TRF3 0000710-03.2016.4.03.6317 00007100320164036317
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÕES
DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.
1. Recebidas as apelações interpostas, já que manejadas tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão
de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do
artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00
para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem
lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e
1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20
anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens,
nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
4. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
5. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
6. No caso dos autos, o PPP de fls. 27/28 revela que, no período de
05/10/1979 a 31/01/1987, a parte autora se expôs, de forma habitual e
permanente, a ruído de 86,0 dB. Considerando que se reconhece como especial
o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB até 05/03/1997, constata-se
que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de 05/10/1979
a 31/01/1987, já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis
acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
7. Também o PPP de fls. 27/28 revela que, no período de 01/02/1987 a
29/07/1988, a parte autora trabalhou no cargo de Ajudante de Oficina de
Manutenção, mas não apontou que estava exposta a nenhum agente nocivo
durante as suas atividades, o que não permite o reconhecimento do trabalho
especial nesse intervalo.
8. O PPP de fls. 44/47 revela que, no período de 04/08/2008 a 18/02/2015,
a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 87,0
dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído
superior a 85,0 dB a partir de 19/11/2003, constata-se que a decisão recorrida
andou bem ao reconhecer os períodos de 04/08/2008 a 24/02/2014 e 18/03/2014
a 18/02/2015, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis
acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
9. A sentença não reconheceu como especial o período de 25/02/2014
a 17/03/2014, tendo em vista que a parte autora esteve afastada de suas
atividades laborais enquanto recebia benefício por incapacidade. Como a
parte autora não impugnou esse ponto da sentença, fica mantido o não
reconhecimento como especial do referido intervalo.
10. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. No
caso dos autos, conforme bem apontado pela sentença, somados os períodos
trabalhados em atividade comum aos períodos especiais reconhecidos na
presente lide e convertidos para comum, o autor soma 39 anos, 6 meses e
20 dias de tempo contributivo, tempo este suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 03/03/2015 (DER),
eis que, desde então, já preenchia os requisitos exigidos para tanto.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
12. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
14. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que
determinou sua aplicação (constante do Manual de Orientação para Cálculos
na Justiça Federal), porque em confronto com o índice declarado aplicável
no julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão
de primeiro grau, inclusive, de ofício.
15. Diante da parcial procedência da ação, com o indeferimento parcial
do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o
indeferimento do pedido de aposentadoria especial, a hipótese dos autos é
de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem
ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86,
do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se
tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85,
§ 14, do CPC/15).
16. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme
exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme
requerido pela parte autora (fls. 312/331).
17. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Correção monetária
e juros de mora corrigidos de ofício. Tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÕES
DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.
1. Recebidas as apelações interpostas, já que manejadas tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão
de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do
artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00
para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem
lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e
1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20
anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens,
nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
4. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
5. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
6. No caso dos autos, o PPP de fls. 27/28 revela que, no período de
05/10/1979 a 31/01/1987, a parte autora se expôs, de forma habitual e
permanente, a ruído de 86,0 dB. Considerando que se reconhece como especial
o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB até 05/03/1997, constata-se
que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de 05/10/1979
a 31/01/1987, já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis
acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
7. Também o PPP de fls. 27/28 revela que, no período de 01/02/1987 a
29/07/1988, a parte autora trabalhou no cargo de Ajudante de Oficina de
Manutenção, mas não apontou que estava exposta a nenhum agente nocivo
durante as suas atividades, o que não permite o reconhecimento do trabalho
especial nesse intervalo.
8. O PPP de fls. 44/47 revela que, no período de 04/08/2008 a 18/02/2015,
a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 87,0
dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído
superior a 85,0 dB a partir de 19/11/2003, constata-se que a decisão recorrida
andou bem ao reconhecer os períodos de 04/08/2008 a 24/02/2014 e 18/03/2014
a 18/02/2015, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis
acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
9. A sentença não reconheceu como especial o período de 25/02/2014
a 17/03/2014, tendo em vista que a parte autora esteve afastada de suas
atividades laborais enquanto recebia benefício por incapacidade. Como a
parte autora não impugnou esse ponto da sentença, fica mantido o não
reconhecimento como especial do referido intervalo.
10. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. No
caso dos autos, conforme bem apontado pela sentença, somados os períodos
trabalhados em atividade comum aos períodos especiais reconhecidos na
presente lide e convertidos para comum, o autor soma 39 anos, 6 meses e
20 dias de tempo contributivo, tempo este suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 03/03/2015 (DER),
eis que, desde então, já preenchia os requisitos exigidos para tanto.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
12. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
14. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que
determinou sua aplicação (constante do Manual de Orientação para Cálculos
na Justiça Federal), porque em confronto com o índice declarado aplicável
no julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão
de primeiro grau, inclusive, de ofício.
15. Diante da parcial procedência da ação, com o indeferimento parcial
do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o
indeferimento do pedido de aposentadoria especial, a hipótese dos autos é
de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem
ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86,
do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se
tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85,
§ 14, do CPC/15).
16. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme
exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme
requerido pela parte autora (fls. 312/331).
17. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Correção monetária
e juros de mora corrigidos de ofício. Tutela antecipada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS,
determinar, de ofício, a alteração dos juros e da correção monetária,
e deferir o pedido de fls. 312/331 para conceder a antecipação dos efeitos
da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
19/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272271
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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