TRF3 0000723-54.2006.4.03.6122 00007235420064036122
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO PLEITEADO. AVERBAÇÃO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INDEFERIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 21 DO CPC/1973. APLICABILIDADE. APELO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LIDE
CAMPESINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SENTENÇA
REFORMADA PARCIALMENTE.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
5 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada, em parte, por idônea
e segura prova testemunhal.
6 - As testemunhas do autor, inquiridas em audiência realizada em 26/09/2007,
afirmaram conhecê-lo desde 1969, quando o apelante passou a trabalhar na
fazenda Recreio, em Queiroz/SP, e presenciaram seu trabalho na lavoura,
especialmente na cultura de amendoim, algodão, feijão e milho.
7 - A prova oral reforça o labor campesino durante grande parte do período
pleiteado na exordial, podendo-se, destarte, reconhecer parcialmente o pleito
do requerente, ora apelante, desde 14/02/1969 (quando alega ter iniciado
os trabalhos campesinos na fazenda Recreio, em Queiroz/SP) até 30/08/1986
(termo final, conforme requerido na peça vestibular).
8 - Nesta senda, conforme planilha anexa, somando-se o interregno de labor
rural ora reconhecido (de 14/02/1969 a 30/08/1986) ao tempo de atividade
incontroverso nestes autos, verifica-se que até a data do requerimento
administrativo (10/08/2005), o autor contava apenas com 26 anos e 08 meses e
17 dias de serviço, tempo este insuficiente para o implemento da aposentadoria
por tempo de serviço.
9 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
10 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
11 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
12 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
13 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
14 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
15 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
16 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
17 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 03 de maio de 2007
(fls. 268/283), consignou o seguinte: "O autor tem 66 anos de idade, baixa
escolaridade, é hipertenso, em tratamento ambulatorial há dois anos,
e portador de déficit visual (olho direito). Veio à consulta sozinha,
não aparentando dificuldades maiores para o exercício das atividades
cotidianas. Locomove-se sem dificuldades, sem a ajuda de terceiros. Do
ponto de vista clínico, não foram detectados maiores problemas maiores,
além de Hipertensão Arterial Sistêmica, que ainda não apresenta
alterações significativas sobre os chamados órgãos-alvo (cérebro, rins
e coração). A perda ou o déficit da acuidade visual de apenas um olho
incapacita o individuo, mas não o torna inválido. É de domínio público
o reconhecimento deste fato. A história registra de maneira incontestável
esta afirmação. Piratas, comandantes de exército, homens públicos,
trabalhadores nas mais diversas áreas, podem e devem continuar exercendo
atividades laborativas. É claro que não se espera destes indivíduos que
sejam pilotos de jatos comerciais, motoristas de ônibus, atiradores de
elite, etc. Feitas estas considerações, pode-se considerar o autor parcial
e definitivamente incapaz para algumas atividades laborativas específicas"
(sic).
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
20 - Em consonância com a prova técnica, tem-se que o demandante pode
realizar diversas atividades laborais, dentre as quais, inclusive, aquelas que
já desempenhou ao longo de sua vida: "rurícola" e "assessor de planejamento"
(fl. 27).
21 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
também resta inviabilizada a concessão destes beneplácitos.
22 - Com relação ao ônus sucumbencial, constata-se que a parte autora
se sagrou vitoriosa de parte do seu pedido de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (reconhecimento de trabalho rural). Por outro lado,
com relação à concessão do benefício em si, bem como da aposentadoria por
invalidez e de benefício assistencial, a demanda foi julgada improcedente,
restando nesses pontos vencedora a autarquia. Assim, de rigor a compensação
dos honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 21 do
CPC/1973, vigente à época de sua prolação, bem como a não condenação
de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, já que
a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Apelo da parte autora parcialmente provido. Reconhecimento de trabalho
desenvolvido na lide campesina. Honorários advocatícios compensados entre
as partes. Sentença reformada parcialmente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO PLEITEADO. AVERBAÇÃO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INDEFERIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 21 DO CPC/1973. APLICABILIDADE. APELO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LIDE
CAMPESINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SENTENÇA
REFORMADA PARCIALMENTE.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
5 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada, em parte, por idônea
e segura prova testemunhal.
