TRF3 0000722-53.2007.4.03.6116 00007225320074036116
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA
DO EMPREGADOR. CULPA DA RÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de
benefício previdenciário, bem como dos valores que ainda serão destinados
a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do
empregador.
2. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária
nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por
culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do
trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
3. Cumpre ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o ônus de comprovar
a culpa do empregador por deixar de observar fielmente as normas protetivas
da incolumidade física e psicológica do empregado no ambiente de trabalho,
bem como o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano efetivo.
4. A partir dos elementos probatórios coligidos aos autos, não se pode
concluir que houve conduta omissiva da empresa em relação ao seu dever de
diligência. Ao examinar o relatório de diligência fiscal realizada pela
Subdelegacia Regional do Trabalho - subscrito por dois médicos do trabalho -
a prova oral e os demais documentos juntados pelo INSS, não é possível que
se diga que o acidente em questão ocorreu por negligência da empregadora
no descumprimento de normas de segurança e higiene do trabalho.
5. Não comprovada a negligência da empresa no acidente que motivou a
concessão do benefício previdenciário, não há que se falar em sua
responsabilização. A ausência de prova inequívoca e eficaz quanto aos
fatos constitutivos do direito alegado pelo INSS, leva a considerar que não
se descurou deste ônus, não há como se acolher, assim, sua pretensão.
6. Acordo realizado em ação trabalhista não tem condição de comprovar
culpa do empregador, visto que, nesta espécie de transação, as partes fazem
mútuas concessões, sem haver apreciação de eventuais responsabilidades.
7. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA
DO EMPREGADOR. CULPA DA RÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de
benefício previdenciário, bem como dos valores que ainda serão destinados
a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do
empregador.
2. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária
nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por
culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do
trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
3. Cumpre ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o ônus de comprovar
a culpa do empregador por deixar de observar fielmente as normas protetivas
da incolumidade física e psicológica do empregado no ambiente de trabalho,
bem como o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano efetivo.
4. A partir dos elementos probatórios coligidos aos autos, não se pode
concluir que houve conduta omissiva da empresa em relação ao seu dever de
diligência. Ao examinar o relatório de diligência fiscal realizada pela
Subdelegacia Regional do Trabalho - subscrito por dois médicos do trabalho -
a prova oral e os demais documentos juntados pelo INSS, não é possível que
se diga que o acidente em questão ocorreu por negligência da empregadora
no descumprimento de normas de segurança e higiene do trabalho.
5. Não comprovada a negligência da empresa no acidente que motivou a
concessão do benefício previdenciário, não há que se falar em sua
responsabilização. A ausência de prova inequívoca e eficaz quanto aos
fatos constitutivos do direito alegado pelo INSS, leva a considerar que não
se descurou deste ônus, não há como se acolher, assim, sua pretensão.
6. Acordo realizado em ação trabalhista não tem condição de comprovar
culpa do empregador, visto que, nesta espécie de transação, as partes fazem
mútuas concessões, sem haver apreciação de eventuais responsabilidades.
7. Recurso desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2083324
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-19 PAR-1 ART-120
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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