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Jurisprudência


TRF3 0000723-58.2014.4.03.6127 00007235820144036127

Ementa
PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1. A materialidade delitiva está comprovada, sobretudo por laudo pericial que concluiu que as cédulas apreendidas eram falsas. Mas, que eram semelhantes às autênticas e que poderia iludir que não estivesse habituado ao manuseio de numerário. 2. As declarações das testemunhas, em sede judicial, confirmam que o crime ocorrera e autoria do crime em relação ao réu resta demonstrada uma vez que esse ao ser interrogado em Juízo confessou a prática delitiva, tendo expressamente admitido ter colocado notas falsas em circulação. 3. A pena-base do acusado foi estabelecida acima do mínimo legal, levando-se em consideração que o réu tem registros de condenação criminal anterior transitada em julgado, o que justifica a fixação de sua pena-base acima do mínimo legal. As demais circunstâncias são normais à espécie, razão pela qual a pena fixada na sentença é mantida. 4. Não incide o aumento pela continuidade delitiva, tendo em vista que o réu foi condenado pela prática de apenas uma conduta. 5. O regime inicial de cumprimento de pena cabível é o semiaberto, que se mostra o adequado ao caso dos autos, considerando que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, pois consta da sua certidão de antecedentes que já foi condenado em outra ação criminal. 6. A pena privativa de liberdade não é substituída por penas restritivas de direitos, considerando que não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, considerados os apontamentos de sua folha de antecedentes criminais. 7. Apelação provida parcialmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da acusação para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto e para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e, por maioria, determinar a execução provisória da pena, tão logo sejam esgotadas as vias ordinárias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73440
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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