados.
- Posteriormente, com a verificação de que a igualdade (até então
meramente formal) não estava fazendo frente às necessidades dos cidadãos
(que, por natureza, são diferentes em essência e, portanto, precisam de
atuações estatais díspares), gestou-se a ideia de que tratar todos de
forma equânime somente faria sentido se respeitadas as situações que
os desigualavam, momento a partir do qual surgiu o conceito de igualdade
material (como decorrência dos direitos fundamentais de 2ª e de 3ª
gerações ou dimensões), que pode ser sintetizado na máxima segundo a
qual haveria respeito à igualdade quando houvesse tratamento igual aos
iguais e desigual aos desiguais, levando em consideração, para tanto,
a medida dessa desigualdade.
- Essa nova concepção do valor igualdade justifica juridicamente a
proteção de determinadas pessoas (ainda que sob o enfoque meramente formal
houvesse inegável desigualdade) na justa medida em que elas preencheriam um
discriminem que albergaria o tratamento diferenciado dispensado, tratamento
este que, ao cabo, almeja promover a proteção de tais pessoas detentoras
de posições jurídicas menos favorecidas. Portanto, a tutela visa igualar
os que estão em posição de inferioridade.
- O emprego do citado discriminem a legitimar a atuação desigualadora
do princípio da isonomia sob o pálio de sua concepção material não
pode ser confundido com a concessão de privilégios, que, evidentemente,
não se sustenta à luz do Texto Constitucional, bem como dos fundamentos e
dos objetivos da República Federativa do Brasil (arts. 1º e 3º, ambos da
Constituição). Nesse contexto, situações deflagradoras de privilégios
devem ser sempre e continuamente combatidas, pois não se compaginam com o
conceito de democracia destacado anteriormente, ainda mais tendo em vista
que todo o poder concentrado ao longo da Carta Constitucional encontra seu
fundamento de validade no próprio povo.
- Firmadas as concepções anteriormente delineadas do princípio da igualdade,
verifica-se a ausência de legitimação a sufragar a existência de foros
por prerrogativa de função a escudar as autoridades mencionadas tanto na
Constituição Federal como nas Constituições dos estados federados, foros
estes que, na acepção até então formada acerca da matéria, denotam o
deferimento de privilégio descabido a algumas autoridades, não atentando,
assim, a um discriminem razoável a permitir suas desigualações perante
os demais jurisdicionados.
- As autoridades com prerrogativa de foro não se enquadram no conceito de
hipossuficientes a necessitarem de uma diferenciação a fim de que possam
ser protegidas pelo ordenamento jurídico pátrio. Muito pelo contrário,
nota-se que os titulares de cargos públicos dos quais decorrem foros por
prerrogativa de função são hiperssuficientes na tutela de seus direitos e
de suas posições jurídicas, de molde que não se vislumbra um critério
diferenciador a sufragar a fixação de competência jurisdicional perante
nossos C. Tribunais Superiores, bem como junto às E. Cortes de Justiça
locais.
- A previsão alargada de situações a ensejar o reconhecimento de
foros por prerrogativa de função denota uma hipertrofia de proteção
a determinadas pessoas (que, por natureza, já são hiperssuficientes), o
que não se sustenta em um Estado de Direito (tal qual o brasileiro - vide,
a propósito, o art. 1º da Constituição), ofendendo, como decorrência,
o princípio maior da dignidade da pessoa humana, o qual todos os demais
postulados estão a ele submetidos. Cuida-se, da forma como até recentemente
vem sendo interpretado, de um instrumento que historicamente tem protegido
a pessoa atrás de seu cargo.
