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Jurisprudência


TRF3 0000723-54.2006.4.03.6122 00007235420064036122

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO PLEITEADO. AVERBAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INDEFERIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21 DO CPC/1973. APLICABILIDADE. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LIDE CAMPESINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 5 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada, em parte, por idônea e segura prova testemunhal. 6 - As testemunhas do autor, inquiridas em audiência realizada em 26/09/2007, afirmaram conhecê-lo desde 1969, quando o apelante passou a trabalhar na fazenda Recreio, em Queiroz/SP, e presenciaram seu trabalho na lavoura, especialmente na cultura de amendoim, algodão, feijão e milho. 7 - A prova oral reforça o labor campesino durante grande parte do período pleiteado na exordial, podendo-se, destarte, reconhecer parcialmente o pleito do requerente, ora apelante, desde 14/02/1969 (quando alega ter iniciado os trabalhos campesinos na fazenda Recreio, em Queiroz/SP) até 30/08/1986 (termo final, conforme requerido na peça vestibular). 8 - Nesta senda, conforme planilha anexa, somando-se o interregno de labor rural ora reconhecido (de 14/02/1969 a 30/08/1986) ao tempo de atividade incontroverso nestes autos, verifica-se que até a data do requerimento administrativo (10/08/2005), o autor contava apenas com 26 anos e 08 meses e 17 dias de serviço, tempo este insuficiente para o implemento da aposentadoria por tempo de serviço. 9 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 10 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 11 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 12 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 13 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 14 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 15 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 16 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 17 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 03 de maio de 2007 (fls. 268/283), consignou o seguinte: "O autor tem 66 anos de idade, baixa escolaridade, é hipertenso, em tratamento ambulatorial há dois anos, e portador de déficit visual (olho direito). Veio à consulta sozinha, não aparentando dificuldades maiores para o exercício das atividades cotidianas. Locomove-se sem dificuldades, sem a ajuda de terceiros. Do ponto de vista clínico, não foram detectados maiores problemas maiores, além de Hipertensão Arterial Sistêmica, que ainda não apresenta alterações significativas sobre os chamados órgãos-alvo (cérebro, rins e coração). A perda ou o déficit da acuidade visual de apenas um olho incapacita o individuo, mas não o torna inválido. É de domínio público o reconhecimento deste fato. A história registra de maneira incontestável esta afirmação. Piratas, comandantes de exército, homens públicos, trabalhadores nas mais diversas áreas, podem e devem continuar exercendo atividades laborativas. É claro que não se espera destes indivíduos que sejam pilotos de jatos comerciais, motoristas de ônibus, atiradores de elite, etc. Feitas estas considerações, pode-se considerar o autor parcial e definitivamente incapaz para algumas atividades laborativas específicas" (sic). 18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 19 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 20 - Em consonância com a prova técnica, tem-se que o demandante pode realizar diversas atividades laborais, dentre as quais, inclusive, aquelas que já desempenhou ao longo de sua vida: "rurícola" e "assessor de planejamento" (fl. 27). 21 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, também resta inviabilizada a concessão destes beneplácitos. 22 - Com relação ao ônus sucumbencial, constata-se que a parte autora se sagrou vitoriosa de parte do seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (reconhecimento de trabalho rural). Por outro lado, com relação à concessão do benefício em si, bem como da aposentadoria por invalidez e de benefício assistencial, a demanda foi julgada improcedente, restando nesses pontos vencedora a autarquia. Assim, de rigor a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época de sua prolação, bem como a não condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 23 - Apelo da parte autora parcialmente provido. Reconhecimento de trabalho desenvolvido na lide campesina. Honorários advocatícios compensados entre as partes. Sentença reformada parcialmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o labor rural desempenhado no período de 14/02/1969 a 30/08/1986, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1420076
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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