TRF3 0000720-22.2007.4.03.6104 00007202220074036104
ADMINISTRATIVO. CAUTELAR INOMINADA. REABILITAÇÃO DE DESPACHANTE
ADUANEIRO. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que o autor pleiteia o direito à manutenção de sua inscrição
na Receita Federal como despachante aduaneiro, com a devolução de sua
senha ou a concessão de outra substitutiva, fulcrada no direito alegado de
revisão de processo punitivo, bem assim como no direito de reabilitação
consagrado no Decreto 646/92, pleiteando a aplicação do entendimento da
retroatividade da lei mais benéfica.
2. Para configurar a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada,
basta restar demonstrada a coincidência dos elementos da ação, evidenciada
a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir entre dois processos.
3. In casu, percebe-se que tanto no pedido realizado nos autos do mandado de
segurança nº 94.0201266-4 (95.03.079537-0) (f. 118-122), quanto na presente
demanda, o objeto do pedido realizado pelo autor é indubitavelmente o mesmo,
qual seja: ordem judicial que permita a reabilitação de seu registro de
despachante aduaneiro.
4. De nenhuma validade revela-se, portanto, para o fim de afastar a patente
configuração de coisa julgada verificada, a tentativa do autor, ora apelante,
de pleitear a anulação parcial da sentença por cerceamento de defesa,
ante o julgamento antecipado da lide. Isso porque ao perceber a questão
idêntica do pedido, partes e causa de pedir, o juiz "a quo" pode reconhecer
de ofício a coisa julgada, independentemente da alegação da parte. Nesse
sentido, reconhecendo-se a coisa julgada, não há adentramento do mérito,
sendo desnecessária, portanto, a produção de provas.
5. Ademais, o autor não evidenciou a existência de "fato novo" na presente
ação, fato esse que pudesse ter o condão de alterar a causa de pedir.
6. O autor fundamenta seu pedido de direito à reabilitação no Decreto
646/1992, bem como pelo entendimento da aplicação a posteriori de lei mais
benéfica.
7. Ocorre que tal pretensão já foi objeto do mandado de segurança nº
94.0201266-4 (95.03.079537-0) (com as mesmas partes, o mesmo objeto e causa
de pedir da presente ação), tendo sido julgado improcedente o pedido do
autor por acórdão unânime da Sexta Turma desse Tribunal, sob a relatoria
da E. Des. Fed. Mairan Maia, e transitada em julgado, em 08/09/2006. (vide
f. 123).
8. Como é cediço, a decisão que denega a segurança, tendo apreciado
o mérito, faz coisa julgada material, impedindo a reapreciação da
controvérsia em ação ordinária.
9. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CAUTELAR INOMINADA. REABILITAÇÃO DE DESPACHANTE
ADUANEIRO. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que o autor pleiteia o direito à manutenção de sua inscrição
na Receita Federal como despachante aduaneiro, com a devolução de sua
senha ou a concessão de outra substitutiva, fulcrada no direito alegado de
revisão de processo punitivo, bem assim como no direito de reabilitação
consagrado no Decreto 646/92, pleiteando a aplicação do entendimento da
retroatividade da lei mais benéfica.
2. Para configurar a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada,
basta restar demonstrada a coincidência dos elementos da ação, evidenciada
a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir entre dois processos.
3. In casu, percebe-se que tanto no pedido realizado nos autos do mandado de
segurança nº 94.0201266-4 (95.03.079537-0) (f. 118-122), quanto na presente
demanda, o objeto do pedido realizado pelo autor é indubitavelmente o mesmo,
qual seja: ordem judicial que permita a reabilitação de seu registro de
despachante aduaneiro.
4. De nenhuma validade revela-se, portanto, para o fim de afastar a patente
configuração de coisa julgada verificada, a tentativa do autor, ora apelante,
de pleitear a anulação parcial da sentença por cerceamento de defesa,
ante o julgamento antecipado da lide. Isso porque ao perceber a questão
idêntica do pedido, partes e causa de pedir, o juiz "a quo" pode reconhecer
de ofício a coisa julgada, independentemente da alegação da parte. Nesse
sentido, reconhecendo-se a coisa julgada, não há adentramento do mérito,
sendo desnecessária, portanto, a produção de provas.
5. Ademais, o autor não evidenciou a existência de "fato novo" na presente
ação, fato esse que pudesse ter o condão de alterar a causa de pedir.
6. O autor fundamenta seu pedido de direito à reabilitação no Decreto
646/1992, bem como pelo entendimento da aplicação a posteriori de lei mais
benéfica.
7. Ocorre que tal pretensão já foi objeto do mandado de segurança nº
94.0201266-4 (95.03.079537-0) (com as mesmas partes, o mesmo objeto e causa
de pedir da presente ação), tendo sido julgado improcedente o pedido do
autor por acórdão unânime da Sexta Turma desse Tribunal, sob a relatoria
da E. Des. Fed. Mairan Maia, e transitada em julgado, em 08/09/2006. (vide
f. 123).
8. Como é cediço, a decisão que denega a segurança, tendo apreciado
o mérito, faz coisa julgada material, impedindo a reapreciação da
controvérsia em ação ordinária.
9. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1351463
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-646 ANO-1992
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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