- A existência dessa hipertrofia gerou verdadeiros tribunais de exceção a
impedir o exercício da competência precípua das C. Cortes (inclusive deste
E. Tribunal Regional Federal), qual seja, a função de órgão revisor de
provimentos judiciais. Mesmo que se entendesse que os tribunais de exceção
são compatíveis com a Constituição Federal, seu funcionamento no tempo e
no modo não se compagina com as expectativas legítimas da sociedade atual,
pois tais instituições não mais condizem com os objetivos de nossa sociedade
(especialmente aquele previsto no art. 3º, I, do Texto Magno: construção
de uma sociedade livre, justa e solidária), que devem ser perseguidos por
todos os Poderes institucionais (incluindo o Judiciário), que nada mais
personificam do que a emanação das aspirações da vontade (poder) do povo.
- A concepção até então consagrada do foro por prerrogativa de função
não mais se legitima na justa medida em que não encontra fundamento de
validade nas noções de igualdade e de Justiça, porquanto nelas não
se funda, mas sim no arbítrio. O funcionamento do foro por prerrogativa
fundado em tal concepção inadequada já é por todos percebido como um
instituto de proteção e de escudo para a manutenção do status quo, sendo
inferido, por vezes, como expediente espúrio de negociações políticas
não republicanas das forças em disputa.
- O C. Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de decidir, em definitivo
em 03 de maio de 2018, o real alcance do tema afeto ao foro por prerrogativa
de função ao analisar a Questão de Ordem suscitada na Ação Penal nº
937, cabendo destacar que prevaleceu o posicionamento encampado no voto do
Ministro Relator, Roberto Barroso, no sentido de que o alcance dado até
então ao instituto deve ser revisto para o fim de não mais se permitir
o julgamento de qualquer infração penal pelos Tribunais com competência
penal originária, mas apenas a situações em que a infração penal tenha
sido perpetrada durante o exercício do atual cargo e de forma relacionada
às presentes funções desempenhadas, a fim de que seja prestigiado o livre
exercício da função.
- Mostra-se desnecessário aguardar a publicação do v. acórdão
plasmado quando do julgamento da Questão de Ordem em referência. Isso
porque o resultado de tal julgamento foi amplamente divulgado por diversos
canais, em especial pelo próprio portal do E. Supremo Tribunal Federal
na área de notícias, o que permite inferir os novos paradigmas vetores
da interpretação do foro por prerrogativa de função tendo como base os
argumentos anteriormente expostos.
- A própria legislação processual civil confere força suficiente à
súmula de decisão exarada em plenário para fazer às vezes do próprio
acórdão em sede de apreciação de tema afeto à repercussão geral da
questão constitucional a teor do comando inserto no art. 1.035, § 11, do
Código de Processo Civil, disposição esta que pode (e deve) ser aplicada
na senda processual penal em razão do disposto no art. 3º do Código de
Processo Penal a permitir, para este caso concreto, que a veiculação ampla
de notícia pelo próprio site do C. Supremo Tribunal Federal já produza
o efeito necessário de publicização do entendimento então firmado sobre
o assunto ora em debate.
- Os Regimentos Internos dos E. Tribunais Superiores possuem disposições
que dão prevalência aos entendimentos firmados oralmente em plenário em
detrimento daqueles consolidados nos acórdãos ao dispor que, em havendo
divergência acerca do que foi decidido, as notas taquigráficas terão o
papel de solucionar a dúvida, o que reforça a predominância das discussões
havidas no colegiado em face da necessidade de se aguardar a publicação
da ementa da decisão.
- Mostra-se de todo inadequado que este E. Tribunal Regional continue a
conduzir apurações (e ações penais) para as quais o entendimento que se
forma acerca do foro por prerrogativa de função evidencia ser ele abjeto
quando praticamente irrestrito: aplicação dos princípios constitucionais
da eficiência (incidente na administração pública e, portanto, ao Poder
Judiciário, a exigir prestação jurisdicional de forma racional e célere
com o menor dispêndio de recursos materiais e humanos), da igualdade,
da dignidade da pessoa humana e da Justiça social.
