TRF3 0000711-08.2012.4.03.6000 00007110820124036000
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO
STJ. APLICABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso do requerente, eis que versando
insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da
parte no manejo do presente apelo neste particular.
2 - Ainda em sede preliminar, destaca-se que, ante a não submissão da
sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se
ater aos limites estabelecidos na parte conhecida do recurso interposto,
a qual versou tão somente sobre a DIB da aposentadoria por invalidez.
3 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
4 - Tendo em vista que o pleito é também de restabelecimento de benefício
de auxílio-doença, a princípio, a DIB da aposentadoria por invalidez
deveria ser fixada na data do cancelamento daquele.
5 - Entretanto, a patologia que ensejou a concessão judicial da aposentadoria,
que não sofreu objeção do ente autárquico (fls. 146/147), decorre de
moléstias não relacionadas àquelas que fundamentaram a concessão do
auxílio-doença precedente. Com efeito, como destaca o próprio autor
na exordial, à fl. 03, o auxílio-doença foi deferido em virtude de
males ortopédicos, quais sejam: "lumbago com ciática (CID10 - M54.4)" e
"outros deslocamentos discais intervertebrais (CID10 - M51.2)". Por sua vez,
o perito médico oficial asseverou que a incapacidade total e definitiva para
o trabalho decorre de patologias psiquiátricas (fls. 126/133 e 158/159),
as quais, no seu entender, em nada se relacionam com as doenças indicadas
supra. Todavia, não soube precisar a data de início dos males psiquiátricos,
bem como da incapacidade deles decorrentes.
6 - Diante de tal imprecisão, e, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do
CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), tem-se que a incapacidade já
se fazia presente, ao menos, quando da prolação da sentença que decretou
a interdição do demandante, em 12/05/2009 (fl. 27).
7 - Nessa senda, a fim de evitar enriquecimento ilícito do requerente, com
o deferimento de benefício antes da presença dos requisitos autorizadores
para a sua concessão, bem como em consonância com o disposto na Súmula
576 do STJ, fixada a DIB na data da citação do ente autárquico.
8 - Ainda que não impugnados em sede recursal, de rigor a análise dos
critérios de aplicação dos consectários legais, por se tratar de matéria
de ordem pública.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. DIB
modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO
STJ. APLICABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso do requerente, eis que versando
insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da
parte no manejo do presente apelo neste particular.
2 - Ainda em sede preliminar, destaca-se que, ante a não submissão da
sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se
ater aos limites estabelecidos na parte conhecida do recurso interposto,
a qual versou tão somente sobre a DIB da aposentadoria por invalidez.
3 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
4 - Tendo em vista que o pleito é também de restabelecimento de benefício
de auxílio-doença, a princípio, a DIB da aposentadoria por invalidez
deveria ser fixada na data do cancelamento daquele.
5 - Entretanto, a patologia que ensejou a concessão judicial da aposentadoria,
que não sofreu objeção do ente autárquico (fls. 146/147), decorre de
moléstias não relacionadas àquelas que fundamentaram a concessão do
auxílio-doença precedente. Com efeito, como destaca o próprio autor
na exordial, à fl. 03, o auxílio-doença foi deferido em virtude de
males ortopédicos, quais sejam: "lumbago com ciática (CID10 - M54.4)" e
"outros deslocamentos discais intervertebrais (CID10 - M51.2)". Por sua vez,
o perito médico oficial asseverou que a incapacidade total e definitiva para
o trabalho decorre de patologias psiquiátricas (fls. 126/133 e 158/159),
as quais, no seu entender, em nada se relacionam com as doenças indicadas
supra. Todavia, não soube precisar a data de início dos males psiquiátricos,
bem como da incapacidade deles decorrentes.
6 - Diante de tal imprecisão, e, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do
CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), tem-se que a incapacidade já
se fazia presente, ao menos, quando da prolação da sentença que decretou
a interdição do demandante, em 12/05/2009 (fl. 27).
7 - Nessa senda, a fim de evitar enriquecimento ilícito do requerente, com
o deferimento de benefício antes da presença dos requisitos autorizadores
para a sua concessão, bem como em consonância com o disposto na Súmula
576 do STJ, fixada a DIB na data da citação do ente autárquico.
8 - Ainda que não impugnados em sede recursal, de rigor a análise dos
critérios de aplicação dos consectários legais, por se tratar de matéria
de ordem pública.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. DIB
modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de apelação do autor e, na
parte conhecida, dar-lhe provimento para fixar a DIB da aposentadoria por
invalidez na data da citação, e, de ofício, estabelecer que os valores
em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na
forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
19/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1920635
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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