main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000720-54.2014.4.03.6111 00007205420144036111

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 28/10/2012, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 14). 4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", restou controvertida. 5. Conquanto a autora (apelante) afirme que o falecido era seu companheiro, convivendo na mesma casa, consta da Certidão de Óbito que o de cujus morava em endereço diverso. 6. Com a oitiva de testemunhas, verifica-se contradição e fragilidade entre os depoimentos, de modo a corroborar as alegações da autora e, por consequência, não comprovar a relação e união estável entre a apelante e o falecido (mídia digital às fls. 76 e 82). 7. Ademais, vale observar que, perante a Justiça Estadual, houve ajuizamento de ação para reconhecimento de união estável entre a apelante e o falecido, a qual resultou na improcedência da ação, ou seja, inexistência da relação de convivência (marital). Essa sentença foi confirmada em instância recursal (fls. 102-114). 8. Dessa forma, a apelante não faz jus ao benefício de pensão por morte do de cujus João Roberto Beloti, pelo que a sentença deve ser mantida. 9. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2109661
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão