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Jurisprudência


TRF3 0000728-50.2013.4.03.6116 00007285020134036116

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/1990). MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CORRETA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE CONTIDA DA ALÍNEA "G", DO INCISO II, DO ARTIGO 61, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO CORRETA DA CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580, DO CPP. 1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à Fazenda Pública. 2. Materialidade e autoria. Configuração. 3. Para a configuração do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir. 4. Pena-base. Aumento. É idônea a fundamentação da sentença que leva em conta, na dosimetria da pena, o vultoso valor do débito tributário. 5. Exclusão da aplicação da circunstância agravante prevista na alínea "g", do inciso II, do artigo 61, do Código Penal em relação ao corréu Carlos, eis que a condição de administrador é inerente ao tipo. 6. Incide o aumento decorrente do instituto de continuidade delitiva quando o crime foi praticado em dois anos-calendários. 7. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no cômputo da pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena corporal (art. 49 c.c art. 59, do Código Penal). 8. Em razão do valor do crédito tributário e do grau de reprovabilidade da conduta dos réus, entendo que o valor da pena restritiva de direitos deve ser diminuído ao patamar de 03 (três) salários-mínimos para atender os postulados de razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal. 9. Acolhido do parecer da Procuradoria Regional da República. Apelação da defesa de Carlos desprovido. Apelação da defesa de Marcelo provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria Regional da República para excluir a aplicação da circunstância agravante prevista na alínea "g", do inciso II, do artigo 61, do Código Penal em relação ao corréu Carlos Augusto Martins, do que resulta a pena definitiva em 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa, no valor unitário fixado na sentença, bem como negar provimento à apelação interposta pela defesa de Carlos Augusto Martins e dar provimento em parte ao recurso interposto por Marcelo Paulino para reduzir o valor pago como prestação pecuniária ao patamar de 03 (três) salários-mínimos, com extensão, nos termos do artigo 580, do CPP, ao réu Carlos Augusto Martins, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/09/2018
Data da Publicação : 25/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64637
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-61 INC-2 LET-G ART-49 ART-59 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-580
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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