- As instituições não são estáticas. Na verdade, são como cidades. Têm
que ser descobertas, nomeadas, mapeadas e, principalmente, aperfeiçoadas. É
pelos olhos das instituições que o Direito é revelado. É pelo olhar dos
outros que as instituições são reconhecidas. E hoje as pessoas mais que
inferem, constatam, essa necessidade de aperfeiçoamento. Como cidades,
as instituições (e seus institutos) devem constituir um mundo em que
as pessoas de bem desejam habitar e transformar em lar e, nesse contexto,
não há espaço para o foro por prerrogativa de função nos moldes até
recentemente tratado porquanto sucumbida sua legitimidade.
- O entendimento ora esboçado não ofende o art. 97 da Constituição
Federal, nem o teor da Súmula Vinculante 10/STF, na justa medida em que
não se está reconhecendo inconstitucionalidade, mas, tão somente, sendo
dada interpretação sistemática ao foro por prerrogativa de função
com base em posicionamento sufragado pelo C. Pretório Excelso acerca do
tema. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal.
- Negado provimento ao Agravo Regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, de molde a manter o declínio da competência para o tramitar da
presente investigação, devendo os autos ser remetidos à 1ª Vara Federal
de Campinas/SP para regular prosseguimento.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO PARQUET FEDERAL. FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CONCEPÇÃO ATUAL DO INSTITUTO. NECESSIDADE
DE REPENSÁ-LO À LUZ DOS VALORES CONSTANTES DA ORDEM CONSTITUCIONAL
DE 1988. IMPERATIVOS NOVOS CONTORNOS DO FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA NA AÇÃO PENAL Nº 937 JULGADA PELO
C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
- Em um Estado de Direito, tal qual o configurado na República Federativa
do Brasil (art. 1º da Constituição Federal), ganha relevante destaque
compreender o conteúdo do vocábulo democracia com o objetivo de expressar
o conjunto de regras que estabelece a todos, indistintamente, quem tem o
poder de decisão, de que forma e em nome de qual interesse: de todos os
cidadãos brasileiros.
- Imbricado ao conceito democrático encontra-se o valor igualdade, que
restou prestigiado pelo Poder Constituinte Originário de 1988, que o erigiu
à categoria de direito individual do cidadão, com previsão na Carta
Constitucional tanto no art. 5º, caput, como em seu inciso I. Importante
ser dito que a igualdade em comento, de início, foi concebida como sendo
a meramente formal, ou seja, a que pregava que não houvesse qualquer
distinção entre as pessoas no que tange a direitos e a obrigações (1ª
geração ou dimensão dos direitos fundamentais), concepção esta sufragada
na literalidade dos preceitos mencionados.
- Posteriormente, com a verificação de que a igualdade (até então
meramente formal) não estava fazendo frente às necessidades dos cidadãos
(que, por natureza, são diferentes em essência e, portanto, precisam de
atuações estatais díspares), gestou-se a ideia de que tratar todos de
forma equânime somente faria sentido se respeitadas as situações que
os desigualavam, momento a partir do qual surgiu o conceito de igualdade
material (como decorrência dos direitos fundamentais de 2ª e de 3ª
gerações ou dimensões), que pode ser sintetizado na máxima segundo a
qual haveria respeito à igualdade quando houvesse tratamento igual aos
iguais e desigual aos desiguais, levando em consideração, para tanto,
a medida dessa desigualdade.
- Essa nova concepção do valor igualdade justifica juridicamente a
proteção de determinadas pessoas (ainda que sob o enfoque meramente formal
houvesse inegável desigualdade) na justa medida em que elas preencheriam um
discriminem que albergaria o tratamento diferenciado dispensado, tratamento
este que, ao cabo, almeja promover a proteção de tais pessoas detentoras
de posições jurídicas menos favorecidas. Portanto, a tutela visa igualar
os que estão em posição de inferioridade.
