TRF3 0000712-14.2018.4.03.9999 00007121420184039999
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, TERMO INICIAL E PRAZO
PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO
543-C DO CPC/73. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 11.775/08 E 12.380/11.
1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que
extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, ante
a ocorrência da prescrição, condenando-a ainda em honorários advocatícios
fixados em 8% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, II, do CPC.
2. Acerca da legislação aplicável, do prazo prescricional e do respectivo
termo inicial, houve o c. Superior Tribunal de Justiça por assentar
entendimento, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73,
de que:
- "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do
Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos
(prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar
da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que
dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos
a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo
da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002"; e,
- "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide
do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
(prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento,
consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele
(observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição
em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". (REsp
1.373.292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015) (grifos nossos)
3. Por sua vez, reza o mencionado artigo 2.028 do Código Civil de 2002:
"Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
4. Além dos prazos contemplados no repetitivo, há de se considerar igualmente
a hipótese de suspensão prevista nos §§3º e 5º do artigo 8º da Lei
nº 11.775, de 17/09/2008, com a redação dada pela Lei nº 12.380/11,
que dispõe: "Art. 8o Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de
estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias
de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do
Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR,
inscritas na DAU até a data de publicação desta Lei: (...) § 3o Ficam
suspensos até 30 de junho de 2011 as execuções fiscais e os respectivos
prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que
trata este artigo. (...) § 5o O prazo de prescrição das dívidas de
crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de
publicação desta Lei até 30 de junho de 2011".
5. Portanto, tendo em conta o decidido no REsp nº 1.373.292/PE, representativo
de controvérsia submetido ao regime do artigo 543-C do CPC; a suspensão da
contagem de prazo consoante a Lei nº 11.775/08, com a redação dada pela
Lei nº 12.380/11, no período de 17/09/2008 a 30/06/2011; a celebração do
contrato sob a égide do Código Civil de 1916 e com vencimento da dívida em
31/10/2008, tem-se por inarredável na espécie a conclusão de inocorrência
da prescrição, haja vista que a execução fiscal foi proposta antes de
esgotado o questionado prazo prescricional, em 26/08/2014.
6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, TERMO INICIAL E PRAZO
PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO
543-C DO CPC/73. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 11.775/08 E 12.380/11.
1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que
extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, ante
a ocorrência da prescrição, condenando-a ainda em honorários advocatícios
fixados em 8% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, II, do CPC.
2. Acerca da legislação aplicável, do prazo prescricional e do respectivo
termo inicial, houve o c. Superior Tribunal de Justiça por assentar
entendimento, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73,
de que:
- "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do
Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos
(prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar
da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que
dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos
a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo
da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002"; e,
- "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide
do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
(prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento,
consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele
(observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição
em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". (REsp
1.373.292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015) (grifos nossos)
3. Por sua vez, reza o mencionado artigo 2.028 do Código Civil de 2002:
"Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
4. Além dos prazos contemplados no repetitivo, há de se considerar igualmente
a hipótese de suspensão prevista nos §§3º e 5º do artigo 8º da Lei
nº 11.775, de 17/09/2008, com a redação dada pela Lei nº 12.380/11,
que dispõe: "Art. 8o Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de
estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias
de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do
Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR,
inscritas na DAU até a data de publicação desta Lei: (...) § 3o Ficam
suspensos até 30 de junho de 2011 as execuções fiscais e os respectivos
prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que
trata este artigo. (...) § 5o O prazo de prescrição das dívidas de
crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de
publicação desta Lei até 30 de junho de 2011".
5. Portanto, tendo em conta o decidido no REsp nº 1.373.292/PE, representativo
de controvérsia submetido ao regime do artigo 543-C do CPC; a suspensão da
contagem de prazo consoante a Lei nº 11.775/08, com a redação dada pela
Lei nº 12.380/11, no período de 17/09/2008 a 30/06/2011; a celebração do
contrato sob a égide do Código Civil de 1916 e com vencimento da dívida em
31/10/2008, tem-se por inarredável na espécie a conclusão de inocorrência
da prescrição, haja vista que a execução fiscal foi proposta antes de
esgotado o questionado prazo prescricional, em 26/08/2014.
6. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287966
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED MPR-2196 ANO-2001
EDIÇÃO 3
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
LEG-FED LEI-11775 ANO-2008 ART-8 PAR-3 PAR-5
LEG-FED LEI-12380 ANO-2011
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-487 INC-2 ART-85 PAR-3 INC-2
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-3
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-5 INC-1 ART-2028
LEG-FED LEI-12380 ANO-2011
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018
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