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Jurisprudência


TRF3 0000728-06.2010.4.03.6003 00007280620104036003

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADA OMISSÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ESCLARECIDO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença recorrida foi proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, regendo-se os recursos de apelação e posteriores, portanto, pelas regras desse Diploma Processual. 2. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela União (Fazenda Nacional), pleiteando sejam supridas pretensas falhas no v. acórdão de fls. 219/222v, que por unanimidade, exerceu o juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, reconsiderando a decisão anterior e reconhecendo o lapso prescricional quinquenal. 3. Contrariamente ao alegado pela embargante, o v. acórdão embargado não reformou inteiramente a r. sentença, tão pouco julgou improcedente o pedido do autor, tendo em vista que somente foi reconhecido o lapso prescricional quinquenal. 4. Esclareço, todavia, que o v. acórdão embargado somente reconsiderou a decisão anterior, no tocante a retratação do lapso prescricional quinquenal, uma vez que o acórdão de fls. 158/172v, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, para determinar que, na compensação autorizada, ou seja, a relativa ao período anterior à Lei nº 10.256/2001, seja feito o encontro de contas com a contribuição da parte autora sobre a folha de salários, nos termos do artigo 22, da Lei nº 8.212/91, restabelecida face à declaração de inconstitucionalidade, em controle difuso, pelo Supremo Tribunal Federal, das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97, reconhecendo a prescrição decenal, bem como condenação em sucumbência reciproca. 5. Ressalto que o juiz não é obrigado a responder a todas as alegações formuladas pelas partes quando fundamenta adequadamente a sentença, como no caso presente, onde o juízo a quo apreciou e decidiu fundamentadamente, pois analisou os elementos trazidos aos autos. 6. Embargos de declaração conhecidos e ao qual dou parcial provimento, tão somente para esclarecer o acórdão embargado e passando o decisum a constar: "Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, II do Código de Processo Civil, cabível o juízo positivo de retratação, para reconsiderar a decisão anterior somente na parte em que reconhece a prescrição decenal, sendo mantido o restante e reconhecer o lapso prescricional quinquenal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, para esclarecer o acórdão embargado, e passando o decisum a constar: ""Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, II do Código de Processo Civil, cabível o juízo positivo de retratação, para reconsiderar a decisão anterior somente na parte em que reconhece a prescrição decenal, sendo mantido o restante e reconhecer o lapso prescricional quinquenal.", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1637145
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1030 INC-2 ART-927 INC-3 ART-985 INC-1 ART-1040 INC-3 LEG-FED LEI-10256 ANO-2001 LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543B PAR-3 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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