TRF3 0000728-06.2010.4.03.6003 00007280620104036003
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADA OMISSÃO. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. ESCLARECIDO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença recorrida foi proferida e publicada sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, regendo-se os recursos de apelação e posteriores,
portanto, pelas regras desse Diploma Processual.
2. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela União (Fazenda Nacional),
pleiteando sejam supridas pretensas falhas no v. acórdão de fls. 219/222v,
que por unanimidade, exerceu o juízo positivo de retratação, nos termos do
artigo 1.030, II, do CPC, reconsiderando a decisão anterior e reconhecendo
o lapso prescricional quinquenal.
3. Contrariamente ao alegado pela embargante, o v. acórdão embargado não
reformou inteiramente a r. sentença, tão pouco julgou improcedente o pedido
do autor, tendo em vista que somente foi reconhecido o lapso prescricional
quinquenal.
4. Esclareço, todavia, que o v. acórdão embargado somente reconsiderou a
decisão anterior, no tocante a retratação do lapso prescricional quinquenal,
uma vez que o acórdão de fls. 158/172v, deu parcial provimento à remessa
oficial e à apelação da União, para determinar que, na compensação
autorizada, ou seja, a relativa ao período anterior à Lei nº 10.256/2001,
seja feito o encontro de contas com a contribuição da parte autora
sobre a folha de salários, nos termos do artigo 22, da Lei nº 8.212/91,
restabelecida face à declaração de inconstitucionalidade, em controle
difuso, pelo Supremo Tribunal Federal, das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97,
reconhecendo a prescrição decenal, bem como condenação em sucumbência
reciproca.
5. Ressalto que o juiz não é obrigado a responder a todas as alegações
formuladas pelas partes quando fundamenta adequadamente a sentença, como
no caso presente, onde o juízo a quo apreciou e decidiu fundamentadamente,
pois analisou os elementos trazidos aos autos.
6. Embargos de declaração conhecidos e ao qual dou parcial provimento, tão
somente para esclarecer o acórdão embargado e passando o decisum a constar:
"Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, II do Código de Processo Civil,
cabível o juízo positivo de retratação, para reconsiderar a decisão
anterior somente na parte em que reconhece a prescrição decenal, sendo
mantido o restante e reconhecer o lapso prescricional quinquenal."
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADA OMISSÃO. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. ESCLARECIDO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença recorrida foi proferida e publicada sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, regendo-se os recursos de apelação e posteriores,
portanto, pelas regras desse Diploma Processual.
2. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela União (Fazenda Nacional),
pleiteando sejam supridas pretensas falhas no v. acórdão de fls. 219/222v,
que por unanimidade, exerceu o juízo positivo de retratação, nos termos do
artigo 1.030, II, do CPC, reconsiderando a decisão anterior e reconhecendo
o lapso prescricional quinquenal.
3. Contrariamente ao alegado pela embargante, o v. acórdão embargado não
reformou inteiramente a r. sentença, tão pouco julgou improcedente o pedido
do autor, tendo em vista que somente foi reconhecido o lapso prescricional
quinquenal.
4. Esclareço, todavia, que o v. acórdão embargado somente reconsiderou a
decisão anterior, no tocante a retratação do lapso prescricional quinquenal,
uma vez que o acórdão de fls. 158/172v, deu parcial provimento à remessa
oficial e à apelação da União, para determinar que, na compensação
autorizada, ou seja, a relativa ao período anterior à Lei nº 10.256/2001,
seja feito o encontro de contas com a contribuição da parte autora
sobre a folha de salários, nos termos do artigo 22, da Lei nº 8.212/91,
restabelecida face à declaração de inconstitucionalidade, em controle
difuso, pelo Supremo Tribunal Federal, das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97,
reconhecendo a prescrição decenal, bem como condenação em sucumbência
reciproca.
5. Ressalto que o juiz não é obrigado a responder a todas as alegações
formuladas pelas partes quando fundamenta adequadamente a sentença, como
no caso presente, onde o juízo a quo apreciou e decidiu fundamentadamente,
pois analisou os elementos trazidos aos autos.
6. Embargos de declaração conhecidos e ao qual dou parcial provimento, tão
somente para esclarecer o acórdão embargado e passando o decisum a constar:
"Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, II do Código de Processo Civil,
cabível o juízo positivo de retratação, para reconsiderar a decisão
anterior somente na parte em que reconhece a prescrição decenal, sendo
mantido o restante e reconhecer o lapso prescricional quinquenal."Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de
declaração, para esclarecer o acórdão embargado, e passando o decisum
a constar: ""Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, II do Código de
Processo Civil, cabível o juízo positivo de retratação, para reconsiderar
a decisão anterior somente na parte em que reconhece a prescrição decenal,
sendo mantido o restante e reconhecer o lapso prescricional quinquenal.",
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1637145
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1030 INC-2 ART-927 INC-3 ART-985 INC-1
ART-1040 INC-3
LEG-FED LEI-10256 ANO-2001
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543B PAR-3
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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