- O emprego do citado discriminem a legitimar a atuação desigualadora
do princípio da isonomia sob o pálio de sua concepção material não
pode ser confundido com a concessão de privilégios, que, evidentemente,
não se sustenta à luz do Texto Constitucional, bem como dos fundamentos e
dos objetivos da República Federativa do Brasil (arts. 1º e 3º, ambos da
Constituição). Nesse contexto, situações deflagradoras de privilégios
devem ser sempre e continuamente combatidas, pois não se compaginam com o
conceito de democracia destacado anteriormente, ainda mais tendo em vista
que todo o poder concentrado ao longo da Carta Constitucional encontra seu
fundamento de validade no próprio povo.
- Firmadas as concepções anteriormente delineadas do princípio da igualdade,
verifica-se a ausência de legitimação a sufragar a existência de foros
por prerrogativa de função a escudar as autoridades mencionadas tanto na
Constituição Federal como nas Constituições dos estados federados, foros
estes que, na acepção até então formada acerca da matéria, denotam o
deferimento de privilégio descabido a algumas autoridades, não atentando,
assim, a um discriminem razoável a permitir suas desigualações perante
os demais jurisdicionados.
- As autoridades com prerrogativa de foro não se enquadram no conceito de
hipossuficientes a necessitarem de uma diferenciação a fim de que possam
ser protegidas pelo ordenamento jurídico pátrio. Muito pelo contrário,
nota-se que os titulares de cargos públicos dos quais decorrem foros por
prerrogativa de função são hiperssuficientes na tutela de seus direitos e
de suas posições jurídicas, de molde que não se vislumbra um critério
diferenciador a sufragar a fixação de competência jurisdicional perante
nossos C. Tribunais Superiores, bem como junto às E. Cortes de Justiça
locais.
- A previsão alargada de situações a ensejar o reconhecimento de
foros por prerrogativa de função denota uma hipertrofia de proteção
a determinadas pessoas (que, por natureza, já são hiperssuficientes), o
que não se sustenta em um Estado de Direito (tal qual o brasileiro - vide,
a propósito, o art. 1º da Constituição), ofendendo, como decorrência,
o princípio maior da dignidade da pessoa humana, o qual todos os demais
postulados estão a ele submetidos. Cuida-se, da forma como até recentemente
vem sendo interpretado, de um instrumento que historicamente tem protegido
a pessoa atrás de seu cargo.
- A existência dessa hipertrofia gerou verdadeiros tribunais de exceção a
impedir o exercício da competência precípua das C. Cortes (inclusive deste
E. Tribunal Regional Federal), qual seja, a função de órgão revisor de
provimentos judiciais. Mesmo que se entendesse que os tribunais de exceção
são compatíveis com a Constituição Federal, seu funcionamento no tempo e
no modo não se compagina com as expectativas legítimas da sociedade atual,
pois tais instituições não mais condizem com os objetivos de nossa sociedade
(especialmente aquele previsto no art. 3º, I, do Texto Magno: construção
de uma sociedade livre, justa e solidária), que devem ser perseguidos por
todos os Poderes institucionais (incluindo o Judiciário), que nada mais
personificam do que a emanação das aspirações da vontade (poder) do povo.
- A concepção até então consagrada do foro por prerrogativa de função
não mais se legitima na justa medida em que não encontra fundamento de
validade nas noções de igualdade e de Justiça, porquanto nelas não
se funda, mas sim no arbítrio. O funcionamento do foro por prerrogativa
fundado em tal concepção inadequada já é por todos percebido como um
instituto de proteção e de escudo para a manutenção do status quo, sendo
inferido, por vezes, como expediente espúrio de negociações políticas
não republicanas das forças em disputa.
