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Jurisprudência


TRF3 0000712-14.2018.4.03.9999 00007121420184039999

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/73. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 11.775/08 E 12.380/11. 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, ante a ocorrência da prescrição, condenando-a ainda em honorários advocatícios fixados em 8% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, II, do CPC. 2. Acerca da legislação aplicável, do prazo prescricional e do respectivo termo inicial, houve o c. Superior Tribunal de Justiça por assentar entendimento, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73, de que: - "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002"; e, - "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". (REsp 1.373.292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015) (grifos nossos) 3. Por sua vez, reza o mencionado artigo 2.028 do Código Civil de 2002: "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 4. Além dos prazos contemplados no repetitivo, há de se considerar igualmente a hipótese de suspensão prevista nos §§3º e 5º do artigo 8º da Lei nº 11.775, de 17/09/2008, com a redação dada pela Lei nº 12.380/11, que dispõe: "Art. 8o Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas na DAU até a data de publicação desta Lei: (...) § 3o Ficam suspensos até 30 de junho de 2011 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo. (...) § 5o O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30 de junho de 2011". 5. Portanto, tendo em conta o decidido no REsp nº 1.373.292/PE, representativo de controvérsia submetido ao regime do artigo 543-C do CPC; a suspensão da contagem de prazo consoante a Lei nº 11.775/08, com a redação dada pela Lei nº 12.380/11, no período de 17/09/2008 a 30/06/2011; a celebração do contrato sob a égide do Código Civil de 1916 e com vencimento da dívida em 31/10/2008, tem-se por inarredável na espécie a conclusão de inocorrência da prescrição, haja vista que a execução fiscal foi proposta antes de esgotado o questionado prazo prescricional, em 26/08/2014. 6. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287966
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED MPR-2196 ANO-2001 EDIÇÃO 3 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C LEG-FED LEI-11775 ANO-2008 ART-8 PAR-3 PAR-5 LEG-FED LEI-12380 ANO-2011 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-487 INC-2 ART-85 PAR-3 INC-2 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-3 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-5 INC-1 ART-2028 LEG-FED LEI-12380 ANO-2011
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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