TRF3 0000728-50.2013.4.03.6116 00007285020134036116
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º,
DA LEI Nº 8.137/1990). MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CORRETA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DAS
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE CONTIDA DA ALÍNEA "G", DO
INCISO II, DO ARTIGO 61, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO CORRETA DA CONTINUIDADE
DELITIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 580, DO CPP.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. Materialidade e autoria. Configuração.
3. Para a configuração do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um
especial fim de agir.
4. Pena-base. Aumento. É idônea a fundamentação da sentença que leva
em conta, na dosimetria da pena, o vultoso valor do débito tributário.
5. Exclusão da aplicação da circunstância agravante prevista na alínea
"g", do inciso II, do artigo 61, do Código Penal em relação ao corréu
Carlos, eis que a condição de administrador é inerente ao tipo.
6. Incide o aumento decorrente do instituto de continuidade delitiva quando
o crime foi praticado em dois anos-calendários.
7. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no cômputo da pena
de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da
pena corporal (art. 49 c.c art. 59, do Código Penal).
8. Em razão do valor do crédito tributário e do grau de reprovabilidade da
conduta dos réus, entendo que o valor da pena restritiva de direitos deve
ser diminuído ao patamar de 03 (três) salários-mínimos para atender os
postulados de razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação do artigo 580
do Código de Processo Penal.
9. Acolhido do parecer da Procuradoria Regional da República. Apelação da
defesa de Carlos desprovido. Apelação da defesa de Marcelo provida em parte.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º,
DA LEI Nº 8.137/1990). MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CORRETA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DAS
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE CONTIDA DA ALÍNEA "G", DO
INCISO II, DO ARTIGO 61, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO CORRETA DA CONTINUIDADE
DELITIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 580, DO CPP.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. Materialidade e autoria. Configuração.
3. Para a configuração do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um
especial fim de agir.
4. Pena-base. Aumento. É idônea a fundamentação da sentença que leva
em conta, na dosimetria da pena, o vultoso valor do débito tributário.
5. Exclusão da aplicação da circunstância agravante prevista na alínea
"g", do inciso II, do artigo 61, do Código Penal em relação ao corréu
Carlos, eis que a condição de administrador é inerente ao tipo.
6. Incide o aumento decorrente do instituto de continuidade delitiva quando
o crime foi praticado em dois anos-calendários.
7. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no cômputo da pena
de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da
pena corporal (art. 49 c.c art. 59, do Código Penal).
8. Em razão do valor do crédito tributário e do grau de reprovabilidade da
conduta dos réus, entendo que o valor da pena restritiva de direitos deve
ser diminuído ao patamar de 03 (três) salários-mínimos para atender os
postulados de razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação do artigo 580
do Código de Processo Penal.
9. Acolhido do parecer da Procuradoria Regional da República. Apelação da
defesa de Carlos desprovido. Apelação da defesa de Marcelo provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria Regional da República para
excluir a aplicação da circunstância agravante prevista na alínea "g",
do inciso II, do artigo 61, do Código Penal em relação ao corréu Carlos
Augusto Martins, do que resulta a pena definitiva em 02 anos, 08 meses e 20
dias de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa, no valor unitário fixado
na sentença, bem como negar provimento à apelação interposta pela defesa
de Carlos Augusto Martins e dar provimento em parte ao recurso interposto
por Marcelo Paulino para reduzir o valor pago como prestação pecuniária
ao patamar de 03 (três) salários-mínimos, com extensão, nos termos do
artigo 580, do CPP, ao réu Carlos Augusto Martins, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/09/2018
Data da Publicação
:
25/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64637
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-61 INC-2 LET-G ART-49 ART-59
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-580
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2018
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