- O C. Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de decidir, em definitivo
em 03 de maio de 2018, o real alcance do tema afeto ao foro por prerrogativa
de função ao analisar a Questão de Ordem suscitada na Ação Penal nº
937, cabendo destacar que prevaleceu o posicionamento encampado no voto do
Ministro Relator, Roberto Barroso, no sentido de que o alcance dado até
então ao instituto deve ser revisto para o fim de não mais se permitir
o julgamento de qualquer infração penal pelos Tribunais com competência
penal originária, mas apenas a situações em que a infração penal tenha
sido perpetrada durante o exercício do atual cargo e de forma relacionada
às presentes funções desempenhadas, a fim de que seja prestigiado o livre
exercício da função.
- Mostra-se desnecessário aguardar a publicação do v. acórdão
plasmado quando do julgamento da Questão de Ordem em referência. Isso
porque o resultado de tal julgamento foi amplamente divulgado por diversos
canais, em especial pelo próprio portal do E. Supremo Tribunal Federal
na área de notícias, o que permite inferir os novos paradigmas vetores
da interpretação do foro por prerrogativa de função tendo como base os
argumentos anteriormente expostos.
- A própria legislação processual civil confere força suficiente à
súmula de decisão exarada em plenário para fazer às vezes do próprio
acórdão em sede de apreciação de tema afeto à repercussão geral da
questão constitucional a teor do comando inserto no art. 1.035, § 11, do
Código de Processo Civil, disposição esta que pode (e deve) ser aplicada
na senda processual penal em razão do disposto no art. 3º do Código de
Processo Penal a permitir, para este caso concreto, que a veiculação ampla
de notícia pelo próprio site do C. Supremo Tribunal Federal já produza
o efeito necessário de publicização do entendimento então firmado sobre
o assunto ora em debate.
- Os Regimentos Internos dos E. Tribunais Superiores possuem disposições
que dão prevalência aos entendimentos firmados oralmente em plenário em
detrimento daqueles consolidados nos acórdãos ao dispor que, em havendo
divergência acerca do que foi decidido, as notas taquigráficas terão o
papel de solucionar a dúvida, o que reforça a predominância das discussões
havidas no colegiado em face da necessidade de se aguardar a publicação
da ementa da decisão.
- Mostra-se de todo inadequado que este E. Tribunal Regional continue a
conduzir apurações (e ações penais) para as quais o entendimento que se
forma acerca do foro por prerrogativa de função evidencia ser ele abjeto
quando praticamente irrestrito: aplicação dos princípios constitucionais
da eficiência (incidente na administração pública e, portanto, ao Poder
Judiciário, a exigir prestação jurisdicional de forma racional e célere
com o menor dispêndio de recursos materiais e humanos), da igualdade,
da dignidade da pessoa humana e da Justiça social.
- As instituições não são estáticas. Na verdade, são como cidades. Têm
que ser descobertas, nomeadas, mapeadas e, principalmente, aperfeiçoadas. É
pelos olhos das instituições que o Direito é revelado. É pelo olhar dos
outros que as instituições são reconhecidas. E hoje as pessoas mais que
inferem, constatam, essa necessidade de aperfeiçoamento. Como cidades,
as instituições (e seus institutos) devem constituir um mundo em que
as pessoas de bem desejam habitar e transformar em lar e, nesse contexto,
não há espaço para o foro por prerrogativa de função nos moldes até
recentemente tratado porquanto sucumbida sua legitimidade.
- O entendimento ora esboçado não ofende o art. 97 da Constituição
Federal, nem o teor da Súmula Vinculante 10/STF, na justa medida em que
não se está reconhecendo inconstitucionalidade, mas, tão somente, sendo
dada interpretação sistemática ao foro por prerrogativa de função
com base em posicionamento sufragado pelo C. Pretório Excelso acerca do
tema. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal.
- Negado provimento ao Agravo Regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, de molde a manter o declínio da competência para o tramitar da
presente investigação, devendo os autos ser remetidos à 1ª Vara Federal
de Campinas/SP para regular prosseguimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Classe/Assunto
:
IP - INQUÉRITO POLICIAL - 1588
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-1 ART-5 INC-1 ART-3 INC-1 ART-97
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1035 PAR-11
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-3
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-10
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018
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