6 - As testemunhas do autor, inquiridas em audiência realizada em 26/09/2007,
afirmaram conhecê-lo desde 1969, quando o apelante passou a trabalhar na
fazenda Recreio, em Queiroz/SP, e presenciaram seu trabalho na lavoura,
especialmente na cultura de amendoim, algodão, feijão e milho.
7 - A prova oral reforça o labor campesino durante grande parte do período
pleiteado na exordial, podendo-se, destarte, reconhecer parcialmente o pleito
do requerente, ora apelante, desde 14/02/1969 (quando alega ter iniciado
os trabalhos campesinos na fazenda Recreio, em Queiroz/SP) até 30/08/1986
(termo final, conforme requerido na peça vestibular).
8 - Nesta senda, conforme planilha anexa, somando-se o interregno de labor
rural ora reconhecido (de 14/02/1969 a 30/08/1986) ao tempo de atividade
incontroverso nestes autos, verifica-se que até a data do requerimento
administrativo (10/08/2005), o autor contava apenas com 26 anos e 08 meses e
17 dias de serviço, tempo este insuficiente para o implemento da aposentadoria
por tempo de serviço.
9 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
10 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
11 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
12 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
13 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
14 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
15 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
16 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
17 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 03 de maio de 2007
(fls. 268/283), consignou o seguinte: "O autor tem 66 anos de idade, baixa
escolaridade, é hipertenso, em tratamento ambulatorial há dois anos,
e portador de déficit visual (olho direito). Veio à consulta sozinha,
não aparentando dificuldades maiores para o exercício das atividades
cotidianas. Locomove-se sem dificuldades, sem a ajuda de terceiros. Do
ponto de vista clínico, não foram detectados maiores problemas maiores,
além de Hipertensão Arterial Sistêmica, que ainda não apresenta
alterações significativas sobre os chamados órgãos-alvo (cérebro, rins
e coração). A perda ou o déficit da acuidade visual de apenas um olho
incapacita o individuo, mas não o torna inválido. É de domínio público
o reconhecimento deste fato. A história registra de maneira incontestável
esta afirmação. Piratas, comandantes de exército, homens públicos,
trabalhadores nas mais diversas áreas, podem e devem continuar exercendo
atividades laborativas. É claro que não se espera destes indivíduos que
sejam pilotos de jatos comerciais, motoristas de ônibus, atiradores de
elite, etc. Feitas estas considerações, pode-se considerar o autor parcial
e definitivamente incapaz para algumas atividades laborativas específicas"
(sic).
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
20 - Em consonância com a prova técnica, tem-se que o demandante pode
realizar diversas atividades laborais, dentre as quais, inclusive, aquelas que
já desempenhou ao longo de sua vida: "rurícola" e "assessor de planejamento"
(fl. 27).
21 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
também resta inviabilizada a concessão destes beneplácitos.
22 - Com relação ao ônus sucumbencial, constata-se que a parte autora
se sagrou vitoriosa de parte do seu pedido de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (reconhecimento de trabalho rural). Por outro lado,
com relação à concessão do benefício em si, bem como da aposentadoria por
invalidez e de benefício assistencial, a demanda foi julgada improcedente,
restando nesses pontos vencedora a autarquia. Assim, de rigor a compensação
dos honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 21 do
CPC/1973, vigente à época de sua prolação, bem como a não condenação
de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, já que
a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Apelo da parte autora parcialmente provido. Reconhecimento de trabalho
desenvolvido na lide campesina. Honorários advocatícios compensados entre
as partes. Sentença reformada parcialmente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para
reconhecer o labor rural desempenhado no período de 14/02/1969 a 30/08/1986,
dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante
a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1420076
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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