TRF3 0000725-08.2012.4.03.6124 00007250820124036124
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR
AO ESTIPULADO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/02, ATUALIZADO PELAS
PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE
DA CONDUTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. REFORMA
DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO
MINISTERIAL PROVIDA.
1. O apelado foi absolvido da imputação do artigo 334, caput, do Código
Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal,
em virtude da aplicação do princípio da insignificância.
2. Em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias nº 75 e 130, as
quais estipularam, entre outros, o não ajuizamento de execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ato contínuo, ambas as Turmas da Suprema
Corte adotaram como parâmetro para fins de aplicação do princípio da
insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho o
disposto em tais portarias, inclusive no que tange a condutas engendradas
antes do advento desses atos normativos.
3. Destarte, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base nos
princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia,
decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos para se amoldar ao corrente
entendimento do Supremo Tribunal Federal, também aplicando o princípio da
insignificância aos crimes tributários e de descaminho quando o débito
tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas
Portarias nº 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
4. No caso em tela, o valor dos tributos iludidos pelo réu corresponde a R$
2.757,17 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos)
- consoante o Demonstrativo Presumido de Tributos de fl. 84 - levando-se em
conta o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados,
que seriam devidos na importação regular, razão pela qual seria aplicável
o princípio da insignificância.
5. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com
habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância,
independentemente do valor do tributo iludido. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. A aplicação do princípio da insignificância aos fatos em questão
poderia tornar inócua a reprimenda penal, pois embora o réu não ostente
condenações criminais pela prática do crime de descaminho, adota
comportamento reiterado quanto à prática da referida infração penal -
comprovado pelos registros citados - o que se revela suficiente para a
configuração da habitualidade delitiva.
7. Reforma da sentença para condenar o réu nos termos do artigo 334, caput,
do Código Penal. Pena-base fixada no mínimo legal, consistente em 1 (um) ano
de reclusão, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
8. O apelado confessou os fatos em tela na fase inquisitiva e em juízo,
sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que,
por si só, permite a aplicação da aludida atenuante. Súmula nº 545 do
Superior Tribunal de Justiça.
9. Entretanto, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
10. Tendo em vista o quantum da pena, estabeleço o regime inicial aberto
para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c",
do Código Penal.
11. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituo a pena privativa de liberdade por somente uma pena restritiva de
direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período
da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução.
12. Apelo do Ministério Público Federal provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR
AO ESTIPULADO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/02, ATUALIZADO PELAS
PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE
DA CONDUTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. REFORMA
DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO
MINISTERIAL PROVIDA.
1. O apelado foi absolvido da imputação do artigo 334, caput, do Código
Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal,
em virtude da aplicação do princípio da insignificância.
2. Em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias nº 75 e 130, as
quais estipularam, entre outros, o não ajuizamento de execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ato contínuo, ambas as Turmas da Suprema
Corte adotaram como parâmetro para fins de aplicação do princípio da
insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho o
disposto em tais portarias, inclusive no que tange a condutas engendradas
antes do advento desses atos normativos.
3. Destarte, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base nos
princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia,
decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos para se amoldar ao corrente
entendimento do Supremo Tribunal Federal, também aplicando o princípio da
insignificância aos crimes tributários e de descaminho quando o débito
tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas
Portarias nº 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
4. No caso em tela, o valor dos tributos iludidos pelo réu corresponde a R$
2.757,17 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos)
- consoante o Demonstrativo Presumido de Tributos de fl. 84 - levando-se em
conta o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados,
que seriam devidos na importação regular, razão pela qual seria aplicável
o princípio da insignificância.
5. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com
habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância,
independentemente do valor do tributo iludido. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. A aplicação do princípio da insignificância aos fatos em questão
poderia tornar inócua a reprimenda penal, pois embora o réu não ostente
condenações criminais pela prática do crime de descaminho, adota
comportamento reiterado quanto à prática da referida infração penal -
comprovado pelos registros citados - o que se revela suficiente para a
configuração da habitualidade delitiva.
7. Reforma da sentença para condenar o réu nos termos do artigo 334, caput,
do Código Penal. Pena-base fixada no mínimo legal, consistente em 1 (um) ano
de reclusão, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
8. O apelado confessou os fatos em tela na fase inquisitiva e em juízo,
sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que,
por si só, permite a aplicação da aludida atenuante. Súmula nº 545 do
Superior Tribunal de Justiça.
9. Entretanto, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
10. Tendo em vista o quantum da pena, estabeleço o regime inicial aberto
para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c",
do Código Penal.
11. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituo a pena privativa de liberdade por somente uma pena restritiva de
direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período
da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução.
12. Apelo do Ministério Público Federal provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
para condenar VALNEI DE SOUZA pela prática do crime previsto no artigo 334,
caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena privativa de liberdade de 1
(um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena
restritiva de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade
pelo período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
30/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74791
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20
LEG-FED PRT-75 ANO-2012
MINISTÉRIO DA FAZENDA
LEG-FED PRT-130 ANO-2012
MINISTÉRIO DA FAZENDA
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018
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