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Jurisprudência


TRF3 0000720-22.2007.4.03.6104 00007202220074036104

Ementa
ADMINISTRATIVO. CAUTELAR INOMINADA. REABILITAÇÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Caso em que o autor pleiteia o direito à manutenção de sua inscrição na Receita Federal como despachante aduaneiro, com a devolução de sua senha ou a concessão de outra substitutiva, fulcrada no direito alegado de revisão de processo punitivo, bem assim como no direito de reabilitação consagrado no Decreto 646/92, pleiteando a aplicação do entendimento da retroatividade da lei mais benéfica. 2. Para configurar a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, basta restar demonstrada a coincidência dos elementos da ação, evidenciada a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir entre dois processos. 3. In casu, percebe-se que tanto no pedido realizado nos autos do mandado de segurança nº 94.0201266-4 (95.03.079537-0) (f. 118-122), quanto na presente demanda, o objeto do pedido realizado pelo autor é indubitavelmente o mesmo, qual seja: ordem judicial que permita a reabilitação de seu registro de despachante aduaneiro. 4. De nenhuma validade revela-se, portanto, para o fim de afastar a patente configuração de coisa julgada verificada, a tentativa do autor, ora apelante, de pleitear a anulação parcial da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. Isso porque ao perceber a questão idêntica do pedido, partes e causa de pedir, o juiz "a quo" pode reconhecer de ofício a coisa julgada, independentemente da alegação da parte. Nesse sentido, reconhecendo-se a coisa julgada, não há adentramento do mérito, sendo desnecessária, portanto, a produção de provas. 5. Ademais, o autor não evidenciou a existência de "fato novo" na presente ação, fato esse que pudesse ter o condão de alterar a causa de pedir. 6. O autor fundamenta seu pedido de direito à reabilitação no Decreto 646/1992, bem como pelo entendimento da aplicação a posteriori de lei mais benéfica. 7. Ocorre que tal pretensão já foi objeto do mandado de segurança nº 94.0201266-4 (95.03.079537-0) (com as mesmas partes, o mesmo objeto e causa de pedir da presente ação), tendo sido julgado improcedente o pedido do autor por acórdão unânime da Sexta Turma desse Tribunal, sob a relatoria da E. Des. Fed. Mairan Maia, e transitada em julgado, em 08/09/2006. (vide f. 123). 8. Como é cediço, a decisão que denega a segurança, tendo apreciado o mérito, faz coisa julgada material, impedindo a reapreciação da controvérsia em ação ordinária. 9. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1351463
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEC-646 ANO-1992
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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