TRF3 0000720-54.2014.4.03.6111 00007205420144036111
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - UNIÃO ESTÁVEL. NÃO
COMPROVADA.. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 28/10/2012, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 14).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", restou controvertida.
5. Conquanto a autora (apelante) afirme que o falecido era seu companheiro,
convivendo na mesma casa, consta da Certidão de Óbito que o de cujus morava
em endereço diverso.
6. Com a oitiva de testemunhas, verifica-se contradição e fragilidade
entre os depoimentos, de modo a corroborar as alegações da autora e, por
consequência, não comprovar a relação e união estável entre a apelante
e o falecido (mídia digital às fls. 76 e 82).
7. Ademais, vale observar que, perante a Justiça Estadual, houve ajuizamento
de ação para reconhecimento de união estável entre a apelante e o
falecido, a qual resultou na improcedência da ação, ou seja, inexistência
da relação de convivência (marital). Essa sentença foi confirmada em
instância recursal (fls. 102-114).
8. Dessa forma, a apelante não faz jus ao benefício de pensão por morte
do de cujus João Roberto Beloti, pelo que a sentença deve ser mantida.
9. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - UNIÃO ESTÁVEL. NÃO
COMPROVADA.. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 28/10/2012, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 14).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", restou controvertida.
5. Conquanto a autora (apelante) afirme que o falecido era seu companheiro,
convivendo na mesma casa, consta da Certidão de Óbito que o de cujus morava
em endereço diverso.
6. Com a oitiva de testemunhas, verifica-se contradição e fragilidade
entre os depoimentos, de modo a corroborar as alegações da autora e, por
consequência, não comprovar a relação e união estável entre a apelante
e o falecido (mídia digital às fls. 76 e 82).
7. Ademais, vale observar que, perante a Justiça Estadual, houve ajuizamento
de ação para reconhecimento de união estável entre a apelante e o
falecido, a qual resultou na improcedência da ação, ou seja, inexistência
da relação de convivência (marital). Essa sentença foi confirmada em
instância recursal (fls. 102-114).
8. Dessa forma, a apelante não faz jus ao benefício de pensão por morte
do de cujus João Roberto Beloti, pelo que a sentença deve ser mantida.
9. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2109661
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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