TRF3 0000723-58.2014.4.03.6127 00007235820144036127
PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade delitiva está comprovada, sobretudo por laudo pericial que
concluiu que as cédulas apreendidas eram falsas. Mas, que eram semelhantes
às autênticas e que poderia iludir que não estivesse habituado ao manuseio
de numerário.
2. As declarações das testemunhas, em sede judicial, confirmam que o crime
ocorrera e autoria do crime em relação ao réu resta demonstrada uma vez
que esse ao ser interrogado em Juízo confessou a prática delitiva, tendo
expressamente admitido ter colocado notas falsas em circulação.
3. A pena-base do acusado foi estabelecida acima do mínimo legal, levando-se
em consideração que o réu tem registros de condenação criminal anterior
transitada em julgado, o que justifica a fixação de sua pena-base acima
do mínimo legal. As demais circunstâncias são normais à espécie, razão
pela qual a pena fixada na sentença é mantida.
4. Não incide o aumento pela continuidade delitiva, tendo em vista que o
réu foi condenado pela prática de apenas uma conduta.
5. O regime inicial de cumprimento de pena cabível é o semiaberto, que se
mostra o adequado ao caso dos autos, considerando que as circunstâncias
judiciais são desfavoráveis ao réu, pois consta da sua certidão de
antecedentes que já foi condenado em outra ação criminal.
6. A pena privativa de liberdade não é substituída por penas restritivas de
direitos, considerando que não estão preenchidos os requisitos do art. 44
do Código Penal, considerados os apontamentos de sua folha de antecedentes
criminais.
7. Apelação provida parcialmente.
Ementa
PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade delitiva está comprovada, sobretudo por laudo pericial que
concluiu que as cédulas apreendidas eram falsas. Mas, que eram semelhantes
às autênticas e que poderia iludir que não estivesse habituado ao manuseio
de numerário.
2. As declarações das testemunhas, em sede judicial, confirmam que o crime
ocorrera e autoria do crime em relação ao réu resta demonstrada uma vez
que esse ao ser interrogado em Juízo confessou a prática delitiva, tendo
expressamente admitido ter colocado notas falsas em circulação.
3. A pena-base do acusado foi estabelecida acima do mínimo legal, levando-se
em consideração que o réu tem registros de condenação criminal anterior
transitada em julgado, o que justifica a fixação de sua pena-base acima
do mínimo legal. As demais circunstâncias são normais à espécie, razão
pela qual a pena fixada na sentença é mantida.
4. Não incide o aumento pela continuidade delitiva, tendo em vista que o
réu foi condenado pela prática de apenas uma conduta.
5. O regime inicial de cumprimento de pena cabível é o semiaberto, que se
mostra o adequado ao caso dos autos, considerando que as circunstâncias
judiciais são desfavoráveis ao réu, pois consta da sua certidão de
antecedentes que já foi condenado em outra ação criminal.
6. A pena privativa de liberdade não é substituída por penas restritivas de
direitos, considerando que não estão preenchidos os requisitos do art. 44
do Código Penal, considerados os apontamentos de sua folha de antecedentes
criminais.
7. Apelação provida parcialmente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da acusação para
estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto e para afastar
a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos e, por maioria, determinar a execução provisória da pena, tão
logo sejam esgotadas as vias ordinárias, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73440
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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